Justiça do Maranhão nega indenização a vítima de golpe do Pix

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O Poder Judiciário do Maranhão decidiu rejeitar o pedido de ressarcimento feito por um homem que perdeu dinheiro após cair em um golpe envolvendo pagamento via Pix. A decisão foi tomada pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que considerou inexistente a responsabilidade das instituições financeiras acionadas no processo.

De acordo com os autos, o caso ocorreu em 17 de dezembro de 2024, quando o autor recebeu uma mensagem pelo WhatsApp de alguém que se apresentou como seu filho. Alegando estar com a senha bloqueada e impossibilitado de efetuar um pagamento, o golpista pediu ajuda para quitar um boleto no valor de R$ 2.500.

Convencido de que se tratava de uma situação emergencial, o homem realizou o pagamento. Somente depois percebeu que havia sido enganado. Em seguida, tentou cancelar a transação e procurou tanto o Mercado Pago, responsável pela emissão do boleto, quanto o Banco do Brasil, solicitando o bloqueio do repasse do valor. No entanto, não obteve êxito na recuperação do dinheiro.

Na ação judicial, o autor sustentou que houve falha na prestação de serviços das instituições financeiras. As empresas, por sua vez, negaram qualquer irregularidade e defenderam que os sistemas funcionaram corretamente.

O processo foi conduzido pelo juiz Licar Pereira, que chegou a promover audiência de conciliação, sem sucesso. Ao analisar o mérito, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo, mas entendeu que não ficou comprovada falha por parte das instituições envolvidas.

Na sentença, o juiz destacou que o prejuízo ocorreu em razão da falta de cautela do próprio autor, que realizou o pagamento sem confirmar a identidade de quem enviou a mensagem. Segundo o entendimento judicial, houve participação direta da vítima no dano ao fornecer espontaneamente senha e dados necessários para a transação.

O magistrado também observou que não foram identificadas falhas de segurança nos sistemas bancários, nem vínculo entre o número utilizado no golpe e as instituições processadas. Para a Justiça, tratou-se de ato praticado por terceiro estranho à relação contratual.

Com base nesses fundamentos, o pedido de indenização foi considerado improcedente, e a Justiça concluiu que não havia obrigação de ressarcimento do valor perdido.

Justiça nega indenização a homem que caiu em golpe do PIX no Maranhão

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O 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo julgou improcedente a ação de um consumidor que buscava indenização por danos morais e ressarcimento após cair em um golpe ao tentar adquirir um produto por meio do Mercado Livre. O autor, que inicialmente realizou a compra pela plataforma no valor de R$ 1.899,99, cancelou o pagamento para negociar diretamente com o suposto vendedor via WhatsApp, fora do ambiente seguro do site.

Na ação, o consumidor alegou que recebeu uma oferta de desconto de 10% e frete grátis, o que o levou a realizar um novo pagamento via PIX, diretamente a uma chave fornecida pelo golpista. No entanto, ele não recebeu o produto nem conseguiu o reembolso.

O Mercado Livre contestou, afirmando que as transações não foram feitas com a empresa e que a fraude ocorreu devido à negligência do autor em seguir os termos de segurança da plataforma. A juíza Diva Maria de Barros Mendes concluiu que a responsabilidade não recai sobre o site, destacando que o autor descumpriu as regras de uso e se expôs ao golpe ao optar pela negociação externa.

“Ficou claro que a fraude somente teve sua execução realizada com sucesso após atuação determinante do autor, apesar de constantes propagandas e alertas que informam sobre a ocorrência de golpes. O valor que foi subtraído deu-se por culpa exclusiva do autor e de terceiro, através de golpe”, declarou a magistrada.

A decisão seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que isenta plataformas de responsabilidade por transações realizadas fora de seu ambiente oficial.

Homem é condenado a devolver valor de PIX que recebeu por engano

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Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um homem foi condenado a devolver o valor de R$ 1.316,35, referente a um PIX que recebeu equivocadamente. Na ação, o autor relatou que, em 6 de junho passado, realizou transação via PIX para a conta do demandado. A transferência, no entanto, ocorreu por engano, pois o réu não era o beneficiário ao qual a parte autora pretendia realizar a transferência.

Após verificar o equívoco, a parte demandante entrou em contato com o número do reclamado via WhatsApp, o qual confirmou sua identidade. Contudo, ao questionar a possibilidade de retorno da transferência, o autor não teve mais resposta. Diante da situação, recorreu à Justiça, pedindo pela restituição da quantia de R$ 1.316,35. O réu, por sua vez, apesar de devidamente notificado, não apresentou defesa e nem compareceu à audiência designada pela unidade judicial.

“A narrativa do processo e a conversa, anexada ao conjunto de provas, sugerem, por sua vez, que a parte requerente conseguiu firmar contato com o demandado, mas esse não respondeu e nem se manifestou expressamente sobre a vontade de devolver a quantia a ele transferida de forma equivocada”, observou a juíza titular Maria José França Ribeiro na sentença.

E continua: “Ademais, diante de sua revelia, o reclamado não diz que não recebeu a transferência e nem demonstra que a quantia lhe era, de fato, devida (…) Desse modo, já que o demandado incorreu em posse de quantia que não era sua, entendo necessária a restituição, conforme solicitado pela parte autora”.

Dessa forma, decidiu: “Assim, entendo que a alegação da parte reclamante está bem fundamentada, já que as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, restando clara a necessidade de devolução dos valores erroneamente transferidos ao requerido (…) Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.316,35”.