Procon-MA e Associação de Supermercados renovam acordo para fortalecer direitos do consumidor no MA

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O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (Procon-MA) e a Associação Maranhense de Supermercados (Amasp) renovaram, nesta terça-feira (23), o acordo de cooperação entre as duas instituições. A assinatura ocorreu em uma unidade do Mateus Supermercados, no bairro da Cohama, em São Luís.

A renovação reafirma a parceria voltada ao fortalecimento das relações de consumo no setor supermercadista, com foco em ações educativas, preventivas e de orientação, além do estímulo às boas práticas comerciais em benefício dos consumidores maranhenses.

Durante o ato, a presidente do Procon-MA, Karen Barros, destacou que o acordo assegura ao consumidor o direito de receber gratuitamente um produto em perfeitas condições ao identificar irregularidades, como itens fora do prazo de validade ou divergência de preços nas prateleiras e no caixa.

“Estamos renovando um acordo que já existia no Maranhão e que garante ao consumidor maranhense que, ao encontrar um produto fora da validade ou com divergência de preço, possa levar outro produto em perfeitas condições de forma gratuita”, afirmou.

Segundo Karen Barros, a iniciativa amplia os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Enquanto a legislação garante ao consumidor o direito de pagar o menor preço em caso de divergência, o acordo estabelece um benefício adicional ao assegurar a gratuidade de um produto regular.

A presidente do Procon-MA também ressaltou que a renovação do acordo fortalece o papel do consumidor como fiscal das relações de consumo. “É mais uma garantia de direitos. Esse é um direito que o consumidor maranhense já tem por meio desse acordo, e que agora está sendo renovado. Os consumidores utilizam bastante esse benefício”, destacou.

“Além disso, é uma forma de estimular que o consumidor atue como fiscal das relações de consumo, contribuindo para um mercado mais justo e equilibrado”, completou.

Justiça nega indenização a consumidor que alegou ter sido constrangido no Mateus supermercado

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O Poder Judiciário, através de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, julgou improcedente uma ação movida por um homem contra uma rede de supermercados. Isso porque ele não apresentou provas suficientes do suposto dano moral sofrido. No processo, que teve como parte demandada o Mateus Supermercados, o demandante alegou que em 4 de agosto do ano passado, por volta das 10:30 horas, após comprar e pagar no caixa, deixou a porta principal do Supermercado demandado, indo para o seu veículo no estacionamento, quando foi abordado pelo segurança, que teria gritado em voz alta para que parasse, na presença de muitas pessoas que teriam testemunhado a cena do suposto constrangimento ocorrido na abordagem.

Acrescentou que, meia hora depois, houve o pedido de desculpas por parte do segurança, mas todo o constrangimento já havia ocorrido. Diante de tal situação, resolveu entrar na Justiça contra o estabelecimento, pedindo indenização por danos. Em contestação, a parte demandada sustentou que discorda de todas as alegações do autor, argumentando que não foram apresentadas provas mínimas de suas afirmações, vez que o boletim de ocorrência se trata de mera declaração unilateral. “Sendo o reclamante consumidor dos serviços prestados pela demandada, como comprovado pela nota fiscal acostada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro, titular da unidade judicial.

Provas insuficientes

Para a Justiça, após análise das provas produzidas, ficou evidenciado que os pedidos do autor não merecem prosperar. “Isso porque a argumentação central do requerente, que é de que foi abordado de forma truculenta, o que teria sido presenciado por diversas pessoas, não ficou comprovado (…) Muito embora o demandante tenha informado o nome do segurança que teria lhe abordado, bem como o nome da gerente para a qual teria reclamado administrativamente, entendo que caberia a si, e não ao reclamado, comprovar a abordagem, o que poderia ser feito por filmagem do ato, já que hoje os aparelhos celulares são de fácil e rápido acesso, seja por meio de depoimento testemunhal de alguma das pessoas que teriam presenciado a ilegalidade”, observou.

E prosseguiu: “Note-se que, como bem alegou a ré, o boletim de ocorrência, por si só, não tem valor probatório, na medida que é decorrente de relato unilateral, especialmente no presente caso, em que veio desacompanhado de desdobramentos na seara criminal, como a instauração de inquérito, oitivas, etc (…) Com efeito, muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (…) E no caso, o conjunto probatório trazido aos autos pelo reclamante não permite concluir acerca da ocorrência dos danos morais declarados”. Por fim, a juíza resolveu por julgar improcedente o pedido do autor.