TJMA anula lei que autorizou usina de geração de energia a gás natural

FOTO HORIZONTAL, COLORIDA, DE PARTE DE CHAMINÉ NA COR BRANCA,  EMITINDO FUMAÇA BRANCA, EM CÉU AZUL SEM NUVENS.

Foto Reprodução

Sentença do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), de 21 de março, anulou o processo legislativo (projeto de lei nº 168/2018) e a edição da Lei Municipal (nº 6.455/2019) que autorizou a instalação de usinas de geração de energia por combustíveis fósseis (gás natural).

A sentença anula todos os atos praticados após essas normas e atendeu a pedido do Ministério Público Estadual (MP) em Ação Civil Pública contra o Município de São Luís, a qual questionou a aprovação do projeto de lei e a edição da lei questionada na Justiça.

O Ministério Público alegou que a Câmara Municipal de São Luís alterou, de forma ilegal, a Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de São Luís (Lei nº 3.253/1992), “sem embasamento em estudos técnicos e científicos e sem qualquer participação popular”.

O MP sustentou que a lei incluiu a atividade de “Usina Termoelétrica a gás natural” na lista de usos industriais permitidos, “sem nenhum estudo técnico e ao completo arrepio das normas constitucionais e legais”.

O Município de São Luis alegou, no processo, que cabe ao Poder Legislativo a iniciativa da lei objeto dessa demanda e que as exigências de participação popular e estudo técnicos não se aplicariam ao caso em questão.

PLANO DIRETOR

A sentença do juiz Douglas Martins ressalta que o Plano Diretor do Município de São Luís (Lei 7.122/23) estabelece que os estudos técnicos que embasem a proposta legislativa devem ser elaborados pelo Instituto Cidade.

Conforme a sentença, o processo que resultou na lei municipal desrespeitou o Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001), que determina a realização de audiência pública para a participação da população e de associações para definição de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano.

RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO

Por último, o juiz concluiu que a lei questionada também padece de “vício de iniciativa”, por ter se originado de projeto de lei de vereador, sendo que essa competência cabe ao prefeito municipal.

“O planejamento relacionado à ocupação e uso do solo urbano é uma responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, que possui a capacidade estrutural e técnica necessária para tal. Ou seja, quando se trata de temas urbanísticos que exigem planejamento prévio para o desenvolvimento adequado das cidades, a iniciativa legislativa é exclusiva do Prefeito”, diz o texto da sentença.

“Portanto, a iniciativa parlamentar de projeto de lei para alterar regras de zoneamento, ocupação e uso do solo urbano, encontra-se eivada de ilegalidade”, concluiu o juiz.

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