Justiça condena UBER por causa de entregador que fugiu com comida

A UBER do Brasil foi condenada a ressarcir materialmente um usuário por causa de falha na prestação de serviço. Isso porque o entregador, que trabalha através da plataforma, fugiu levando o lanche contratado pelo autor. Conforme a sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o caso não incidiu em danos morais, mas comprovou a responsabilidade da empresa sobre os atos do motorista cadastrado junto à plataforma.

Na ação, o autor relatou que, em 18 de agosto de 2024, sua esposa realizou um pedido de comida, a ser entregue por meio do serviço UBER Flash Moto, efetuando o pagamento via pix. Entretanto, o entregador, ao chegar no endereço, cancelou a corrida e se retirou com a refeição, sem realizar a entrega. O demandante afirmou que entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente da requerida, por meio de reclamação formal no aplicativo, porém não recebeu resposta satisfatória, sem apresentar proposta de solução ou ressarcimento. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça.

Em contestação, a demandada assegurou que não houve falha na prestação do serviço, e explica que foi verificada a referida entrega UBER Flash, sendo atribuída a um motorista cadastrado que possui mais de 2.219 viagens/entregas e que ficou claro que a encomenda foi retirada e entregue no local indicado pelo autor. Afirmou que a culpa foi do autor, pois não houve comunicação de sua parte, para o motorista, no momento da entrega da encomenda, sendo possível visualizar apenas mensagens no momento da retirada.

“Tendo em vista que como participante da cadeia de consumo, é também responsável solidária por eventuais danos causados aos consumidores que utilizam de sua plataforma, cabendo a este demandar contra qualquer um, enquanto a parte ré, fica resguardado o direito de regresso em relação aos demais responsáveis (…) Como bem informado na contestação, o serviço da UBER Flash, é de entregas, assim, o serviço contratado apenas terá sido integralmente cumprido, quando o destinatário receber em mãos a encomenda que lhe tenha sido enviada, ou que tenha sido comprovado algum impedimento para a concretização deste serviço”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a magistrada, no caso em questão, não se questiona que o motorista cadastrado na plataforma da requerida tenha cumprido a rota proposta, o ponto está na entrega ou não da encomenda. O requerente anexou ao processo um vídeo das câmeras do condomínio onde reside, que registram a chegada de um motoboy, trajando camiseta regata, com um pacote ao lado esquerdo, que aguarda um instante no local e se retira, sem contato ou entrega da mercadoria.

Tais verificações, e ainda, a ausência de provas sobre a efetiva entrega da mercadoria, tornam verdadeiras as alegações do demandante, mostrando-se como uma prestação de serviço falha, já que, o requerente foi prejudicado, tendo pago por um alimento que não foi consumido e, ainda, foi extraviado pelo entregador. “Desse modo, a título de danos materiais, cabe a restituição ao autor do equivalente aos valores desembolsados para compra do alimento e para o pagamento da corrida, totalizando R$ 68,42 (…) O dano moral, no entanto, entendo que não deve prosperar, pois, conforme jurisprudência, não é todo dano moral que incide no dever de indenizar”, finalizou a juíza.

Justiça nega indenização a cliente que pagou corrida de UBER direto ao motorista

Foto Reprodução

O 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira contra a Uber do Brasil. A decisão foi fundamentada no descumprimento dos Termos de Uso da plataforma.

A passageira alegou que, em 9 de setembro, pagou uma corrida via PIX diretamente ao motorista no valor de R$ 48,84. No entanto, o condutor não registrou a quitação do trajeto, resultando em nova cobrança pela plataforma e no bloqueio temporário de seu perfil. Em resposta, a Uber contestou a ação, esclarecendo que o pagamento foi regularizado e o perfil desbloqueado administrativamente, antes mesmo da decisão judicial.

A juíza Diva Maria Barros destacou que a suspensão temporária do cadastro e a cobrança não configuraram dano moral, classificando a situação como mero aborrecimento. A magistrada também observou que a passageira infringiu os Termos de Uso da plataforma ao realizar pagamento fora do sistema oficial da Uber, prática que pode gerar inconsistências no processamento das corridas.

