Justiça de Bacabal proíbe menores de 14 anos sozinhos no Carnaval

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Está proibida a participação de menores de 14 anos, sozinhos, em ensaios e festas carnavalescas, inclusive blocos de rua, no período de 24 de fevereiro a 9 de março de 2025, em Bacabal, Conceição do Lago Açu, Lago Verde e Bom Lugar.

A proibição inclui as festas realizadas em qualquer espaço público ou privado, tais como estádios, ginásios, quadras e campos desportivos, ruas, praças, boates ou congêneres, clubes e parques de vaquejada.

A decisão, do juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, titular da 2.ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, consta na Portaria-TJ – 643/2025, datada de 18 de fevereiro, também proíbe a venda, o fornecimento, ou a entrega, aos menores de 18 anos, de bebida alcoólica e produtos que causam dependência física ou psíquica,

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

Conforme a Portaria, pais, responsáveis, parentes ou acompanhantes devem possuir documento oficial de identificação pessoal e documento que comprovem o grau de
parentesco ou a responsabilidade legal em relação à criança ou adolescente que esteja em sua companhia.

O documento alerta que o descumprimento das determinações da Portaria será punido com pena de detenção de dois a quatro anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave, nos termos da legislação penal.

As crianças que forem surpreendidas em conduta que contrarie as determinações desta Portaria serão encaminhadas aos seus pais ou responsáveis, pelo Conselho Tutelar, mediante termo de responsabilidade.

CONSELHO TUTELAR

Quando as crianças forem encontradas por Policiais Militares, Comissários de Menores na situação mencionada, deverão ser conduzidas ao Conselho Tutelar, para adoção das medidas cabíveis.

Pais ou responsáveis que descumprirem os deveres do poder familiar, ou de tutela ou guarda, deixando de fiscalizar a conduta de seus filhos ou tutelados e estarão sujeitos à pena de multa de três a vinte salários-mínimos, aplicando-se em dobro em caso de reincidência.

Já o responsável pelo estabelecimento ou empresário, inclusive coordenador e proprietário de blocos de carnaval, que deixar de cumprir a Portaria sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação nos espetáculos, ficará sujeito à pena de multa de três a vinte salários-mínimos.

FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do cumprimento desta Portaria deverá ser feita pelos Comissários de Menores e pela Polícia Militar, sem prejuízo da colaboração espontânea dos Conselheiros Tutelares, do Ministério Público e da autoridade judiciária.

A Portaria prevê, ainda, que os conselheiros tutelares e policiais militares poderão acessar livremente os locais de realização dos eventos carnavalescos, a fim de fiscalizar o efetivo cumprimento das regras, sempre que tiverem suspeita de prática de conduta contrária à Portaria.

Os membros do Conselho Tutelar e os comissários de menores, quando estiverem na atividade de fiscalização, também poderão recorrer, mesmo que apenas verbalmente, ao auxílio de força policial, quando necessário.

Prefeitura e Caema têm cinco anos para garantir saneamento no Coroadinho

 

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O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por meio da Primeira Câmara de Direito Público, confirmou, no último dia 18, sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís que determina ao Município de São Luís e à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) que promovam a universalização do saneamento em todas as localidades do Polo Coroadinho.

Conforme o acórdão, o prazo para que seja garantido o saneamento na área é de cinco anos. Também foi mantida a multa determinada em caso de descumprimento, de R$ 1 mil diários, com limite em R$ 500 mil.

A sentença e o acórdão referem-se a uma Ação Civil Pública proposta, em 2017, pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís. De acordo com o promotor de justiça Luís Fernando Cabral Barreto Junior, desde 2008 o Município de São Luís noticia a execução de projeto de melhoria da infraestrutura básica do Parque Pindorama e Polo Coroadinho.

“A implementação dos serviços prometidos para a região, após longos anos de espera, ainda é insatisfatória, persistindo ruas de barro e esgoto a céu aberto com destino para o Rio Bacanga. Desse modo, saneamento, assim como compreende a lei n° 11.445/2007, não existe nas regiões”, avaliou.

O acórdão, que teve como relator o desembargador Kleber Costa Carvalho, ressalta que a rede de esgotos na região é precária. “No Parque dos Nobres e Pindorama não existe rede de esgotos e, no Coroadinho, a precária rede não chega a 50% das áreas periciadas e nas em que foi encontrada se limita às vezes a 7% das moradias”.

ATUAÇÃO

A decisão judicial referente ao Polo Coroadinho, uma das maiores aglomerações informais da América Latina, é mais uma das muitas propostas pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís em busca da universalização do saneamento básico na capital. Já foram propostas e julgadas procedentes ações em benefício de bairros como Vila Luisão, Sol e Mar, Tibiri entre outros.

