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Páginas de prints de WhatsApp não são suficientes para comprovar falhas na prestação de serviços de uma empresa de internet. Esse foi o entendimento do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação contra a Claro S/A.
A autora alegou que contratou internet fixa de 600 Mega e, a partir de setembro de 2025, o serviço apresentou quedas frequentes e velocidade inferior à contratada. Ela pediu restituição proporcional das mensalidades, reembolso das despesas com internet móvel e indenização por dano moral.
A empresa, por sua vez, afirmou que não havia provas das falhas, como medições de velocidade ou documentos que comprovassem os problemas, e pediu a improcedência dos pedidos.
Durante a análise, a juíza Maria José França Ribeiro destacou que, mesmo com a inversão do ônus da prova, a autora precisava apresentar provas mínimas da falha, o que não ocorreu. Prints de conversas em WhatsApp não comprovam prejuízo material ou dano à personalidade.
O Judiciário também observou que muitas intervenções da empresa foram apenas religamentos remotos e que os testes de velocidade foram feitos apenas um dia antes da ação, mostrando que a autora não tentou resolver o problema administrativamente antes de recorrer à Justiça.
Por fim, a juíza concluiu que, embora falhas possam ter ocorrido, não há como comprovar sua extensão ou prejuízo, e não houve demonstração de transtorno que justificasse indenização. Assim, os pedidos da autora foram julgados improcedentes.