Por fim, a juíza concluiu que não houve violação à imagem, honra ou moral da autora, julgando improcedentes os pedidos com base no artigo 487 do Código de Processo Civil.

Justiça nega indenização a motorista bloqueado pela Uber após denúncias de assédio sexual

Em decisão do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por um motorista de aplicativo contra a Uber. O autor alegava que o bloqueio na plataforma, ocorrido em junho deste ano, comprometeu sua renda.

A empresa, por sua vez, justificou a suspensão com base em denúncias de agressão sexual recebidas contra o motorista, defendendo a regularidade da medida como parte de seu gerenciamento de riscos. Para o juiz Alessandro Bandeira, a suspensão temporária não configura ato ilícito e não justifica indenização, já que visava à segurança dos passageiros.

UBER é condenada a pagar indenização por furto de compras por motorista em São Luís

Foto Reprodução

A UBER do Brasil Tecnologia LTDA foi condenada a pagar indenização por danos morais a duas usuárias, bem como ressarci-las materialmente. O motivo? Elas tiveram compras de supermercado furtadas por um motorista parceiro do aplicativo. Conforme sentença proferida no 13o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, a empresa tratou com desdém o caso das autoras, bem como não resolveu o problema nem advertiu o motorista. De acordo com os fatos narrados na ação, duas mulheres (autoras) fizeram compras em um supermercado, em 13 de maio passado.

Na saída, solicitaram os serviços de transporte de um motorista de aplicativo da empresa ré para o traslado até suas residências. Ocorre que, logo após fazer uma primeira parada na casa de uma das passageiras, o motorista seguiu para a residência da outra e, enquanto ela abria o portão de casa, o motorista acelerou o veículo evadindo-se do local, não mais respondendo à mulher, apoderando-se indevidamente das compras que estavam no porta-malas do carro. Ao ser contatada, a UBER teria tratado o caso como esquecimento de objeto quando, na verdade, o caso insere-se como furto.

Em contestação, a ré afirmou ter adotado todas as providências necessárias para a devolução dos pertences, sugerindo que as autoras esqueceram os produtos e deveriam tratar diretamente com o motorista, pois atua somente como intermediadora de viagens. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos. “A empresa é responsável solidária em casos como esse, tendo em vista que sua atividade presta o serviço, gerencia o negócio e aufere lucro, realizando, ainda, o cadastro dos motoristas que atuam sob a sua bandeira (…) Estudando o processo, verifico que as autoras têm razão”, pontuou a juíza Diva Maria de Barros Mendes, titular da unidade judicial.

Para a Justiça, ficou claro que o motorista parceiro da UBER apropriou-se indevidamente de produtos pertencentes às autoras. “O motorista recebeu as compras em seu veículo, era sabedor daquelas depositadas no interior do automóvel (…) Não é possível que tenha partido, e principalmente, não ter voltado para devolver aquilo que não lhe pertencia (…) O tratamento dado pela UBER foi de total descaso, pois acreditou na palavra do motorista infrator, e pior, não tomou nenhuma medida administrativa para ressarcimento das autoras e punição ao motorista, que mostrou-se indigno e agiu em atitude criminosa, quando deveria dar segurança e passar confiabilidade aos seus usuários”, observou.

E decidiu: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos no sentido de condenar a devolver o valor relativo às compras subtraídas das autoras”.

UBER não é obrigada a indenizar motorista bloqueado por responder processo criminal

Foto Reprodução

A UBER do Brasil Tecnologia LTDA não é obrigada a indenizar um motorista desligado da plataforma por responder a processo criminal. Esse foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, o autor relatou que trabalhava como motorista de aplicativo vinculado à empresa requerida, onde laborou desde o ano de 2019, e que em 13 de abril de 2023, ao abrir sua conta da UBER, verificou que ela tinha sido bloqueada, sem qualquer aviso prévio. Assim, entrou em contato com o suporte da plataforma, a fim de informar-se do motivo do bloqueio.

A demandada alegou que existia uma verificação periódica que a UBER realizava em seus motoristas parceiros, a fim de verificar a possível existência de apontamentos criminais. Nesse sentido, o autor foi informado de que era parte de uma ação penal, e que por esse motivo, a plataforma decidiu encerrar as atividades da sua conta. O autor ressaltou que já tinha ciência do processo penal, porém, este já tinha se encerrado desde fevereiro, o que não justificava o cancelamento de sua parceria com a UBER, até porque no processo penal em que era parte, celebrou um Acordo de não Repercussão Penal.

