Embriagado, motorista de caminhonete bate em ônibus deixando cinco feridos na BR 316

Foto: PRF

Um grave acidente deixou quatro ocupantes de uma caminhonete Toyota Hilux SW4 feridos no início da madrugada de segunda-feira, no km 358 da BR-316, em Bacabal. O veículo, conduzido por um motorista com nítidos sinais de embriaguez, bateu na lateral de um ônibus Expresso Guanabara que trafegava pela rodovia federal. Duas  vítimas sofreram lesões leves e três lesões graves.

Uma equipe da Polícia Rodoviária Federal se deslocou para o atendimento da ocorrência e ao chegar no local verificou que trata-se de trecho da BR-316 com velocidade máxima permitida de 60 km/h conforme sinalização de regulamentação vertical presente nas proximidades da rodoviária provisória de Bacabal/MA. Policiais militares lotados naquele município já estavam no local e agiram prontamente para preservar a segurança de usuários da rodovia.

O condutor do ônibus, que realizou teste de etilômetro, o qual não indicou a presença de álcool no organismo, prestou os esclarecimentos necessários bem como manteve-se no local até a desobstrução da pista O mesmo informou que ajudou a prestar socorro as vítimas que estavam na SW4.

Foto: PRF

Já o motorista da caminhonete após presenciar a realização do teste de etilômetro pelo condutor do ônibus, o comunicante prestou informação, supostamente falsa, dizendo ser o proprietário do veículo Toyota, más não era ele que estava conduzindo e que por este motivo não se submeteria ao teste de etilômetro.

Pela visível embriaguez e devido a informação supostamente falsa repassada por ele, a PRF não procedeu o encaminhamento inicial do mesmo à polícia judiciária pelo suposto crime de Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool – Embriaguez ao volante. Ato contínuo, o mesmo disse ser o passageiro do lado direito do motorista da caminhonete e que ficou no local para acompanhar o encaminhamento de seu veículo. Quando confrontado pelas informações prestadas pelo condutor do ônibus (o qual afirmou que viu nitidamente que era aquele o condutor da Hilux, o mesmo informou que seria a palavra de um versus a do outro. Quando informado das responsabilidades inerentes a prestação de informações falsas, o mesmo informou que o verdadeiro condutor seria um empregado dele e que o mesmo teria sido socorrido por uma ambulância para o hospital junto com as outras vítimas do acidente (todas se encontravam no interior da caminhonete no momento da colisão).

Após a realização de Perícia de Acidente de Trânsito no local, bem como, a desobstrução da rodovia, a equipe policial informou que deslocaria até o hospital para recolhimento da declaração dos demais ocupantes do veículo. O referido condutor informou que permaneceria no local do acidente até a chegada da seguradora de seu veículo. Ao chegar no Hospital Regional Laura Vasconcelos a equipe policial colheu informações iniciais com a equipe de saúde e posteriormente colheu verbalmente as informações prestadas pelas três vítimas com lesões graves. Todas afirmaram veemente que aquele homem era o verdadeiro condutor do veículo.

Tendo em vista que todos encontravam-se no setor de observação e acompanhamento por equipe de saúde em virtude das lesões, não foi possível colher as declarações por escrito. Ao retornar ao local do acidente o autor não se encontrava mais no local, tendo abandonado após a saída da equipe PRF, possivelmente, em decorrência de supostamente ter prestado informações falsas.

Os policiais anexaram à ocorrência policial o Termo de Constatação de Embriaguez relativo ao condutor da caminhonete Toyota Hilux.

A documentação foi encaminhada à Delegacia Regional de Polícia Civil em Bacabal/MA, para apuração das possíveis condutas do envolvido, na qualificação de autor de Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool – Embriaguez ao volante, que mediante orientação a ser submetido a teste de alcoolemia, o envolvido recusou-se, sendo registrada a recusa no Termo de Constatação de Embriaguez constado neste documento; na qualificação de autor de Falsidade ideológica; e na qualificação de autor de Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor qualificada – § 2º do Art. 303.

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