Google é condenada a indenizar usuário que teve email roubado

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A Google Brasil foi condenada pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís a pagar R$ 2 mil por danos morais e restabelecer o email de um usuário. O autor relatou que perdeu o acesso à conta utilizada comercialmente e não obteve solução após tentativas administrativas.

A empresa alegou não ter cometido ato ilícito e afirmou que o usuário não seguiu o procedimento de recuperação da conta. No entanto, o juiz Licar Pereira determinou que a Google tinha acesso às provas necessárias para se eximir de responsabilidade, mas não o fez.

A sentença considerou que o autor provou a invasão da conta e demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente. O magistrado destacou que a empresa deveria ter agido para evitar os danos continuados ao usuário.

Justiça condena UBER por causa de entregador que fugiu com comida

A UBER do Brasil foi condenada a ressarcir materialmente um usuário por causa de falha na prestação de serviço. Isso porque o entregador, que trabalha através da plataforma, fugiu levando o lanche contratado pelo autor. Conforme a sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o caso não incidiu em danos morais, mas comprovou a responsabilidade da empresa sobre os atos do motorista cadastrado junto à plataforma.

Na ação, o autor relatou que, em 18 de agosto de 2024, sua esposa realizou um pedido de comida, a ser entregue por meio do serviço UBER Flash Moto, efetuando o pagamento via pix. Entretanto, o entregador, ao chegar no endereço, cancelou a corrida e se retirou com a refeição, sem realizar a entrega. O demandante afirmou que entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente da requerida, por meio de reclamação formal no aplicativo, porém não recebeu resposta satisfatória, sem apresentar proposta de solução ou ressarcimento. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça.

Em contestação, a demandada assegurou que não houve falha na prestação do serviço, e explica que foi verificada a referida entrega UBER Flash, sendo atribuída a um motorista cadastrado que possui mais de 2.219 viagens/entregas e que ficou claro que a encomenda foi retirada e entregue no local indicado pelo autor. Afirmou que a culpa foi do autor, pois não houve comunicação de sua parte, para o motorista, no momento da entrega da encomenda, sendo possível visualizar apenas mensagens no momento da retirada.

“Tendo em vista que como participante da cadeia de consumo, é também responsável solidária por eventuais danos causados aos consumidores que utilizam de sua plataforma, cabendo a este demandar contra qualquer um, enquanto a parte ré, fica resguardado o direito de regresso em relação aos demais responsáveis (…) Como bem informado na contestação, o serviço da UBER Flash, é de entregas, assim, o serviço contratado apenas terá sido integralmente cumprido, quando o destinatário receber em mãos a encomenda que lhe tenha sido enviada, ou que tenha sido comprovado algum impedimento para a concretização deste serviço”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a magistrada, no caso em questão, não se questiona que o motorista cadastrado na plataforma da requerida tenha cumprido a rota proposta, o ponto está na entrega ou não da encomenda. O requerente anexou ao processo um vídeo das câmeras do condomínio onde reside, que registram a chegada de um motoboy, trajando camiseta regata, com um pacote ao lado esquerdo, que aguarda um instante no local e se retira, sem contato ou entrega da mercadoria.

Tais verificações, e ainda, a ausência de provas sobre a efetiva entrega da mercadoria, tornam verdadeiras as alegações do demandante, mostrando-se como uma prestação de serviço falha, já que, o requerente foi prejudicado, tendo pago por um alimento que não foi consumido e, ainda, foi extraviado pelo entregador. “Desse modo, a título de danos materiais, cabe a restituição ao autor do equivalente aos valores desembolsados para compra do alimento e para o pagamento da corrida, totalizando R$ 68,42 (…) O dano moral, no entanto, entendo que não deve prosperar, pois, conforme jurisprudência, não é todo dano moral que incide no dever de indenizar”, finalizou a juíza.

Homem é condenado a 18 anos por matar ex-namorada em São Luís

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O 1º Tribunal do Júri de São Luís condenou Jhonatan Santos de Sousa a 18 anos e seis meses de prisão pelo assassinato de sua ex-namorada, Idelany do Nascimento Pestana, ocorrido em 9 de abril de 2024, no bairro Alto da Esperança. O crime foi cometido com oito facadas no interior da casa da vítima.

O julgamento, presidido pelo juiz Gilberto de Moura Lima, ocorreu no Fórum Desembargador Sarney Costa e terminou na tarde desta segunda-feira (25). Durante a sessão, nove testemunhas foram ouvidas, e o réu confessou o crime ao ser interrogado.

Jhonatan foi condenado por homicídio qualificado como feminicídio, agravado por violência doméstica e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Ele já estava preso na Penitenciária de Pedrinhas, onde cumprirá a pena em regime fechado.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu foi até a casa de Idelany na tentativa de reconciliação, mas após uma discussão, desferiu os golpes fatais. Idelany, de 30 anos, era publicitária, morava com os pais e se dedicava à dança em uma companhia cultural.

