
Ministro Luís Roberto Barroso preside sessão plenária no STF em 26 de junho de 2024. Foto: Andressa Anholete/STF
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento, sob o rito dos repetitivos, os Recursos Especiais nº 2.228.834 e nº 2.228.837, para definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que o Estado (Fazenda Pública) figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado.
A tese a ser fixada, que teve origem em Recurso Representativo de Controvérsia (RRC) do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), também vai definir se a inércia do município de Estreito em implantar em folha de pagamento o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 288 da Lei Municipal nº 7/1990 deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
Na prática, a afetação é a utilização de um processo específico que sirva de modelo para outros de teor semelhante. Em vez de o STJ julgar separadamente cada um, a decisão em processos afetados valerá para todos os casos idênticos. A Corte formará precedente vinculante em recurso admitido pelo TJMA como representativo de controvérsia.
A Vice-Presidência do TJMA, que atualmente tem no cargo o desembargador Raimundo Bogéa, faz o juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais – recurso especial e extraordinário. Nesse trabalho, pode admitir recursos que representam controvérsia jurídica (relevância e repetição em múltiplos processos), com fundamento no artigo 1.030, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso do recurso especial, uma vez admitido como representativo de controvérsia (RRC), o caso vai primeiro para o presidente do Nugepnac do STJ, que então faz um primeiro filtro para dizer se concorda ou não com a indicação. Se aceitar a indicação, o Nugepnac/STJ manda distribuir os recursos a um dos Ministros da Corte superior, que tenham competência para julgar RRCs.
No Tema 1.410, a relatora concordou e levou a questão ao órgão colegiado competente, que aceitou também a indicação. Depois de deferido o recurso como RRC, formou-se o Tema 1.410, que vai a julgamento para formação de precedente vinculante.
A controvérsia está no STJ sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. O colegiado determinou a suspensão dos processos que discutem a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, bem como daqueles que já tramitam no STJ.
DEMORA EM PAGAR
No caso específico de Estreito, o STJ vai analisar se a demora da prefeitura em pagar o adicional de tempo de serviço previsto em lei municipal fez com que servidores e servidoras perdessem o direito de processar o município. Por meio de ações ajuizadas, servidores(as) buscavam receber o adicional na legislação local que, por longo período, não foi aplicada. Segundo eles e elas, em nenhum momento a administração pública negou expressamente o direito ao recebimento dos valores, os quais apenas não foram incluídos na folha de pagamento.
Em seu voto pela afetação do tema, a relatora destacou que o STJ já enfrentou diversas discussões sobre essa “negativa de direito”, tendo decidido, de modo geral, no sentido da necessidade de negativa expressa e formal da administração para caracterizar a prescrição do fundo de direito. “Trata-se, portanto, de questão federal que vem se repetindo em casos de diferentes tribunais”, ressaltou.
Segundo a ministra, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) reconheceu o relevante impacto jurídico, social e financeiro da controvérsia, que poderá alcançar grande número de pessoas vinculadas à administração pública.
De uma forma geral, a regra única vai decidir se, quando alguém demora para cobrar um direito contra o Estado (Fazenda Pública), existe um prazo de prescrição. O STJ quer decidir se esse prazo só começa a contar quando o governo diz um não oficial ou se o silêncio do governo já faz o prazo correr.
Os ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão acompanharam o voto da relatora.
ECONOMIA DE TEMPO E SEGURANÇA JURÍDICA
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.











