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O 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís julgou improcedente a ação de um homem que pedia reintegração e indenização por danos morais após ter sua conta de motorista parceiro da Uber bloqueada.
O autor alegava que a conta foi cancelada sem aviso ou justificativa. No entanto, a Uber comprovou que a desativação ocorreu porque ele respondia a processo criminal, violando as políticas internas da plataforma.
Segundo o juiz Alexandre Abreu, a decisão está amparada no artigo 421 do Código Civil, que garante a liberdade contratual, permitindo a resilição unilateral do contrato. “O fato de a requerida ter encerrado a parceria, com base em critérios objetivos e de segurança, não configura conduta abusiva”, afirmou.
A sentença destacou que, ao se enquadrar em perfil vetado pela Uber, o autor descumpriu regras contratuais, justificando a suspensão da conta. Indenização só seria cabível se a rescisão fosse unilateral, sem aviso prévio e sem violação dos termos, o que não ocorreu.