Nos últimos anos, o Ministério Público do Maranhão também realizou o projeto Águas Claras, que tem como objetivo a redução da ociosidade das redes de esgoto, garantindo o cumprimento do artigo 45 da lei n° 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Justiça condena município de São Luís a asfaltar e drenar ruas na Cidade Operária

Prefeitura de São Luís

Por falta de serviços básicos na Cidade Operária, o Judiciário determinou que o Município de São Luís realize, em até seis meses, obras de asfaltamento e drenagem das ruas da Unidade 203 do bairro. A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins, atende a pedido do Ministério Público, que relatou o estado precário das vias, com problemas de pavimentação e drenagem, prejudicando a saúde e o trânsito local.

Uma vistoria técnica confirmou a necessidade de intervenção, apontando buracos nas ruas e acúmulo de entulho deixado pelos moradores para amenizar a situação. A decisão também destaca a responsabilidade do Município em garantir um ambiente urbano adequado e ressalta a importância das obras para a dignidade dos cidadãos e para a preservação ambiental.

Justiça extingue ação da Prefeitura de São Luís contra a Câmara Municipal

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A Justiça do Maranhão encerrou um processo movido pelo Município de São Luís, na gestão de Eduardo Braide, contra a Câmara Municipal, na gestão de Paulo Victor, em que a prefeitura pedia a regularização das obrigações tributárias do Legislativo municipal junto ao governo federal. Segundo a decisão do juiz Roberto Abreu Soares, da 7ª Vara da Fazenda Pública, o Município não tem legitimidade para demandar essa regularização, uma vez que a responsabilidade por eventuais pendências fiscais cabe exclusivamente à Câmara.

A ação, iniciada pelo Executivo municipal, buscava resolver pendências fiscais que, segundo a prefeitura, estariam impedindo São Luís de firmar contratos e convênios devido ao registro do CNPJ do Município em sistemas de inadimplência federal. Essas inscrições seriam resultado de irregularidades na Câmara dos Vereadores, o que afeta a capacidade de gestão da cidade.

Na sentença, o juiz reforçou que a independência entre os poderes impede que o Executivo interfira diretamente nas questões fiscais e administrativas do Legislativo. Além disso, foi destacado o princípio da intranscendência das sanções, pelo qual as penalidades aplicadas a um órgão não devem automaticamente afetar outro dentro do mesmo ente federativo.

Como resultado, a Justiça extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e o Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.800. Essa decisão reafirma a autonomia do Poder Legislativo e a necessidade de que cada órgão público assuma suas responsabilidades financeiras e fiscais.

Folha do Maranhão 

Facebook é condenado a indenizar usuário do Maranhão por invasão de conta

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O 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar R$ 1.500,00 por danos morais a um usuário cuja conta do Instagram foi invadida e usada para cometer crimes. A sentença, assinada pelo juiz Alessandro Bandeira Figueirêdo, confirma uma decisão liminar anterior.

O autor da ação relatou que teve seu perfil invadido em 23 de maio de 2024 e utilizado para golpes virtuais. Ele solicitou à Justiça a devolução imediata de sua conta e a indenização por danos morais. Em sua defesa, o Facebook argumentou que a segurança da conta é responsabilidade do usuário e pediu a improcedência da ação.

O juiz observou que, apesar de o autor alegar um possível vazamento de dados, não apresentou provas. Ele destacou que a invasão da conta configurou uma falha na prestação de serviços, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. O magistrado também ressaltou que a perda de acesso à conta prejudica a integridade psíquica do usuário, gerando sentimentos de revolta e indignação.

 

Assim, a Justiça decidiu pela procedência parcial da ação, considerando a postura desidiosa da empresa em relação aos direitos do consumidor.

Justiça libera homem que ejaculou em vendedora em São Luís

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Já está em liberdade, Márcio Victor Carvalho Ferreira, o homem que ejaculou em uma vendedora na quinta-feira (24).

O caso aconteceu em uma loja de roupas localizada no bairro João Paulo, em São Luís e o homem foi preso ainda na quinta-feira, dentro de uma outra loja no João Paulo, localizada na mesma avenida do estabelecimento onde aconteceu o crime.

De acordo com a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (Seap), por decisão da Justiça, Márcio Victor foi posto em liberdade provisória, após passar por audiência de custódia, na tarde desta sexta-feira (25).

Grupo de WhatsApp
Após ser preso, nesta quinta-feira, o homem revelou que faz parte de um grupo que pratica crimes contra mulheres e animais.

A Polícia investiga para identificar outros participantes do grupo e as possíveis participações em outros crimes.

Segundo o delegado Jefferson Portela, responsável pelo caso, o jovem confessou haver uma votação para escolher quem vai praticar o crime e esse ganha uma quantia em dinheiro.

