Justiça determina recuperação do Rio Gangan

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O 2º Tribunal do Júri de São Luís condenou a 21 anos, nove meses e 10 dias reclusão, Francisco de Assis de Sousa; a 24 anos e oito meses Orlean Araújo da Silva; e a 19 anos Francisco dos Santos Santana. Eles foram condenados pelo assassinato do comerciante Rogério Tenório de Albuquerque, crime ocorrido no dia 10 de janeiro de 2023, no município de São Domingos do Maranhão.

Os réus também foram acusados por uma tentativa de homicídio, quatro assaltos à mão armada e um crime de receptação, cometidos nos dias 9 e 10 de janeiro de 2023, nas cidades de Governador Luiz Rocha e São Domingos do Maranhão. A mando do acusado Francisco dos Santos, os denunciados Francisco de Assis de Sousa e Orlean Araújo da Silva assassinaram Rogério Tenório de Albuquerque e tentaram matar o policial militar Antônio Gilberto Alves de Oliveira, mediante disparos de arma de fogo.

Os jurados absolveram Francisco dos Santos e Francisco de Assis de Sousa da tentativa de homicídio. Orlean Araújo da Silva foi absolvido do crime de receptação e teve a tentativa de homicídio desclassificada, sendo condenado por disparo de arma de fogo (Lei n. 10.826/2003). Francisco de Assis foi absolvido também dos crimes de roubo.

Os processos foram desaforados da Comarca de São Domingos do Maranhão para realização do julgamento na capital São Luís. O juiz que presidiu o julgamento, Clésio Coelho Cunha, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, negou aos acusados o direito de recorrer em liberdade e determinou a execução provisória das penas ao considerar que os réus já estavam presos.

Os três denunciados foram interrogados durante a sessão de julgamento, nessa terça-feira (12/5), no Fórum Des. Sarney Costa, em São Luís. A acusação ficou com o promotor de justiça Raimundo Benedito Barros Pinto, e a defesa com uma banca formada por dois advogados e uma advogada. Foram arroladas onze testemunhas.

ASSASSINATO E ROUBO

Consta na denúncia que no dia 9 de janeiro de 2023, por volta das 20h, nas imediações da Rodovia MA-331, na cidade de Governador Luiz Rocha, o denunciado Francisco de Assis de Sousa junto com um comparsa, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, subtraiu uma motocicleta preta e um aparelho celular da vítima. Na mesma noite, também na Rodovia MA-331, a dupla armada subtraiu uma motocicleta de outra pessoa.

Segundo os autos, no dia seguinte (10 de janeiro), por volta das 14h40, na cidade de São Domingos do Maranhão, a vítima fatal Rogério Tenório de Albuquerque estava sentada em frente ao seu estabelecimento comercial “Madereira Tenório”, conversando com o policial militar Antônio Gilberto Alves de Oliveira, quando foi surpreendida pela chegada de dois homens em uma motocicleta roubada. O garupa da moto chegou disparando com uma pistola, atingindo o comerciante na região do pescoço e causando a morte da vítima.

Mesmo assim, os dois indivíduos não cessaram os disparos e o policial militar, que estava de folga no momento do crime no local, se jogou no chão e se abrigou atrás de uma árvore, revidando a agressão e efetuando disparos contra eles. Um dos criminosos foi atingindo na perna e os tiros também acertaram o pneu da motocicleta que foi abandonada pelos denunciados.

Em seguida, os acusados armados subtraíram outra motocicleta e, na fuga, a dupla perdeu o controle do veículo, fugindo para um matagal próximo. A polícia, que já havia sido acionada, montou um cerco na mata e após horas conseguiu capturar Francisco de Assis de Sousa que estava de posse da arma usada no crime.

Núcleo de Comunicação do Fórum de São Luís

Justiça condena acusada de golpe contra idosa

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Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 7, na Comarca de Arame, Cássia Rodrigues Santos foi condenada a oito anos e quatro meses de reclusão pela prática de furto qualificado mediante fraude eletrônica contra uma idosa de 67 anos.

A decisão judicial acolheu integralmente a tese apresentada pelo promotor de justiça Felipe Augusto Rotondo, que responde pela Promotoria de Justiça de Arame. A ré poderá recorrer da condenação em liberdade.

