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O 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma rede de supermercados da capital a pagar R$ 6 mil por danos morais a um consumidor que escorregou e caiu dentro de uma de suas lojas em 28 de abril deste ano.
O consumidor A.S.C. sofreu fortes dores na coluna ao tentar se equilibrar após pisar em um piso molhado. Ele solicitou que os funcionários chamassem o SAMU, mas apenas um transporte por aplicativo foi providenciado, obrigando-o a pedir ajuda à irmã para ir ao hospital.
Durante o processo, o supermercado alegou culpa exclusiva da vítima por não ter observado placas de sinalização, mas não conseguiu comprovar que o local estava devidamente sinalizado antes do acidente. A juíza destacou que, mesmo com contestação parcial, a empresa não apresentou imagens completas do videomonitoramento que poderiam demonstrar a sinalização.
O juiz Alessandro Bandeira Figueiredo ressaltou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, ou seja, responde pelos danos causados independentemente de culpa. No caso, a negligência em manter o piso seguro expôs o consumidor a risco e situação constrangedora, configurando o dever de indenizar.
