Juíza decide que prints de WhatsApp não comprovam falhas em serviço de internet

 

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Páginas de prints de WhatsApp não são suficientes para comprovar falhas na prestação de serviços de uma empresa de internet. Esse foi o entendimento do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação contra a Claro S/A.

A autora alegou que contratou internet fixa de 600 Mega e, a partir de setembro de 2025, o serviço apresentou quedas frequentes e velocidade inferior à contratada. Ela pediu restituição proporcional das mensalidades, reembolso das despesas com internet móvel e indenização por dano moral.

A empresa, por sua vez, afirmou que não havia provas das falhas, como medições de velocidade ou documentos que comprovassem os problemas, e pediu a improcedência dos pedidos.

Durante a análise, a juíza Maria José França Ribeiro destacou que, mesmo com a inversão do ônus da prova, a autora precisava apresentar provas mínimas da falha, o que não ocorreu. Prints de conversas em WhatsApp não comprovam prejuízo material ou dano à personalidade.

O Judiciário também observou que muitas intervenções da empresa foram apenas religamentos remotos e que os testes de velocidade foram feitos apenas um dia antes da ação, mostrando que a autora não tentou resolver o problema administrativamente antes de recorrer à Justiça.

Por fim, a juíza concluiu que, embora falhas possam ter ocorrido, não há como comprovar sua extensão ou prejuízo, e não houve demonstração de transtorno que justificasse indenização. Assim, os pedidos da autora foram julgados improcedentes.

 

Supermercado de São Luís é condenado a indenizar consumidor que caiu em piso molhado

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O 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma rede de supermercados da capital a pagar R$ 6 mil por danos morais a um consumidor que escorregou e caiu dentro de uma de suas lojas em 28 de abril deste ano.

O consumidor A.S.C. sofreu fortes dores na coluna ao tentar se equilibrar após pisar em um piso molhado. Ele solicitou que os funcionários chamassem o SAMU, mas apenas um transporte por aplicativo foi providenciado, obrigando-o a pedir ajuda à irmã para ir ao hospital.

Durante o processo, o supermercado alegou culpa exclusiva da vítima por não ter observado placas de sinalização, mas não conseguiu comprovar que o local estava devidamente sinalizado antes do acidente. A juíza destacou que, mesmo com contestação parcial, a empresa não apresentou imagens completas do videomonitoramento que poderiam demonstrar a sinalização.

O juiz Alessandro Bandeira Figueiredo ressaltou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, ou seja, responde pelos danos causados independentemente de culpa. No caso, a negligência em manter o piso seguro expôs o consumidor a risco e situação constrangedora, configurando o dever de indenizar.

Facebook é condenado a indenizar usuário que teve conta invadida em São Luís

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O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a pagar R$ 4 mil a um usuário do Instagram que teve sua conta invadida e usada para aplicar golpes via Pix. A decisão foi tomada pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

O usuário contou que, no dia 19 de março de 2025, alguém invadiu sua conta, alterou os dados cadastrais e, mesmo tentando resolver administrativamente, não conseguiu recuperar o perfil. Por isso, recorreu à Justiça e, de forma liminar, conseguiu restabelecer a conta. Ele também pediu indenização por danos morais.

O Facebook alegou que não teve culpa pelo ocorrido e que a invasão poderia ter sido causada por vírus ou problemas no aparelho do usuário.

A juíza Maria José França Ribeiro, no entanto, destacou que, como o autor é consumidor do serviço, o caso se enquadra no Código de Defesa do Consumidor. Ela também ressaltou que, mesmo sendo um serviço online gratuito, a empresa lucra com publicidade e, portanto, tem responsabilidade pela segurança dos usuários. Após analisar o caso, a magistrada concluiu que houve falha na prestação do serviço, justificando a indenização por danos morais.

Segundo a Justiça, o serviço falhou ao não proteger a conta do usuário, que acabou sendo usada para golpes. Além disso, a empresa demorou a agir mesmo após reclamações, só tomando providências depois que a ação foi ajuizada. Por isso, o pedido foi julgado parcialmente procedente, e o Facebook foi condenado a pagar R$ 4 mil pelo dano moral causado.