O juiz da comarca, Rafael de Lima Sampaio Rosa,fixou em R$ 7.060,00 o valor mínimo para a reparação dos danos materiais causados à vítima, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento (28 de agosto de 2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

A Denúncia

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, os crimes ocorreram entre agosto e setembro de 2023. A ré trabalhava em um correspondente bancário vizinho à agência frequentada pela vítima, Maria da Silva Araújo. Aproveitando-se da dificuldade da idosa em operar caixas eletrônicos, Cássia ofereceu auxílio para a realização de saques.

De posse do cartão e da senha da vítima, a acusada realizou empréstimos bancários não autorizados e transferiu os valores para suas próprias contas e para a conta de sua avó, utilizando o sistema Pix.

O Ministério Público destacou que a materialidade do crime foi comprovada por extratos bancários que mostram operações atípicas, como um empréstimo de R$ 6 mil seguido de transferência imediata para familiares da ré.

Para o promotor de justiça Felipe Rotondo,a atuação do Ministério Público “evidencia a proteção concreta de pessoas idosas e consumidores hipossuficientes, especialmente diante do aumento de fraudes bancárias, empréstimos não autorizados, transferências via PIX e golpes praticados contra pessoas em situação de vulnerabilidade”.

Justiça nega indenização a consumidora que discutiu dentro de shopping

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O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, negou indenização a uma mulher que alegou atendimento inadequado por parte de seguranças de um shopping, após discussão com outra cliente. Na ação, que teve como parte demandada o Shopping da Ilha, uma mulher alegou falha na prestação de serviço decorrente de suposto atendimento inadequado em situação de conflito ocorrida nas dependências do shopping.

A autora relatou que encontrava-se em fila de atendimento em estabelecimento comercial (Burger King) nas dependências do shopping demandado e que teria sido vítima de agressões verbais e físicas por outra consumidora. Disse que a equipe de segurança do shopping teria demorado a intervir ou prestado atendimento inadequado. Por fim, alegou ter sofrido abalo moral em razão da situação vivenciada. Por isso, entrou na Justiça, pedindo indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, os representantes do shopping alegaram não ter responsabilidade na discussão entre as duas clientes. Afirmaram que não existiu falha na prestação do serviço, pois a equipe de segurança teria agido com rapidez e diligência. Por fim, destacou que tratou-se de ocorrência de fortuito externo e fato de terceiro, consistente em discussão espontânea entre consumidores.

REQUERIDA AGIU CORRETAMENTE

“Ressalto que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor (…) Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pela reclamante”, observou o juiz Licar Pereira. Para ele, analisando as imagens do circuito interno e os relatos em audiência, observa-se que a requerida agiu corretamente.

“Diante de um conflito verbal com ânimos exaltados entre duas clientes, a equipe de segurança interveio prontamente para evitar o agravamento da situação (…) A equipe de segurança do shopping agiu de forma célere, intervindo na situação de conflito e conduzindo a autora a local seguro, com o intuito de resguardar sua integridade física e emociona (…) A condução da requerente à sala de segurança não configurou ato ilícito, mas sim procedimento adequado para retirá-la da zona de conflito, visando acalmá-la e garantir a ordem no estabelecimento”, pontuou o magistrado.

O juiz ressaltou que, sobre as alegações de agressão física, a autora não apresentou provas. “Todas as provas indicam tratar-se de discussão recíproca, com ânimos exaltados entre as partes envolvidas, o que afasta a configuração de dano moral indenizável, por parte do demandado. Desta forma, inexistindo prova de dano moral ou conduta ilícita da ré, a improcedência é medida que se impõe”, sentenciou.

STF reconhece decisão do Maranhão que obriga Estado a fornecer produto de Canabidiol

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Sentença inédita da 1ª Vara da Infância de São Luís, sobre o uso de produto à base de canabidiol no tratamento de criança com autismo, levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a modular os efeitos de entendimentos jurídicos obrigatórios, previstos nas súmulas vinculantes (60 e 61) e Tema 1234.

A questão foi discutida após o STF receber uma “Reclamação Constitucional” do Estado do Maranhão contra a sentença de autoria do juiz José Américo Abreu Costa, titular da 1ª Vara da Infância, alegando descumprimento de decisões vinculantes da corte suprema.