Por fim, o homem disse que, após cumprir o acordo, emitiu uma certidão de “Nada Consta” da esfera criminal, e apresentou à plataforma UBER, buscando a retomada de sua conta para voltar a trabalhar. Entretanto, teve a solicitação negada. Por esse motivo, entrou na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Em contestação, a requerida alegou que tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, de modo que não há como impor à UBER a obrigação de reparação.

Justiça determina que plataforma Uber restabeleça cadastro de motorista

Foto Reprodução

A Uber do Brasil Tecnologia Ltda, plataforma de transporte privado, foi condenada a restabelecer o cadastro de um motorista usuário, bem como desbloquear os valores da conta do autor. A sentença foi proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, após ação movida por um homem cadastrado como motorista do aplicativo demandado. Narrou o autor que trabalha como motorista de aplicativo da empresa requerida, e que no dia 15 de julho de 2023 a sua conta foi desativada por fraude. Aduziu que apresentou defesa junto a empresa requerida, mas não obteve uma resposta satisfatória do porquê da desativação, frisando, ainda, que estava com o valor de R$ 206,00 bloqueado. Por fim informou que está sendo impedido de exercer a atividade de motorista de aplicativo, tendo sofrido perdas econômicas.

Diante dessa situação, entrou na Justiça requerendo a reativação da conta de motorista, bem como danos materiais e danos morais que alegou ter suportado. Em contestação, a demandada refutou as alegações do autor, aduzindo que não pode ser obrigada a reativar o requerente e a todos que pretendem tornar-se motoristas, na medida em que a contratação de intermediação digital com motoristas, prestadores de serviço independentes, é ato de discricionariedade da empresa, não sendo possível imputar qualquer ilicitude na conduta da Uber, tendo sido a suspensão do negócio jurídico pleiteado pelo autor pautada pelos princípios que regem as relações contratuais e, sobretudo nas exigências legais.

No mérito, verifica-se que a inversão probatória com base no Código de Defesa do Consumidor é indevida, uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma requerida, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para o ora requerente que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo, mas parceiro comercial que se vale da plataforma digital para auferir lucros (…) Contudo, na hipótese, justifica-se a inversão do ônus da prova, pois, configurada a hipossuficiência técnica do requerente, que se encontra em nítida posição de inferioridade em relação à requerida, que reúne melhores condições de acesso a documentos e dados técnicos de segurança da plataforma que importem ao deslinde da demanda”, observou a justiça na sentença.

LIMITE DA BOA-FÉ

O Judiciário destacou que o autor anexou o ‘print’ de tela comprovando seu descredenciamento junto à requerida. “A promovida, por sua vez, contestou fatos exarados na inicial, porém não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito do postulante, já que era seu dever, não tendo colacionado aos autos documentação que originou o descredenciamento do demandante da plataforma (…) No caso, ainda que a demandada possua uma margem considerável e legítima para selecionar motoristas e resilir contratos, não pode abusar da liberdade na conformação das regras contratuais e, posteriormente, exceder manifestamente os limites da boa-fé, utilizando-se da notória disparidade de poder econômico, para desvencilhar-se do parceiro contratual de modo arbitrário”, esclareceu.

Para a Justiça, não há como desconhecer o fato de que para muitas pessoas, que não possuem empregos formais no mercado de trabalho, uma das soluções encontradas para que se mantenham trabalhando e, com isso, auferindo ganhos para sua manutenção, é trabalhar como motorista de aplicativo. “Portanto, em razão da parte promovida não ter demonstrado a motivação da desativação da conta do autor, há de se decidir que não houve violação das normas da requerida e que o autor deve ser mantido na plataforma, salvo motivação diversa (…) Quanto aos danos materiais, observa-se que o autor logrou êxito em comprovar a existência de quantia bloqueada junto a empresa demandada no valor de R$ 206,82 (…) Portanto, faz jus ao ressarcimento do referido valor (…) No que diz respeito ao dano moral, não se vislumbra sua ocorrência”, concluiu.