Uma mulher que foi atropelada por um caminhão no estacionamento de um posto de gasolina não tem direito à indenização. Isto porque ela não comprovou que a culpa foi do motorista, não conseguindo levar a juízo provas de que o motorista foi negligente ou estaria alcoolizado, conforme alegou na ação de reparação civil, que tramitou na 4a Vara Cível da Comarca de Imperatriz. Na ação, a autora narrou que, em 1º de janeiro de 2013, por volta das 7h da manhã, no município de Senador La Roque, foi atropelada por um caminhão de propriedade do demandado JJ Posto de Gasolina, que era conduzido por seu motorista, o qual estaria, supostamente, sob efeito de bebida alcoólica.
Relatou que estava parada ao lado do caminhão estacionado, quando foi atropelada, e só não foi esmagada pelos pneus traseiros do veículo devido à intervenção de pessoas que presenciaram o acidente e chamaram a ambulância. Diante dessa situação, ela entrou na Justiça, pedindo a condenação em danos morais e estéticos. Em contestação, a parte requerida alegou culpa exclusiva da vítima, haja vista que ela teria escorregado para debaixo do veículo e, dessa forma, o motorista não teve condições de sequer de evitar o acidente. “Neste contexto e ante a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, bem como diante do conjunto probatório anexado pela parte requerente, verifica-se que restou indiscutível que a parte autora foi atropelada pelo veículo de propriedade da parte demandada”, pontuou a Justiça na sentença.
Encostada no veículo
Para o Judiciário, para que se estabeleça o dever de reparar o dano, seria necessário a presença de três elementos, a saber, o dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano, e a culpa do agente. “Como dito, linhas acima, não persiste qualquer dúvida quanto ocorrência dos danos sofridos pela parte autora, eis que demandado, reconhece que atropelou a parte autora, mas em nenhum momento ficou demonstrada a culpa do réu, ou sua suposta embriaguez (…) Segundo constou no boletim de ocorrência anexado ao processo, a parte autora estaria parada ao lado do caminhão, pouco antes de ser atropelada, e que por imperícia do condutor, quase foi esmagada pelos pneus traseiros, mas não restou provado, que o condutor estivesse sob efeito de álcool, no exato momento, ou que teria condições de visualizar a parte autora, que estaria encostada no veículo”, esclareceu.
E prosseguiu: “Em verdade, não persiste nenhuma prova sobre a verdadeira dinâmica do acidente, ora relatado, e a requerente não logrou êxito na sua missão de comprovar que o acidente foi causado exclusivamente pelo requerido, já que tudo indica que houve culpa exclusiva da vítima, que estaria desatenta as regras de trânsito dispostas no estacionamento do posto de gasolina, conforme dispõe o Código de Trânsito Nacional (…) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constante na exordial nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”, concluiu o juiz André Bezerra.