Ao analisar o processo e as informações fornecidas pelo juiz, o ministro do STF, Luiz Fux, reconheceu a correção da sentença judicial e a falta de razão do Estado do Maranhão na Reclamação.

INSTITUTO DA DISTINÇÃO

Na sentença recorrida, o juiz José Américo utilizou a técnica legal do “distinguishing”, demonstrando que o produto “Cannfly Broad Spectrum”, à base de canabidiol, não se enquadra na proibição prevista na súmula estabelecida pelo STF, devendo, portanto, ser fornecido pelo Estado do Maranhão.

“Distinguishing” (ou distinção) é uma técnica usada para não aplicar um precedente jurídico ou entendimento consolidado em um caso específico, porque as características fáticas ou jurídicas são diferentes daquelas que fundamentaram a decisão anterior.

“A decisão do STF representa uma vitória de todas as crianças maranhenses, em nível nacional”, declarou o juiz José Américo. Os dados da criança e familiares no processo estão sob segredo de Justiça.

INFORMAÇÕES DA ANVISA

Para chegar à sua conclusão no caso, o juiz utilizou dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que informou, em nota técnica, que o Cannfly Broad Spectrum se trata de “produto” destinado ao tratamento de Transtorno de Espectro Autista (TEA), incluindo casos graves de convulsão, e não de “medicamento”.

Em sua decisão, o Ministro Luiz Fux ressaltou que o processo foi bem instruído pela 1ª Vara da Infância e Juventude, com ampla documentação técnica informando que o paciente já havia efetuado tratamento com outras medicações, sem sucesso. Pesou, ainda, na decisão superior, a situação de hipossuficiência (estado de pobreza) da parte.

O ministro Luiz Fux mencionou, ainda, precedentes do STF quanto à não aderência estrita (vinculação obrigatória) da decisão recorrida e ao posicionamento já fixado nos Temas 6 e 1234 e nas Súmulas 60 e 61 da corte suprema.

Construtora deve reconstruir sistema de esgotamento sanitário do Condomínio Ferrazzi

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A empresa Dimensão Engenharia e Construção deve viabilizar, licenciar e executar a reconstrução do sistema de esgotamento sanitário do Condomínio Ferrazzi, por decisão do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís).

A obra deverá assegurar a destinação técnica e ambientalmente adequada de todas as águas servidas e esgotos sanitários do condomínio, para evitar o lançamento de águas servidas na rede de drenagem de águas da chuva.

A execução deverá abranger, ainda, todas as demolições, reconstruções e reposições de pisos, calçadas e pavimentação asfáltica que se mostrarem necessárias à integral realização da obra.

VÍCIO OCULTO 

A decisão judicial atendeu ao pedido do Condomínio Ferrazzi contra a construtora Dimensão Engenharia e Construção, sobre grave “vício oculto” no sistema de esgotamento sanitário das 105 casas, entregues no ano de 2005.

Segundo a direção do condomínio, os moradores acreditaram que a infraestrutura de saneamento havia sido construída em conformidade com os projetos aprovados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA). No entanto, foi verificado o lançamento de esgoto sem tratamento na rede de drenagem de águas de chuva, desaguando no Rio Cangan.

Na decisão, o juiz declarou a existência de “vício construtivo oculto” e de natureza estrutural no sistema de esgotamento sanitário do Condomínio Ferrazzi, devido à ligação irregular das águas servidas à rede de drenagem pluvial, vício esse originado por erro de execução do projeto.

SISTEMA DUPLO

A construtora teria feito um sistema duplo, em que o esgoto dos vasos sanitários e pias de cozinha iam para as fossas, enquanto as águas de chuveiros, lavatórios e tanques de lavar roupa eram desviadas para a rede de drenagem de águas da chuva, por meio de caixas de passagem nas calçadas.

A Dimensão alegou que a obra estaria em conformidade com as regras e projeto aprovado pela CAEMA e defendeu que os problemas de esgoto na rede pluvial foram causados por alterações e reformas feitas pelos moradores ao longo dos anos.