“Nesse grupo, há vários membros, eles votam em um que vai cometer o crime. No interrogatório, ele disse que assistiu um gato sendo torturado por outro participante. Funciona da seguinte maneira: o administrador recebe o dinheiro de todos os membros, ele fica com uma certa quantia e a outra parte do dinheiro repassa para a pessoa que cometer o crime”, afirmou o delegado.

O caso
A vítima informou à polícia como tudo aconteceu no interior da loja. Segundo ela, o homem se aproximou dela para supostamente comprar roupas infantis. No entanto, momentos depois, ele cometeu o crime.

A vendedora relata que não percebeu o que aconteceu, somente após visualizar as imagens das câmeras, viu o homem ejaculando nas costas dela.

DifusoraNews

Mantida condenação da Cohortifruti por danos ao meio ambiente

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Em decisão datada do último dia 16, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento a uma apelação da Cooperativa dos Hortifrutigranjeiros do Maranhão Ltda (Cohortifruti) e manteve a condenação desta ao pagamento de R$ 100 mil por danos causados ao meio ambiente.

A cooperativa questionava uma decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, de novembro de 2022, que atendeu aos pedidos formulados em Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Maranhão.

De acordo com a 1ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, a Cohortifruti, que está localizada na Ceasa, bairro do Cohafuma, utilizava o sistema de águas pluviais existente na região para lançar parte dos esgotos gerados em suas instalações.

Na ACP, o promotor de justiça Luís Fernando Cabral Barreto Júnior argumenta que a cooperativa “ligou somente parte de sua estrutura à rede de esgotos, estando a maioria de suas instalações lançando esgotos em rede pluvial e, por consequência, alcançando os corpos hídricos onde ocorre a destinação final dos seus afluentes”.

Na decisão de 1° Grau, o juiz Douglas de Melo Martins condenou a Cooperativa dos Hortifrutigranjeiros do Maranhão Ltda a promover, no prazo de seis meses, a interligação de seus esgotos à rede pública operada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) e ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 100 mil.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Angela Maria Moraes Salazar entendeu que o valor de indenização “está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a necessidade de desestimular condutas lesivas ao meio ambiente”.

Homem é condenado a devolver pix que recebeu por engano

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Um homem foi condenado a devolver o valor de R$ 1.316,35, referente a um PIX que recebeu por engano. A ação tramitou no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e teve como autor o dono de uma creche. Ele alegou que, em 6 de junho de 2024, realizou uma transação via PIX para a conta do requerido, no valor citado. A operação, no entanto, foi realizada por engano, pois o demandado não era o beneficiário ao qual a parte autora pretendia realizar a transferência.

Após verificar o equívoco, a parte demandante entrou em contato com o número do reclamado via aplicativo WhatsApp, o qual confirmou sua identidade. Contudo, ao questionar a possibilidade de retorno da transferência, não obteve mais resposta. Diante da situação, entrou na Justiça pedindo pela restituição do valor erroneamente transferido. Ao ser citado, o réu não apresentou defesa e nem compareceu à audiência designada pela unidade judicial, que tem como juíza titular Maria José França Ribeiro. Foi decretada a revelia do réu.

“Conforme se observa em documentos anexados ao processo, a parte demandante efetuou transferência ao réu, via PIX, o importe de R$ 1.316,35 (…) Conforme narrado na ação, a parte requerente conseguiu firmar contato com o demandado, mas esse não respondeu e nem se manifestou expressamente sobre a vontade de devolver a quantia a ele transferida (…) Ademais, diante de sua revelia, o reclamado não diz que não recebeu a transferência e nem demonstra que a quantia lhe era, de fato, devida (…) Desse modo, já que o demandado incorreu em posse de quantia que não era sua, entendo necessária a restituição”, destacou a magistrada, citando decisões semelhantes proferidas por outros tribunais em casos semelhantes.

E finalizou: “Assim, entendo que a alegação da parte reclamante está bem fundamentada, já que as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, restando clara a necessidade de devolução dos importes erroneamente transferidos ao requerido (…) Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.316,35”.

Supermercado é condenado a indenizar cliente que foi destratada por funcionária

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Uma rede de supermercados possui responsabilidade quanto aos atos realizados pelos seus funcionários dentro de seu estabelecimento. Este foi o entendimento do Poder Judiciário, em sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A autora narrou que, em 28 de junho deste ano, dirigiu-se ao estabelecimento que fica no bairro Angelim, acompanhada de sua sobrinha para realizar suas compras mensais de supermercado. Afirmou que, ao chegar para pagar a conta, foi advertida pela funcionária operadora de caixa que, na loja, o cliente é quem embala as compras pois não havia empacotadores para essa função. Relatou que não fez nenhuma objeção, pois esperava que a funcionária fosse auxiliar na embalagem dos produtos.

