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A sentença conclui ser incontestável a ausência de acessibilidade na área externa dos empreendimentos réus, devendo ser obrigados a realizar as obras de acessibilidade em suas calçadas, conforme determinações normativas, por se tratar de obrigação legal de acessibilidade arquitetônica.
“Das provas anexadas, atesta-se que as calçadas dos estabelecimentos réus não estão acessíveis, pois não seguem as normas técnicas ABNT NBR9050 e NBR16537, comprometendo, assim, o direito de ir e vir dos pedestres, em especial as pessoas com deficiência”, declarou o juiz na decisão.
Quanto ao dano moral coletivo, o juiz concluiu que ficou comprovada a ocorrência de uma “conduta afrontosa ao ordenamento jurídico, de razoável significância e que transbordou os limites da tolerabilidade”.