A construtora sustentou sua defesa nos laudos do ICRIM no qual a perícia  teria atribuído aos moradores a responsabilidade pelo problema. No entanto, a leitura dos documentos levou a conclusão diferente. Os peritos criminais registraram a existência de ligações entre as unidades habitacionais e as bocas de lobo.

FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA

Pela análise dos documentos, laudos e provas anexados ao processo ficou comprovado que a construtora, por contenção de custos, ou grave falha na execução da obra, implantou sistema paralelo e irregular de escoamento das águas servidas.

No julgamento do caso, o juiz entendeu que o defeito estrutural que afetou o sistema de esgotamento sanitário do empreendimento representa um defeito na prestação de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor, pois não oferece a segurança que o consumidor dele poderia esperar.

O defeito, sendo um  “vício oculto”, só pôde ser constatado com o uso do imóvel, e a pretensão de reparação dos danos pode ser feita em até 10 anos, conforme entendimento da jurisprudência dos tribunais.

 

Justiça mantém preso pastor investigado por abusos e punições contra fiéis no MA

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A Justiça decidiu manter a prisão preventiva do pastor David Gonçalves Silva, investigado por suspeita de comandar um esquema de punições físicas e psicológicas contra fiéis em uma igreja no município de Paço do Lumiar, na Região Metropolitana de São Luís. A decisão foi tomada após audiência de custódia realizada no último sábado (18).

O pastor foi preso na sexta-feira (17), durante a operação “Falso Profeta”, conduzida pela Polícia Civil do Maranhão. De acordo com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap), ele será encaminhado a uma unidade prisional, onde permanecerá à disposição da Justiça enquanto o caso segue em investigação.

As apurações estão sendo conduzidas pela delegacia de Paço do Lumiar, que continua colhendo depoimentos de vítimas e testemunhas. Segundo a polícia, o inquérito ainda está em andamento e novas informações devem ser divulgadas apenas em momento oportuno, para não comprometer o processo investigativo.

O líder religioso é suspeito de utilizar a igreja Shekinah House Church como espaço para aplicação de castigos físicos e psicológicos contra frequentadores. Ele é investigado por crimes como estelionato, estupro de vulnerável, posse sexual mediante fraude e associação criminosa.

De acordo com o delegado responsável pelo caso, Sidney Oliveira, a investigação teve início há cerca de dois anos, após denúncias feitas por ex-integrantes da igreja. Até o momento, entre cinco e seis vítimas já foram identificadas, inclusive em outros estados, como Pará e Ceará.

Relatos colhidos durante a investigação apontam para a existência de um sistema estruturado de controle dentro da instituição, com aplicação de punições físicas e psicológicas como forma de coerção. Entre as práticas denunciadas estão agressões, isolamento e privação de alimentação, utilizadas para impor disciplina e submissão aos fiéis.

Segundo a Polícia Civil, o grupo chegava a reunir entre 100 e 150 pessoas, muitas delas em situação de vulnerabilidade social. As investigações também indicam que as punições eram usadas como mecanismo de pressão para a prática de outros abusos.

A defesa do pastor informou, por meio de nota, que não irá se manifestar neste momento, alegando que ainda não teve acesso completo aos autos do processo.

O caso segue sob investigação, com a continuidade da coleta de provas e depoimentos que irão subsidiar as próximas etapas do processo judicial.

Justiça determina correção urgente de irregularidades no Socorrão I e exige contratação de médicos em São Luís

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O Estado do Maranhão, o Município de São Luís e o Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão I) foram condenados pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís a adotarem todas as providências necessárias para correção de irregularidades sanitárias identificadas naquela unidade hospitalar. A decisão judicial atende a pedido em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, que inclui também a contratação de médicos para a rede pública de urgência e emergência da capital São Luís.

De acordo com a sentença do juiz Douglas de Melo Martins, em relação ao Município de São Luís e ao Hospital Socorrão I, na determinação consta proibir o uso dos carros de anestesia como respirador no pós-operatório em substituição de leito de UTI; cessar o uso das salas de recuperação pós-anestésica (SRPA) como enfermaria por falta de leitos no pós-operatório imediato/mediato, adequando a capacidade de leitos de internação cirúrgica e leitos de UTI; e garantir a presença de fisioterapeuta e médico para a assistência dos pacientes internados na SRPA. Os dois demandados devem comprovar o cumprimento integral dessas exigências, sob pena de interdição parcial da área do Centro Cirúrgico e da SRPA da unidade hospitalar.