Supermercado do MA é condenado a indenizar consumidora por defeito em produto

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Uma rede de supermercados foi condenado a devolver  a uma consumidora o valor de R$ 2.598,00, corrigido e com juros, pago na compra de um guarda-roupas, mais indenização por danos morais no valor total de R$ 3 mil.

A consumidora entrou na Justiça alegando que, em 09/03/2024 adquiriu um conjunto de guarda-roupa ao custo de R$ 2.598,00, em 10 parcelas. Com 20 dias de uso o produto apresentou defeito, e, após visita da assistência técnica, a consumidora disse ter ficado quatro meses com o produto defeituoso.

O supermercado alegou que apenas vendeu o produto, mas não era o fabricante, e que o fabricante demorou a encaminhar as peças, mas que prestou toda a assistência à consumidora, e afirmou a necessidade de perícia para constatar a causa do defeito no produto.

VÍCIO DE QUALIDADE E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Na análise do caso, a juíza Diva Barro Mendes (13º Juizado Cível e das Relações de Consumo) deu razão – em parte -, à consumidora, pelo fato de o produto ter apresentado “vício de qualidade”, dentro do prazo legal de garantia, e não ter sido consertado em 30 dias, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, a empresa não teria cumprido o prazo legal para o reparo, dando direito à consumidora a receber do valor gasto na compra do móvel, mais os valores das devidas correções.

Conforme informação do processo, o supermercado não comprovou motivo de impedimento do conserto no prazo legal, devendo garantir peças suficientes em seu estoque para reposição rápida em caso de eventual vício apresentado nos produtos que vende. E após o prazo legal de 30 dias, o consumidor não é obrigado a aceitar ou autorizar o conserto. Nesse caso, o prazo finalizou no dia 24/06/2024.

Na decisão, a juíza declarou que, além de não ter consertado o produto no prazo legal, em evidente falha na prestação do serviço, a “frustração com o fato do guarda-roupa não servir para o fim a que se destina, diante de todos os vícios que apresentou, aliado ao estresse para resolver administrativamente a contenda, causa abalo emocional bem fácil de se supor, ferindo a dignidade da consumidora”.

Justiça do MA condena Ifood a devolver dinheiro de pedido não entregue

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Um pedido realizado através de aplicativo de celular, no caso o Ifood, que não foi entregue, gera ao contratado o dever de ressarcir cliente, mas não gera direito à indenização por dano moral. Foi dessa forma que entendeu o Judiciário, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a autora relatou que, em 19 de janeiro, fez um pedido pelo aplicativo “Ifood”, de um “Filé à Parmegiana” no valor de R$ 39,50, do restaurante Arabian Grill, no Shopping Passeio, bairro do Cohatrac.

Afirmou que, após decorrido o tempo previsto para entrega, ao verificar o andamento do pedido, observou que o mesmo havia sido cancelado pelo entregador, sob justificativa de que não conseguiu encontrar a Autora, sendo informado que neste tipo de cancelamento, não há o reembolso do pedido. Aduziu que entrou em contato com o requerido pelo “chat”, informando o acontecido e em resposta, lhe foi dito que o entregador tentou entrar em contato, mas não obteve sucesso, de modo que não podia mais aguardar.

Narrou que foi até o restaurante Arabian Grill para retirar o pedido, sendo informada pelo atendente que o Motoboy colocou no sistema que devolveu o pedido ao restaurante, mas que tal informação não era verdadeira, pois o motoboy não retornou, tendo ficado com o pedido pra si. Diante da situação, a mulher entrou na Justiça, requerendo danos materiais em dobro  e danos morais. Em contestação, a requerida pediu pela improcedência dos pedidos.

À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“Importa frisar que o objeto da demanda será resolvido através da apresentação de provas,  por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor (…) A alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente provada, devendo, portanto, prosperar (…) Em contrapartida, a parte requerida se limitou a alegar a sua ilegitimidade e a responsabilidade de terceiros, sem nada provar. Isso porque, não há nos autos qualquer prova de que o entregador da requerida tenha comparecido no endereço da autora, o que justificaria o cancelamento do pedido e a recusa no reembolso”, ponderou o Judiciário.

