Supermercado do MA é condenado a indenizar consumidora por defeito em produto

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Uma rede de supermercados foi condenado a devolver  a uma consumidora o valor de R$ 2.598,00, corrigido e com juros, pago na compra de um guarda-roupas, mais indenização por danos morais no valor total de R$ 3 mil.

A consumidora entrou na Justiça alegando que, em 09/03/2024 adquiriu um conjunto de guarda-roupa ao custo de R$ 2.598,00, em 10 parcelas. Com 20 dias de uso o produto apresentou defeito, e, após visita da assistência técnica, a consumidora disse ter ficado quatro meses com o produto defeituoso.

O supermercado alegou que apenas vendeu o produto, mas não era o fabricante, e que o fabricante demorou a encaminhar as peças, mas que prestou toda a assistência à consumidora, e afirmou a necessidade de perícia para constatar a causa do defeito no produto.

VÍCIO DE QUALIDADE E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Na análise do caso, a juíza Diva Barro Mendes (13º Juizado Cível e das Relações de Consumo) deu razão – em parte -, à consumidora, pelo fato de o produto ter apresentado “vício de qualidade”, dentro do prazo legal de garantia, e não ter sido consertado em 30 dias, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, a empresa não teria cumprido o prazo legal para o reparo, dando direito à consumidora a receber do valor gasto na compra do móvel, mais os valores das devidas correções.

Conforme informação do processo, o supermercado não comprovou motivo de impedimento do conserto no prazo legal, devendo garantir peças suficientes em seu estoque para reposição rápida em caso de eventual vício apresentado nos produtos que vende. E após o prazo legal de 30 dias, o consumidor não é obrigado a aceitar ou autorizar o conserto. Nesse caso, o prazo finalizou no dia 24/06/2024.

Na decisão, a juíza declarou que, além de não ter consertado o produto no prazo legal, em evidente falha na prestação do serviço, a “frustração com o fato do guarda-roupa não servir para o fim a que se destina, diante de todos os vícios que apresentou, aliado ao estresse para resolver administrativamente a contenda, causa abalo emocional bem fácil de se supor, ferindo a dignidade da consumidora”.

Supermercado é condenado a indenizar cliente que foi destratada por funcionária

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Uma rede de supermercados possui responsabilidade quanto aos atos realizados pelos seus funcionários dentro de seu estabelecimento. Este foi o entendimento do Poder Judiciário, em sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A autora narrou que, em 28 de junho deste ano, dirigiu-se ao estabelecimento que fica no bairro Angelim, acompanhada de sua sobrinha para realizar suas compras mensais de supermercado. Afirmou que, ao chegar para pagar a conta, foi advertida pela funcionária operadora de caixa que, na loja, o cliente é quem embala as compras pois não havia empacotadores para essa função. Relatou que não fez nenhuma objeção, pois esperava que a funcionária fosse auxiliar na embalagem dos produtos.

Ao notar que a compras se acumulavam a ponto de quase não haver mais espaço no balcão e tendo a sua sobrinha já embalado metade dos produtos, a autora questionou à funcionária por duas vezes se ela não ajudaria, quando a operadora teria respondido que só ajudaria quando terminasse de somar as compras. Em razão disso, disse que foi até a funcionária fiscal, momento em que a operadora de caixa se levantou e começou a gritar de forma agressiva, dizendo que não embalaria nada e saiu do local. A autora, então, procurou a administração da empresa para apresentar reclamação e ainda formalizou boletim de ocorrência. Por isso, entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais.

Em contestação, a requerida afirmou que o incidente no caixa, muito pacífico, não feriu em momento algum os direitos de personalidade da parte autora. “Um mero e inofensivo esclarecimento de natureza funcional que provocou o descontentamento incompreensível da cliente (…) A operadora do caixa sequer se negou a ajudar no empacotamento (…) A parte autora foi intolerante”, pontuou a demandada. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A demandante apresentou boletim de ocorrência, vídeos da conversa entre ela e a funcionária da demandada e gravação de ligação junto a ouvidoria.