O Hospital Municipal Djalma Marques e o Município também devem apresentar à Vara de Interesses Difusos e Coletivos, em 60 dias, o alvará sanitário de funcionamento atualizado, que ateste o saneamento integral de todas as inconformidades sanitárias e a plena adequação às normas legais e regulamentares pertinentes. O descumprimento do prazo levará à suspensão ou interdição dos serviços de saúde prestados no Socorrão I.

Na mesma sentença, o magistrado condenou o Estado do Maranhão e o Município a realizarem concurso público para a contratação de médicos para atender à demanda da capital São Luís. O quantitativo mínimo de profissionais a ser preenchido deve ser calculado com base nos critérios e parâmetros para o planejamento e programação de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e considerando os dados mais recentes da população de São Luís e o número de médicos ativos no SUS na capital. Os dois entes públicos devem cumprir o prazo improrrogável de 180 dias. De acordo com a decisão judicial, a tabela de déficit, apresentada pelo Ministério Público na ação civil, deve servir como referência para o cálculo inicial do número de vagas, ajustado pelas informações atualizadas.

O Estado do Maranhão e o Município de São Luís também foram condenados a criarem e implementarem um Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para a categoria médica da rede pública de saúde, com vistas à valorização e à fixação dos profissionais, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde, no prazo improrrogável de 360 dias.

O juiz Douglas Martins fixou multa diária de R$ 1 mil, por dia de atraso, incidente sobre cada uma das obrigações descumpridas, a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos. Todos os prazos passam a contar da intimação da sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos.

Conforme a ação civil pública, inquéritos civis instaurados a partir de denúncias de entidades médicas apontaram precarização dos vínculos profissionais, déficit de médicos, atrasos salariais e deficiências estruturais no Hospital Socorrão I, incluindo uso inadequado de equipamentos e ausência de leitos suficientes. Há na ação proposta pelo Ministério Público que relatórios de inspeção sanitária constataram apenas o cumprimento parcial das exigências formuladas pela vigilância sanitária, persistindo irregularidades como utilização da Sala de Recuperação Pós-Anestésica em substituição a leitos de internação, além do uso inadequado de equipamentos e carência de leitos de UTI.

Estado e empresa são condenados por remoção forçada de famílias em São Luís

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Em sentença proferida na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, o Poder Judiciário condenou o Estado do Maranhão a abster-se de cumprir mandados judiciais de ações reivindicatórias ou possessórias que resulte na remoção forçada de grande número de pessoas sem a elaboração de prévio e adequado plano de realocação para abrigos públicos ou moradias adequadas, conforme as diretrizes estabelecidas no Manual de Diretrizes Nacionais Para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva. A pena de multa diária é de R$ 50.000,00 a cada operação realizada em desconformidade com a determinação do Judiciário.

Na mesma sentença, a Justiça condenou, solidariamente, a agência Enter Propaganda pelos danos decorrentes da remoção forçada ilegal das famílias ocorrida em 16 de outubro de 2021, em área do Calhau. O caso é uma Ação Civil Pública, movida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, contra o Estado do Maranhão e a empresa de comunicação, visando à responsabilização por remoção forçada de aproximadamente 77 famílias em ocupação coletiva situada na Rua da Caema, Bairro Calhau.  A demanda tem como objeto principal a proteção e promoção do direito fundamental à moradia de dezenas de famílias de baixa renda, supostamente desalojadas de forma forçada e ilegal.

A parte autora narrou que tal remoção ocorreu em função do cumprimento de uma decisão judicial liminar proferida por outra unidade judicial. Contudo, a oficiala de Justiça, ao comparecer ao local por volta das seis da manhã, certificou expressamente a impossibilidade de cumprimento urgente do mandado, haja vista a área se encontrar altamente ocupada e demandar auxílio de força policial para estudo da área e amparo logístico, solicitando a redistribuição do expediente à Central de Cumprimento de Mandados.