Na sentença, o juiz destacou a gravidade do crime, classificando-o como premeditado e de extrema violência, e enfatizou que Jhonatan agiu motivado pela insatisfação com o fim do relacionamento de 10 anos. A acusação foi conduzida pelo promotor Agamenon Batista de Almeida Júnior, enquanto a defesa ficou a cargo das advogadas Luanna Dalya Andrade Lago Campos e Danielly Thays Campos.

Familiares da vítima acompanharam o julgamento, marcado por comoção e revolta.

MPF consegue condenação de responsáveis por construção em reserva no Delta do Parnaíba

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O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação dos responsáveis pela construção de uma pousada na Ilha das Canárias, situada na área da Reserva Extrativista Marinha Delta do Parnaíba (Resex), no município de Araioses (MA). Com a decisão, a Agropecuária Postojna – Nordeste, dona do imóvel, está proibida de fazer qualquer intervenção ou construção no local sem autorização. A sentença exige, ainda, que sejam paralisadas todas as atividades econômicas que prejudiquem a preservação ambiental, especialmente a operação hoteleira.

De acordo com a ação ajuizada pelo MPF, o empreendimento foi construído em área de preservação permanente e sem passar por licenciamento ambiental do órgão competente, em desacordo com o regime de proteção da Resex, que permite apenas atividades tradicionais da comunidade local.

Os réus também foram condenados a recuperar as áreas degradadas de acordo com um plano de recuperação aprovado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), inclusive com eventual demolição, se necessário. Caso a demolição não seja possível, os réus devem pagar indenização pelos danos causados.

No processo, a validade do decreto de criação da Resex Delta do Parnaíba, onde está localizada a propriedade, foi questionada pelos réus. A alegação é que a reserva foi criada sem prévia consulta ou manifestação dos proprietários que já tinham terras na área demarcada. No entanto, o argumento foi rejeitado. A Justiça reconheceu a titularidade da propriedade, mas determinou que o imóvel rural seja mantido fora do domínio público até que ocorra a indenização prévia pela União, que a partir do pagamento será considerado parte integrante da Resex.

Histórico do caso – A ação civil pública ajuizada pelo MPF teve origem em uma vistoria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis à Reserva Extrativista Marinha Delta do Parnaíba. Durante a inspeção, o órgão ambiental constatou a construção de uma pousada e a ampliação de uma antiga casa de fazenda sem autorização do órgão competente. As edificações encontradas incluem também a escavação de uma área que indicava a construção de uma piscina ou tanque.

Após a vistoria, o Ibama notificou os responsáveis e determinou a paralisação imediata das obras. Apesar disso, eles continuaram com as construções. Relatório de fiscalização elaborado pelo ICMBio no ano seguinte constatou a construção de uma residência de 72m² e um aprisco, ambos em alvenaria e sem autorização ambiental e as edificações foram novamente embargadas.

Caema é condenada a pagar R$ 3 mil por cobrança indevida em São Luís

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O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma concessionária de água e esgoto a pagar R$ 3 mil em danos morais a uma mulher por cobranças indevidas.

A empresa cobrava R$ 3.399,17 referentes a um imóvel no bairro Sá Viana. No entanto, a autora provou nunca ter residido ou firmado contrato relacionado ao endereço. Ao buscar atendimento na concessionária para tratar de débitos no imóvel onde mora, foi informada das dívidas de um local desconhecido, o que motivou a ação judicial.

A Justiça determinou que caberia à concessionária provar a relação da autora com o imóvel, mas a empresa não apresentou evidências suficientes, limitando-se a afirmar a regularidade das cobranças. A juíza Maria José França destacou que a cliente ficou exposta ao risco de ter o nome inscrito em cadastros de inadimplentes, justificando a indenização.

Além do pagamento por danos morais, a sentença declarou a inexistência e nulidade das cobranças indevidas.

Homem acusado de envenenar companheira é condenado a 30 anos em Imperatriz

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Moisés Pereira da Cruz foi condenado a 30 anos de reclusão pelo assassinato de sua companheira, Valquires Silva da Conceição, com veneno conhecido como “chumbinho”.

O crime ocorreu no Povoado Bananal, em Governador Edison Lobão, e foi motivado pela tentativa de encobrir abusos contra as filhas da vítima. O réu, com histórico de violência doméstica e abuso sexual, foi considerado culpado após julgamento no Tribunal do Júri em Imperatriz.

O STF autoriza prisão imediata após veredicto do júri, o que pode ocorrer no caso de Moisés.

Acusado de matar agente de trânsito no João Paulo é condenado

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O 1º Tribunal do Júri de São Luís condenou Edgar Costa Nogueira, conhecido como Carioca, a 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, pelo assassinato do agente municipal de trânsito, Wiryland de Oliveira, ocorrido na manhã do dia 24 de junho de 2023, na Avenida São Marçal, bairro João Paulo, enquanto a vítima trabalhava. Após o julgamento, nesta terça-feira (12), no Fórum Des. Sarney Costa (Calhau), o réu foi levado de volta para a Penitenciária de Pedrinhas, onde já estava preso, para cumprir a pena em regime fechado.