Para a Justiça, foi verificada a falha na prestação de serviços da requerida, cabendo, no caso, a procedência parcial dos pedidos. “Desta maneira, plenamente cabível que haja a devolução do valor pago pelo pedido, de modo simples, no montante de R$ 39,50 (…) Quanto ao pedido de danos morais, não se verifica a sua ocorrência, não tendo a parte autora apresentado nos autos qualquer prova de abalo moral em relação aos fatos narrados no processo”, decidiu o Judiciário.

Burger King é condenada em R$ 200 mil por venda de sanduíche com cheiro de costela

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A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís acolheu parte dos pedidos feitos pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) e condenou a Burger King, BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes (ZAMP S.A.) a pagar R$ 200 mil de danos morais coletivos, pela propaganda enganosa do sanduíche “Whopper Costela”.

De acordo com a sentença do juiz Douglas de Melo Martins, a empresa divulgou  campanha de lançamento no mercado do sanduíche “Whopper Costela”, que,  apesar de possuir paleta suína, não inclui partes de costela, e que apenas o cheiro é dessa carne, o que significa publicidade enganosa.

Por meio de documentos juntados ao processo, a Justiça verificou que o sanduíche “Whopper Costela” é composto por paleta suína, mas não por costela, conforme admitido pelo próprio réu.

PROPAGANDA ENGANOSA

A empresa se defendeu e alegou que o nome do produto não se trata de alegação de propriedade que o produto não tem – o que seria enganoso -, mas ao que, de fato, ele tem, que é o “sabor de costela”, bem como que não existe qualquer inconformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

A sentença relata que muitos consumidores ficaram frustrados, como demonstram as reportagens jornalísticas juntadas ao processo, com relatos de que o sanduíche virou alvo de diversas denúncias em razão do produto conter apenas cheiro de costela suína, e não a carne.

Dessa forma, considerando que apenas o cheiro era de costela, a publicidade seria enganosa por omissão, em razão de ter escondido tal fato dos consumidores do mencionado produto. E ao nomear o sanduíche com o adjetivo “costela”, o consumidor é levado ao erro, pois entende que vai comer esse ingrediente.

“Com efeito, levar o consumidor a opiniões equivocadas lesiona os seus direitos, tendo em vista que gera a intenção de consumir um ingrediente que acredita compor o produto adquirido”, declarou o juiz na sentença.

DIREITO DIFUSO

Conforme a fundamentação da decisão,  a pessoa atingida pela publicidade não precisa ser quem de fato adquiriu o produto anunciado. Nesse caso, o dano em caso de publicidade é difuso, ou seja, diz respeito a um grupo indeterminado de pessoas.

Na ação, o IBEDEC-MA pediu o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. No entanto, o juiz reduziu esse valor a R$ 200.000,00, valor considerado “razoável e proporcional”.

Na decisão sobre o valor do dano, o juiz considerou que a empresa realizou a contrapropaganda de acordo com o Código do Consumidor, para esclarecer o engano causado pela publicidade em questão. Além disso, também alterou o nome do sanduíche, que passou a se chamar “Whopper Paleta Suína” e fez a retirada do produto “Whopper Costela” dos cardápios.

Mercado Livre é condenado pela Justiça do Ma a indenizar consumidora por produto não entregue

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A plataforma de vendas foi condenada a indenizar uma consumidora, bem como a devolver o valor pago por um produto que nunca foi entregue. A ação tramitou no 13o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como parte demandada o Marcado Livre Atividades de Internet Ltda. narrou a autora que comprou produto em 28 de novembro de 2023, no valor de R$ 2.859,00, parcelados em 18 vezes de R$ 158,83 no cartão de crédito. A previsão de entrega seria até 22 de dezembro de 2023, todavia, não recebeu o produto, mesmo abrindo reclamação administrativa, bem como não houve o estorno dos valores.

