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O Poder Judiciário do Maranhão decidiu rejeitar o pedido de ressarcimento feito por um homem que perdeu dinheiro após cair em um golpe envolvendo pagamento via Pix. A decisão foi tomada pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que considerou inexistente a responsabilidade das instituições financeiras acionadas no processo.
De acordo com os autos, o caso ocorreu em 17 de dezembro de 2024, quando o autor recebeu uma mensagem pelo WhatsApp de alguém que se apresentou como seu filho. Alegando estar com a senha bloqueada e impossibilitado de efetuar um pagamento, o golpista pediu ajuda para quitar um boleto no valor de R$ 2.500.
Convencido de que se tratava de uma situação emergencial, o homem realizou o pagamento. Somente depois percebeu que havia sido enganado. Em seguida, tentou cancelar a transação e procurou tanto o Mercado Pago, responsável pela emissão do boleto, quanto o Banco do Brasil, solicitando o bloqueio do repasse do valor. No entanto, não obteve êxito na recuperação do dinheiro.
Na ação judicial, o autor sustentou que houve falha na prestação de serviços das instituições financeiras. As empresas, por sua vez, negaram qualquer irregularidade e defenderam que os sistemas funcionaram corretamente.
O processo foi conduzido pelo juiz Licar Pereira, que chegou a promover audiência de conciliação, sem sucesso. Ao analisar o mérito, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo, mas entendeu que não ficou comprovada falha por parte das instituições envolvidas.
Na sentença, o juiz destacou que o prejuízo ocorreu em razão da falta de cautela do próprio autor, que realizou o pagamento sem confirmar a identidade de quem enviou a mensagem. Segundo o entendimento judicial, houve participação direta da vítima no dano ao fornecer espontaneamente senha e dados necessários para a transação.
O magistrado também observou que não foram identificadas falhas de segurança nos sistemas bancários, nem vínculo entre o número utilizado no golpe e as instituições processadas. Para a Justiça, tratou-se de ato praticado por terceiro estranho à relação contratual.
Com base nesses fundamentos, o pedido de indenização foi considerado improcedente, e a Justiça concluiu que não havia obrigação de ressarcimento do valor perdido.