REMOÇÃO FORÇADA SEM PLANEJAMENTO

Entretanto, a Polícia Militar do Maranhão teria realizado a ação naquela manhã, que resultou na retirada das mencionadas famílias, com a destruição de suas habitações e bens, e sem a oferta de qualquer alternativa habitacional. A DPE destacou que tal operação policial ocorreu sem a presença da Oficiala de Justiça e, ainda, com uso desproporcional da força, em flagrante desrespeito a normas nacionais e internacionais que regulam despejos e remoções coletivas. Ao contestar a ação, o Estado do Maranhão negou que a PMMA tenha promovido uma operação de reintegração de posse, afirmando que a atuação policial se resumiu a um atendimento a chamados de ocorrência via CIOPS para conter tentativas de invasão.

Alegou, também, que não tinha 77 famílias habitando o terreno, mas apenas algumas armações para construção de barracos, conforme as fotos da Oficiala de Justiça. Por fim, ressaltou que a PMMA permaneceu no local aguardando o comparecimento da Oficiala de Justiça e que parte dos ocupantes se retirou voluntariamente, não havendo, portanto, ato ilícito de sua parte que justificasse o pedido de indenizações. A Enter Propaganda aderiu integralmente aos argumentos do Estado. A empresa afirmou ter a posse legítima do imóvel, comprovada por Contrato de Compra e Venda e notificações de IPTU, negou a existência de moradores desalojados, asseverando que a ordem judicial foi cumprida com auxílio policial de forma pacífica contra uma invasão em curso.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer pela total procedência dos pedidos da Defensoria Pública do Estado, destacando que a narrativa do processo, especialmente o depoimento da Oficiala de Justiça e o registro do CIOPS, confirmou a ocupação e a remoção ilegal. Afirmou que o Estado agiu com desvio de finalidade e grave falha no serviço público ao utilizar a PMMA para interesse privado sem acompanhamento judicial, acarretando responsabilidade. Da mesma forma, atribuiu responsabilidade solidária à Enter por agir com dolo, vontade consciente de praticar ato ilícito, e má-fé, ao solicitar o apoio policial após a recusa da oficiala de Justiça.

AÇÃO SUPOSTAMENTE ILEGAL

“A atuação da Polícia Militar, órgão do Estado do Maranhão, na operação questionada é o cerne da imputação de responsabilidade. Ainda que a concessão de programas habitacionais ou benefícios eventuais, em condições ordinárias, recaia sobre a esfera municipal, a pretensão autoral aqui é de responsabilização por ato próprio e omissão no dever de fiscalização e de garantia de direitos humanos fundamentais”, observou o juiz Douglas Martins.

E continuou: “Assim, a alegação de que o Estado teria agido de forma ilegal, promovendo uma remoção forçada sem as devidas cautelas e sem garantia de direitos, é suficiente para, em sede de análise preliminar, configurar sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda (…) O exame da culpa ou da responsabilidade, se a atuação foi ou não ilegal e se gerou danos, é questão que se confunde com o mérito e com ele será analisada”.

CONFLITO FUNDIÁRIO URBANO

Para o magistrado, “a natureza da área, como bem público municipal, reforça o caráter de conflito fundiário coletivo urbano, e não de mero esbulho (perda total e injusta da posse de um bem) individual em propriedade privada, como tentaram descaracterizar os réus (…) A ocupação de áreas públicas para moradia, ainda que irregular, configura um problema social complexo que exige uma abordagem multifacetada e humanitária por parte do Poder Público, e não meramente repressiva”, pontuou.

O juiz esclareceu que a segunda questão, e talvez a mais crucial para a resolução do caso, refere-se à legalidade da operação policial realizada e se ela respeitou as diretrizes nacionais e estaduais para remoções coletivas. “Os réus sustentaram, reiteradamente, que não houve uma operação policial formal de reintegração de posse e que, ademais, não havia ocupação consolidada por 77 famílias no local. As provas, entretanto, desmentem tais afirmações de maneira contundente”, frisou.

Deverão os réus pagar, solidariamente, indenização por danos materiais decorrentes da destruição dos bens pessoais e das habitações das famílias, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada núcleo familiar atingido, a ser revertido diretamente às famílias afetadas. Por fim, deverão pagar indenização pelo dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, em razão da lesão à ordem jurídica e social decorrente da conduta ilícita.