A Justiça entendeu que, em ambas as provas, verificou-se a descrição dos fatos pela demandante, assim como os argumentos e pedidos de desculpas efetuados pelos prepostos da loja requerida. “Desse modo, verifica-se que foram anexadas provas hábeis à comprovação do direito, a existência do constrangimento do autor e à formação do convencimento judicial (…) Aparte demandada possui responsabilidade quanto aos atos realizados pelos seus funcionários dentro de seu estabelecimento, o que ocorreu neste caso”, observou o juiz Licar Pereira.

“Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e das vítimas, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que estimule o autor da ofensa à prática de novos eventos danosos (…) Condeno a empresa requerida a pagar à requerente a importância de R$ 1.000,00, a título de danos morais”, decidiu.

Plano de saúde deve indenizar homem que teve nome negativado indevidamente

Doctor working with laptop computer and writing on paperwork. Hospital background.

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma administradora de plano de saúde foi condenada a indenizar um homem em 4 mil reais, a título de dano moral. O motivo seria a não retirada do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como as cobranças que ele sofreu, mesmo após realizar uma negociação. Na ação, o autor relatou que adquiriu um plano de saúde junto à demandada no ano de 2019. Entretanto, por questões alheias à sua vontade, deixou de pagar as mensalidades em dezembro de 2022 e, em janeiro de 2023, o plano em questão foi cancelado.

Seguiu relatando que teve o nome inscrito em cadastro restritivo, tendo feito a renegociação do débito. Contudo, até o ajuizamento da ação a operadora requerida não retirou o nome do autor do cadastro, mesmo após a quitação do débito. Por causa disso, entrou na Justiça pretendendo a declaração de inexistência de débitos e danos morais. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo. A requerida apresentou contestação, alegando que não cometeu nenhuma irregularidade e que as cobranças seriam legítimas.

Na sentença, a juíza Débora Jansen Trovão observou que o demandante anexou ao processo alguns documentos referentes a sua inscrição nos cadastros restritivos, bem como referentes às parcelas da renegociação. Já a requerida não juntou ao processo nenhum documento que pudesse comprovar suas alegações.

“Não se desconhece que o autor estava em débito para com a requerida, contudo, a mesma se defende como se não houvesse existido a renegociação, quando está devidamente comprovada nos autos (…) Assim sendo, a negativação restou indevida, pois o autor foi cobrado por valores que não foram acordados”, pontuou a magistrada, decidindo pela procedência dos pedidos autorais.

Além do pagamento de indenização, a Justiça determinou que a operadora de plano de saúde procedesse à retirada do nome do demandante do cadastro de proteção ao crédito.

Justiça nega indenização a consumidor que não recebeu produto comprado na Amazon

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O Judiciário decidiu que a Amazon Serviços de Varejo não deve indenizar um consumidor que não recebeu os produtos que comprou no site da empresa. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações e Consumo de São Luís. A Justiça entendeu que não houve danos morais nem abalos psicológicos ao autor da ação.

O consumidor relatou que, em 12 de janeiro de 2023, comprou dois baldes de 5 litros retráteis no site da Amazon, pagando com cartão de crédito. Porém, os produtos nunca foram entregues, mesmo depois de reclamar. A empresa se comprometeu a enviar novamente os produtos, com prazo de entrega até 16 de junho de 2023, mas também não cumpriu.

O consumidor então pediu na Justiça que a empresa entregasse os produtos ou pagasse indenização por danos morais. A empresa se defendeu dizendo que a culpa foi da transportadora, que não atualizou o rastreamento do pedido. A empresa disse que ofereceu ao consumidor a troca do produto ou o reembolso total da compra, e que ele optou pela troca.

A empresa afirmou que enviou novamente o produto, mas depois constatou que o rastreamento não estava mais disponível. Então, a empresa disse que estornou o valor dos produtos. A empresa pediu que os pedidos do consumidor fossem julgados improcedentes. Houve uma tentativa de conciliação, mas sem sucesso.

O Judiciário reconheceu que se trata de uma relação de consumo, entre fornecedor e consumidor, e que o caso deve ser julgado pelo Código de Defesa do Consumidor. Porém, o Judiciário também disse que o consumidor tem que provar o seu direito, conforme o Código de Processo Civil. Para haver indenização, é preciso verificar os requisitos da responsabilidade civil: a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.

A juíza Maria José França disse na sentença que o consumidor fez um contrato de compra e venda com a empresa, e que o contrato de transporte não é de sua responsabilidade.