Considerando a necessidade sempre presente de aproximar o Ministério Público da sociedade, prestando-lhe contas sobre sua atuação, em obediência ao princípio constitucional da transparência, e tendo em vista a necessidade de esclarecer a sociedade sobre a missão constitucional da Instituição, é dever do MPMA esclarecer o seguinte:
1. A Constituição, nos seus artigos abaixo reproduzidos, assim determina:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
2. O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I – interesse público ou social;
II – interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
3. A Recomendação nº 34/2016-CNMP, do Conselho Nacional do Ministério Público “Dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil”.
4. A Resolução nº 37/2016-CPMP, do Colégio de Procuradores de Justiça do MPMA “Dispõe sobre a organização do Ministério Público Estadual de segundo grau, a distribuição das atribuições aos seus órgãos de execução, define critérios para as substituições dos Procuradores de Justiça, e dá outras providências”.
5. Com base nos citados dispositivos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, da Recomendação do CNMP e da Resolução do CPMP, é que o MP, em regra, não atua, por exemplo, em casos que envolvam direitos disponíveis de pessoas físicas ou jurídicas capazes, representadas por advogados constituídos.
6. No período de novembro de 2022 a março de 2023, os Procuradores de Justiça do MPMA emitiram pareceres em mais de 30.000 processos, somando-se os processos judiciais vinculados ao TJMA e os processos administrativos de competência do Conselho Superior do MPMA, relacionados a inquéritos civis públicos instaurados por Promotores de Justiça, em sua maioria esmagadora de interesse social reconhecidamente relevante.
7. A aproximação cada vez maior e o foco no que realmente interessa para a sociedade, destinatária exclusiva da atuação do MP, como se vê nas notícias veiculadas de forma recorrente pela mídia, tem levado a própria sociedade a exigir a presença de Promotores de Justiça nos mais diversos municípios maranhenses, razão pela qual o Procurador-Geral de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira, determinou a deflagração de processo administrativo para a realização de concurso público para ingresso na carreira do MPMA, o qual se encontra tramitando em regime de urgência.