Homem que não comprovou dano moral por vazamento de dados não tem direito à indenização

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Vazamento de dados que não tenha causado prejuízos de qualquer ordem não é passível de indenização por danos morais. Este foi o entendimento do Judiciário, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, o autor alegou que teve dados vazados por uma instituição financeira e que esses dados foram encontrados na dark web, parte oculta da internet que não pode ser encontrada em mecanismos de busca comuns na web superficial. Relatou que é titular de uma conta de investimento fornecida pela reclamada, na qual mantém e realiza operações financeiras.

Contudo, em 24 de abril deste ano, disse que foi formalmente notificado pela ré, por meio de comunicado eletrônico, de que terceiros não autorizados realizaram acesso à base de dados da instituição, comprometendo informações pessoais de clientes, incluindo os seus dados. Destacou que, após a notícia, consultou o portal da Serasa e constatou, por meio de relatório, que seus dados pessoais foram expostos na dark web, ambiente digital conhecido por concentrar atividades ilícitas e a comercialização de dados roubados. Aduz que verificou um aumento significativo no número de ligações indesejadas, caracterizadas como tentativas de fraude/golpe.

Em contestação, a instituição requerida afirmou que não houve vazamento de dados do demandante, e que ocorreu apenas um incidente pontual de acesso a uma base hospedada em fornecedor externo, sem riscos ao autor da ação. Afirmou que interrompeu imediatamente o acesso indevido e comunicou à Autoridade Nacional de Proteção de Dados os fatos, no prazo legal. Assegurou que realizou, após criteriosa apuração, a comunicação individual aos titulares potencialmente impactados e que prestou suporte técnico e informativo completo aos clientes envolvidos.

Por fim, sustentou que não houve uso indevido dos dados do demandante, tampouco impacto financeiro ou moral capaz de justificar o pagamento de uma indenização por danos morais. A unidade judicial promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Inicialmente, cumpre destacar que o caso é demanda consumerista, sendo, desse modo, aplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor (…) Analisando o processo, entendo que o pedido não merece acolhimento, muito embora se observe falha quanto ao vazamento de dados pessoais do reclamante”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

E citou: “Primeiramente, destaco que a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – diferencia, em seu artigo 5º, dado pessoal e dado pessoal sensível (…) O primeiro diz respeito a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (…) O segundo refere-se à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.”.

ENTENDIMENTO DO STJ

Para a magistrada, não há nenhuma evidência de vazamento de dados sensíveis, mas apenas de dados de identificação, como o telefone do autor. “Além disso, os prints de ligações não permitem concluir que se tratam exclusivamente de ocorrências decorrentes do vazamento de dados noticiado (…) Nesse contexto, entendo que houve falha de serviço, entretanto, no não foi provado o alegado dano decorrente de eventual vazamento de dados do autor (…) Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável”, esclareceu.

“Desse modo, entendo que o vazamento de dados mencionado não apresenta relevância suficiente para atingir a esfera da personalidade do requerente, tampouco restou demonstrado que o demandante tenha experimentado prejuízos, sido vítima de fraude ou sofrido qualquer abalo apto a ensejar a reparação extrapatrimonial (…) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado”, sentenciou a juíza.

Instituição de ensino é condenada a indenizar ex-aluno por manter nome sujo após quitação de dívida

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Uma instituição de ensino foi condenada a indenizar moralmente um homem que ficou com o nome nos cadastros de restrição ao crédito mesmo após ter quitado a dívida. A sentença, proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, confirmou uma decisão liminar, e foi assinada pela juíza Maria José França Ribeiro. Na ação, de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, o autor constatou que seu nome estava negativado nos cadastros de inadimplentes em razão de uma dívida junto à requerida. Por isso, buscou regularizar a situação, mediante o pagamento do débito, mas os seus dados permaneceram negativados.

Diante da situação, o autor requereu, em caráter de urgência, a concessão de tutela antecipada para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pediu pela indenização por danos morais. Em contestação, a demandada expôs que o requerente firmou contrato de prestação de serviços educacionais para cursar Pós-graduação em Direito Notarial e Registral mas, durante o curso, ficou inadimplente com diversas mensalidades, mas que foram baixadas logo após o pagamento. Assim, afirmou que agiu no exercício regular de um direito.

“Tratando-se de demanda consumerista, o processo deverá seguir o disposto no Código de Defesa do Consumidor (…) A controvérsia dos autos prende-se à análise da legalidade da manutenção dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes após a quitação da dívida e à ocorrência de dano moral indenizável (…) É evidente a inadimplência do Demandante quanto a dívida existente desde 26 de março de 2023 e que veio a ser paga apenas em 25 de novembro de 2024 (…) Até a data do pagamento, a requerida exercia regularmente o direito de manter os dados do requerente nos órgãos de proteção ao crédito (…) A situação, no entanto, modificou-se com o pagamento do débito”, colocou a juíza na sentença.

SUMULA DO STJ

A Súmula 548, do Superior Tribunal de Justiça, destaca que cabe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. “No caso em questão, o extrato emitido pelo SERASA mostrou que, até o dia 9 de dezembro de 2024, os dados do requerente ainda constava no cadastro de maus pagadores, ultrapassando em muito o prazo estipulado para a retirada da inscrição”, explicou, frisando que, a partir de então, a negativação tornou-se indevida.

E finalizou: “Julgo procedente a ação para confirmar a decisão liminar concedida e, condenar a instituição requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em decorrência dos danos morais causados ao autor”.