UBER é condenada a pagar indenização por furto de compras por motorista em São Luís

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A UBER do Brasil Tecnologia LTDA foi condenada a pagar indenização por danos morais a duas usuárias, bem como ressarci-las materialmente. O motivo? Elas tiveram compras de supermercado furtadas por um motorista parceiro do aplicativo. Conforme sentença proferida no 13o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, a empresa tratou com desdém o caso das autoras, bem como não resolveu o problema nem advertiu o motorista. De acordo com os fatos narrados na ação, duas mulheres (autoras) fizeram compras em um supermercado, em 13 de maio passado.

Na saída, solicitaram os serviços de transporte de um motorista de aplicativo da empresa ré para o traslado até suas residências. Ocorre que, logo após fazer uma primeira parada na casa de uma das passageiras, o motorista seguiu para a residência da outra e, enquanto ela abria o portão de casa, o motorista acelerou o veículo evadindo-se do local, não mais respondendo à mulher, apoderando-se indevidamente das compras que estavam no porta-malas do carro. Ao ser contatada, a UBER teria tratado o caso como esquecimento de objeto quando, na verdade, o caso insere-se como furto.

Em contestação, a ré afirmou ter adotado todas as providências necessárias para a devolução dos pertences, sugerindo que as autoras esqueceram os produtos e deveriam tratar diretamente com o motorista, pois atua somente como intermediadora de viagens. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos. “A empresa é responsável solidária em casos como esse, tendo em vista que sua atividade presta o serviço, gerencia o negócio e aufere lucro, realizando, ainda, o cadastro dos motoristas que atuam sob a sua bandeira (…) Estudando o processo, verifico que as autoras têm razão”, pontuou a juíza Diva Maria de Barros Mendes, titular da unidade judicial.

Para a Justiça, ficou claro que o motorista parceiro da UBER apropriou-se indevidamente de produtos pertencentes às autoras. “O motorista recebeu as compras em seu veículo, era sabedor daquelas depositadas no interior do automóvel (…) Não é possível que tenha partido, e principalmente, não ter voltado para devolver aquilo que não lhe pertencia (…) O tratamento dado pela UBER foi de total descaso, pois acreditou na palavra do motorista infrator, e pior, não tomou nenhuma medida administrativa para ressarcimento das autoras e punição ao motorista, que mostrou-se indigno e agiu em atitude criminosa, quando deveria dar segurança e passar confiabilidade aos seus usuários”, observou.

E decidiu: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos no sentido de condenar a devolver o valor relativo às compras subtraídas das autoras”.

UBER não é obrigada a indenizar motorista bloqueado por responder processo criminal

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A UBER do Brasil Tecnologia LTDA não é obrigada a indenizar um motorista desligado da plataforma por responder a processo criminal. Esse foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, o autor relatou que trabalhava como motorista de aplicativo vinculado à empresa requerida, onde laborou desde o ano de 2019, e que em 13 de abril de 2023, ao abrir sua conta da UBER, verificou que ela tinha sido bloqueada, sem qualquer aviso prévio. Assim, entrou em contato com o suporte da plataforma, a fim de informar-se do motivo do bloqueio.

A demandada alegou que existia uma verificação periódica que a UBER realizava em seus motoristas parceiros, a fim de verificar a possível existência de apontamentos criminais. Nesse sentido, o autor foi informado de que era parte de uma ação penal, e que por esse motivo, a plataforma decidiu encerrar as atividades da sua conta. O autor ressaltou que já tinha ciência do processo penal, porém, este já tinha se encerrado desde fevereiro, o que não justificava o cancelamento de sua parceria com a UBER, até porque no processo penal em que era parte, celebrou um Acordo de não Repercussão Penal.

Por fim, o homem disse que, após cumprir o acordo, emitiu uma certidão de “Nada Consta” da esfera criminal, e apresentou à plataforma UBER, buscando a retomada de sua conta para voltar a trabalhar. Entretanto, teve a solicitação negada. Por esse motivo, entrou na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Em contestação, a requerida alegou que tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, de modo que não há como impor à UBER a obrigação de reparação.

Justiça determina que plataforma Uber restabeleça cadastro de motorista

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A Uber do Brasil Tecnologia Ltda, plataforma de transporte privado, foi condenada a restabelecer o cadastro de um motorista usuário, bem como desbloquear os valores da conta do autor. A sentença foi proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, após ação movida por um homem cadastrado como motorista do aplicativo demandado. Narrou o autor que trabalha como motorista de aplicativo da empresa requerida, e que no dia 15 de julho de 2023 a sua conta foi desativada por fraude. Aduziu que apresentou defesa junto a empresa requerida, mas não obteve uma resposta satisfatória do porquê da desativação, frisando, ainda, que estava com o valor de R$ 206,00 bloqueado. Por fim informou que está sendo impedido de exercer a atividade de motorista de aplicativo, tendo sofrido perdas econômicas.

Diante dessa situação, entrou na Justiça requerendo a reativação da conta de motorista, bem como danos materiais e danos morais que alegou ter suportado. Em contestação, a demandada refutou as alegações do autor, aduzindo que não pode ser obrigada a reativar o requerente e a todos que pretendem tornar-se motoristas, na medida em que a contratação de intermediação digital com motoristas, prestadores de serviço independentes, é ato de discricionariedade da empresa, não sendo possível imputar qualquer ilicitude na conduta da Uber, tendo sido a suspensão do negócio jurídico pleiteado pelo autor pautada pelos princípios que regem as relações contratuais e, sobretudo nas exigências legais.

No mérito, verifica-se que a inversão probatória com base no Código de Defesa do Consumidor é indevida, uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma requerida, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para o ora requerente que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo, mas parceiro comercial que se vale da plataforma digital para auferir lucros (…) Contudo, na hipótese, justifica-se a inversão do ônus da prova, pois, configurada a hipossuficiência técnica do requerente, que se encontra em nítida posição de inferioridade em relação à requerida, que reúne melhores condições de acesso a documentos e dados técnicos de segurança da plataforma que importem ao deslinde da demanda”, observou a justiça na sentença.

LIMITE DA BOA-FÉ

O Judiciário destacou que o autor anexou o ‘print’ de tela comprovando seu descredenciamento junto à requerida. “A promovida, por sua vez, contestou fatos exarados na inicial, porém não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito do postulante, já que era seu dever, não tendo colacionado aos autos documentação que originou o descredenciamento do demandante da plataforma (…) No caso, ainda que a demandada possua uma margem considerável e legítima para selecionar motoristas e resilir contratos, não pode abusar da liberdade na conformação das regras contratuais e, posteriormente, exceder manifestamente os limites da boa-fé, utilizando-se da notória disparidade de poder econômico, para desvencilhar-se do parceiro contratual de modo arbitrário”, esclareceu.

Para a Justiça, não há como desconhecer o fato de que para muitas pessoas, que não possuem empregos formais no mercado de trabalho, uma das soluções encontradas para que se mantenham trabalhando e, com isso, auferindo ganhos para sua manutenção, é trabalhar como motorista de aplicativo. “Portanto, em razão da parte promovida não ter demonstrado a motivação da desativação da conta do autor, há de se decidir que não houve violação das normas da requerida e que o autor deve ser mantido na plataforma, salvo motivação diversa (…) Quanto aos danos materiais, observa-se que o autor logrou êxito em comprovar a existência de quantia bloqueada junto a empresa demandada no valor de R$ 206,82 (…) Portanto, faz jus ao ressarcimento do referido valor (…) No que diz respeito ao dano moral, não se vislumbra sua ocorrência”, concluiu.