A sentença condenatória está anexada, na íntegra, abaixo.

Suspeitos de furtar equipamentos da Justiça do Maranhão são presos no Ceará

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Dois homens suspeitos de integrar uma série de furtos na cidade de São Luís, no Maranhão, foram presos no último sábado (4) na cidade de São Gonçalo do Amarante, na Região Metropolitana de Fortaleza. A prisão ocorreu após a localização dos suspeitos por meio do sinal de GPS de um dos equipamentos furtados.

Segundo informações da Polícia Rodoviária Federal (PRF), a dupla vinha sendo monitorada desde o dia 2 de abril, quando passou a praticar furtos na capital maranhense utilizando um veículo com placas adulteradas. Entre os itens levados estavam dispositivos eletrônicos pertencentes ao Tribunal de Justiça do Maranhão, que haviam sido subtraídos do carro de um juiz estacionado em um estabelecimento comercial.

A partir do rastreamento de um dos aparelhos e da troca de informações entre equipes de segurança, os agentes conseguiram identificar e localizar o veículo suspeito. A abordagem foi realizada no quilômetro 60 da BR-222, já no Ceará.

Durante a ação, os policiais encontraram diversos objetos supostamente furtados, incluindo malas, roupas, calçados, tablets, celulares e outros pertences. Os dois homens foram detidos no local.

Após a prisão, os suspeitos foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil de Caucaia, onde foram autuados por furto qualificado. As identidades deles não foram divulgadas, e o caso segue sob investigação para apurar a possível participação da dupla em outros crimes.

Justiça determina bloqueio de R$ 3,2 milhões e cobra plano para transporte público de São Luís

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O Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, participou, nos dias 30 e 31 de março, de audiências de conciliação realizadas na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, no âmbito da Ação Civil Pública que trata da crise estrutural do sistema de transporte coletivo urbano da capital.

A atuação ministerial é conduzida pela promotora de Justiça Alineide Martins Rabelo Costa, autora da ação de natureza estrutural ajuizada em face do Município de São Luís e das concessionárias do serviço, com o objetivo de promover a reestruturação sistêmica do transporte público e assegurar a continuidade da prestação do serviço essencial à população.

Durante a audiência realizada em 31 de março, presidida pelo juiz Douglas de Melo Martins, as partes iniciaram tratativas voltadas à construção de uma solução consensual para a demanda. Na ocasião, foi submetida à apreciação do juízo questão emergencial relacionada à paralisação da prestação do serviço pelo Consórcio Via SL, situação que afetou diretamente moradores de 16 bairros do lote 2 da concessão.

Diante da gravidade do quadro e da essencialidade do transporte coletivo, o juízo deferiu tutela provisória e determinou o bloqueio imediato de R$ 3.271.301,93 nas contas do Município de São Luís, valor correspondente às glosas efetuadas pela administração municipal referentes às competências de março, novembro e dezembro de 2025. A decisão consignou que a retenção unilateral desses repasses comprometeu financeiramente a operação do sistema, especialmente do Consórcio Via SL.

O magistrado estabeleceu que a liberação dos recursos ficará condicionada à comprovação do efetivo restabelecimento das linhas paralisadas, devendo os valores, no caso do Consórcio Via SL, serem destinados prioritariamente ao pagamento dos trabalhadores rodoviários e à aquisição de combustível necessário à retomada da operação.

Além disso, foi determinada a atuação emergencial e solidária das demais concessionárias do sistema, que deverão assumir, até 27 de abril de 2026, a cobertura das linhas ainda não restabelecidas pelo Consórcio Via SL, sob coordenação da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT) e do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET).

Como medida estruturante, a Justiça também determinou que o Município apresente, no prazo de 15 dias úteis, um plano emergencial de recomposição do serviço de transporte coletivo urbano, com participação das concessionárias, contendo diagnóstico operacional do sistema, definição de frota mínima, medidas imediatas de regularização, cronograma de implementação e plano de manobras de horários.

Uma nova audiência de conciliação foi designada para o dia 27 de abril de 2026, às 14h, ocasião em que será avaliado o cumprimento das medidas emergenciais deferidas e a continuidade das tratativas para a reestruturação definitiva do sistema, conforme requerido pelo Ministério Público.