Diante da situação, a mulher entrou na Justiça, requerendo a devolução do montante despendido na compra, além de indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alegou que apenas é intermediário no sistema de recebíveis e encaminhamento de valores ao vendedor, não sendo responsável por vendas ou entregas de produtos. Disse, ainda, que a requerente abriu reclamação, mas que com o cancelamento daquela, perdeu os direitos sobre reembolso. Afirmou que não cometeu nenhum ato irregular e pediu pela improcedência dos pedidos. Para o Judiciário, o Mercado Livre aufere lucro na operação, integrando a cadeia consumerista. Logo, pode ser responsabilizado no evento.

RESPONSABILIDADE

“Analisando o processo, verifico assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Além da utilização da plataforma da demandada para a exposição do produto e intermediação da venda, consta também que os valores da compra ficaram por um tempo retidos no serviço denominado ‘mercado pago’ (…) A demandada tinha e tem responsabilidade, pois não consta no processo, mesmo diante da evidência de não entrega do produto, nenhuma atitude tomada pelo Mercado Livre, tais como retenção de valores da conta do vendedor para ressarcir a reclamante, ou mesmo o seu descredenciamento da plataforma”, observou a juíza Rosa Maria Duarte.

Ao final, ela condenou a demandada a devolver o valor da compra à autora, bem como pagar indenização no valor de 2 mil reais, a título de danos morais.

Pitágoras é condenada a indenizar alunos por danos morais

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O Pitágoras Sistema de Educação Superior foi condenado a indenizar os alunos da instituição, por ferir o código do consumidor e causar prejuízo acadêmico e material aos estudantes. A sentença foi proferida na última quarta-feira, 23, pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.

Segundo a acusação, um grupo de estudantes do 10° período do curso de Enfermagem da Faculdade Pitágoras, em São Luís, sentiu-se lesado e buscou o Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Maranhão para formalizar uma ação civil pública contra a instituição. De acordo com os relatos, no segundo semestre de 2020, a faculdade teria se comprometido a ofertar o componente curricular estágio obrigatório supervisionado, inclusive garantindo ter realizado solicitação do campus junto à Secretaria de Saúde, visando o retorno da atividade na primeira quinzena do mês de julho.

Entretanto, os alunos alegam que o prazo precisou ser prorrogado pela faculdade devido a falta de equipamentos de proteção individual, essenciais para a realização do estágio nas unidades de saúde. O novo prazo, que seria 5 de agosto, foi adiado novamente pelo mesmo motivo e, faltando dois dias para a nova data, a faculdade Pitágoras informou aos alunos que as atividades não retornariam naquele período.

Em defesa, o Pitágoras assegura que não houve irregularidades na oferta de vagas aos estágios supervisionados, sob a justificativa de que o cenário pandêmico teria dificultado o cumprimento regular das atividades educacionais no tempo devido. Além disso, alega que a pandemia teria impactado na logística de fornecedores de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), resultando em atrasos na entrega dos materiais de proteção aos alunos.

JULGAMENTO

No dia 13 de outubro de 2020 foi realizada uma audiência conciliatória entre as partes, que não resultou em acordo. Em observância do Código de Defesa do Consumidor, em especial o do conceito de fornecedor (art. 3º), o do cabimento da indenização por dano moral (art. 6º, incs. VI e VII), e o da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 20), o magistrado verificou a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição.

Devido a falta de prova documental por parte da instituição demonstrando esforço ou dificuldade para aquisição dos EPIs, é possível inferir que “a instituição de ensino frustrou as justas expectativas dos discentes, fatos estes que lhes vêm gerando estresse, angústia e constrangimentos, com amplos reflexos na formação acadêmica, a qual já vem sofrendo os impactos da atual situação de pandemia e sua notória repercussão na qualidade do ensino ministrado”, como foi disposto no processo.

Considerando que “a conduta da instituição vai além de uma simples falha na prestação do serviço ou dissabor, configurando-se como um motivo justificador de reparação civil pelos danos morais causados aos alunos envolvidos”, o juiz condenou o Pitágoras a indenizar cada aluno por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, além do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.