Ao notar que a compras se acumulavam a ponto de quase não haver mais espaço no balcão e tendo a sua sobrinha já embalado metade dos produtos, a autora questionou à funcionária por duas vezes se ela não ajudaria, quando a operadora teria respondido que só ajudaria quando terminasse de somar as compras. Em razão disso, disse que foi até a funcionária fiscal, momento em que a operadora de caixa se levantou e começou a gritar de forma agressiva, dizendo que não embalaria nada e saiu do local. A autora, então, procurou a administração da empresa para apresentar reclamação e ainda formalizou boletim de ocorrência. Por isso, entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais.

Em contestação, a requerida afirmou que o incidente no caixa, muito pacífico, não feriu em momento algum os direitos de personalidade da parte autora. “Um mero e inofensivo esclarecimento de natureza funcional que provocou o descontentamento incompreensível da cliente (…) A operadora do caixa sequer se negou a ajudar no empacotamento (…) A parte autora foi intolerante”, pontuou a demandada. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A demandante apresentou boletim de ocorrência, vídeos da conversa entre ela e a funcionária da demandada e gravação de ligação junto a ouvidoria.

A Justiça entendeu que, em ambas as provas, verificou-se a descrição dos fatos pela demandante, assim como os argumentos e pedidos de desculpas efetuados pelos prepostos da loja requerida. “Desse modo, verifica-se que foram anexadas provas hábeis à comprovação do direito, a existência do constrangimento do autor e à formação do convencimento judicial (…) Aparte demandada possui responsabilidade quanto aos atos realizados pelos seus funcionários dentro de seu estabelecimento, o que ocorreu neste caso”, observou o juiz Licar Pereira.

“Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e das vítimas, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que estimule o autor da ofensa à prática de novos eventos danosos (…) Condeno a empresa requerida a pagar à requerente a importância de R$ 1.000,00, a título de danos morais”, decidiu.

Homem confunde consórcio com financiamento e juiz nega pedido de devolução e indenização

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Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário decidiu como improcedente o pedido de um homem que contratou um consórcio pensando que era financiamento. Na ação, o autor declarou que, no início do mês de abril de 2024, deparou-se com um anúncio no Mercado Livre, referente à venda de veículos com entrada facilitada e a possibilidade de parcelamento. No anúncio apresentava-se como intermediadora a Facilit Consórcios.

Diante disso, o requerente foi até a empresa, sendo atendido por um consultor, que passou informações sobre o financiamento do veículo Argo, sendo exigido o pagamento como entrada no valor de R$ 5.340,00 e 80 parcelas de 552.66 e com promessa de receber o carro em 72 horas. Ocorre que passaram dias e o demandante não recebeu o veículo. Ao retornar à empresa, teria sido surpreendido com a informação que não foi contemplado no consórcio, porém relatou que sequer sabia que tinha feito consórcio. Narrou que pediu a devolução do dinheiro, mas foi informado que deveria pedir a desistência por escrito e o dinheiro retornaria em 24 horas, o que não ocorreu.

Diante dos fatos, resolveu entrar na Justiça, pedindo devolução imediata dos valores já pagos, declaração de nulidade do contrato, além de indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a demandada alegou que não houve vício de contratação, inclusive com conformação posterior dos termos contratuais. Assim, não haveria nenhuma ilegalidade no caso, devendo o pedido ser julgado improcedente. “Nesse contexto, após análise profunda do processo, entendo que o pedido do autor merece ser indeferido (…) Com efeito, o próprio contrato juntado pelo autor é identificado como contrato de adesão a consórcio”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

CONFIRMOU POR ÁUDIO

Foi anexado ao processo, ainda, um áudio de confirmação de contratação, indicando que se tratava a negociação de grupo de consórcio, sem contemplação antecipada garantida. Na audiência, o autor confirmou tratar-se de sua voz. “Portanto, percebe-se claramente que foi cumprido o dever de informação, e foi o demandante quem não observou todos os cuidados necessários ao estabelecimento de um negócio (…) Não há prova mínima, ainda, que era instruído por vendedor, de forma proposital, a assinar contrato com objetivo diverso ou confirmar contratação diversa”, pontuou.

Por fim, o Judiciário entendeu que foi realizada uma contratação clara, de forma documental de consórcio, e uma confirmação mais clara ainda do que estava sendo objeto da negociação. “Dessa forma, não há sequer indícios de ilegalidade no caso em comento, não havendo por conseguinte, que se falar em indenização de qualquer sorte, nulidade por vício de vontade, ou ausência do dever de informação”, finalizou a magistrada, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.