Na sentença, juiz titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri, Gilberto de Moura Lima, que presidiu o julgamento, destacou que a morte violenta da vítima, um servidor público (agente de trânsito), no exercício de suas funções, é uma circunstância que merece um grau maior de reprovação pela sociedade, pois, conforme destaca o magistrado, demonstra a frieza e violência exacerbadas do acusado, insatisfeito pela decisão da vítima e seus colegas de trabalho de rebocar o veículo, além da circunstância de não ter sido apresentada a respectiva habilitação e o documento veicular. “Somente isso foi suficiente para desferir um disparo de arma que atingiu a cabeça da vítima”, acrescentou.

No júri popular dessa terça-feira (12), foram ouvidas quatro testemunhas, entre elas agentes de trânsito. A acusação ficou com o promotor de Justiça Raimundo Benedito Barros Pinto. Na defesa atuaram os advogados Renato Mendes, Adriano Wagner Araújo Cunha, Wellington Cunha e Miguel Victor Lobato e as advogadas Iracilda Ferreira Pereira e Cíntia Albuquerque.

Colegas de trabalho e alguns familiares da vítima, inclusive a mãe, acompanharam o julgamento. A sessão de júri popular começou por volta das 8h30 e só terminou no final da tarde.

Os jurados condenaram Edgar Costa Nogueira por homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima). Ao ser interrogado na sessão de julgamento, o réu pela primeira vez confessou o crime. Ele disse que havia comprado a arma porque a sua casa e loja tinham sido assaltadas. O acusado afirmou, ainda, que após o crime de homicídio fugiu, usando um veículo mototáxi, para a região de São José de Ribamar, onde escondeu a arma usada no crime.

O crime – consta na denúncia do Ministério Público que no dia 24 de junho de 2023, por volta das 7h15, na Avenida São Marçal, no bairro João Paulo, Edgar Costa Nogueira assassinou com um tiro de revólver Wiryland de Oliveira. No dia do crime, duas equipes de agentes da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT) trabalhavam em conjunto, em duas viaturas, fazendo inspeções na Avenida São Marçal, para fiscalização de carros que estavam estacionados em locais proibidos.

Conforme os autos, ao avistaram dois carros estacionados em local não permitido, foram acionados dois guinchos da SMTT, sendo que o primeiro retirou um Siena e o segundo entrou em procedimento para retirada do veículo do denunciado, um Mercedes Benz, C180, branco. No momento em que o carro do acusado já estava na metade da prancha do guincho, Edgar Costa Nogueira chegou ao local, conforme os autos, bastante alterado e disse que levaria seu carro e começou a desamarrar o veículo por conta própria.

Ainda, de acordo com a denúncia, os agentes de trânsito, inclusive a vítima, contiveram o denunciado que, em um primeiro momento, pareceu se acalmar e se afastou do veículo. Wiryland de Oliveira virou de costas e começou a fazer as anotações e, nesse momento, sem qualquer discussão, o acusado foi em direção ao agente e disparou um tiro na cabeça da vítima, que mal teve tempo de se virar e caiu, morrendo no local.

Acusados de decapitar idoso e jogar ‘futebol’ com a cabeça são condenados em Zé Doca

O Poder Judiciário da Comarca de Zé Doca, através da 1ª Vara, finalizou nesta semana uma série de duas sessões do Tribunal do Júri, presididas pelo juiz Marcelo Moraes Rêgo. Na primeira sessão, realizada na terça-feira (5) na Câmara de Vereadores, os réus foram Márcio Fernando Marinho e Daylyson Quinchel Almeida Frazão, acusados da prática de homicídio qualificado, que teve como vítima Domingos Ribeiro da Silva, além dos crimes de associação criminosa e corrupção de menores.

Conforme narrado na denúncia, em 6 de novembro de 2022, os réus, na companha de três adolescentes, teriam assassinado Domingos a facadas, além de terem decapitado a vítima e filmar as ações criminosas.  Eles teriam, ainda, simulado uma partida de futebol usando a cabeça da vítima como bola. Ao final, eles foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença, recebendo a pena definitiva de 22 anos e meio cada um.

TENTATIVA DE HOMICÍDIO

Na quarta-feira, dia 6, o réu foi Guilherme Silva Abreu, julgado sob acusação de prática de homicídio tentado contra a vítima Francisco Veras da Luz, além de crime de corrupção de menores. A denúncia apontou que, no dia 16 de agosto de 2022, por volta das 19h, o acusado, acompanhado de um adolescente, tentou ceifar a vida de Francisco.

O réu estaria pilotando a moto para que o adolescente efetuasse disparos de arma de fogo em direção a residência da vítima. Ao final da sessão, o conselho de sentença decidiu pela absolvição de Guilherme Silva Abreu.

Atuaram nas sessões, além do magistrado, o promotor de Justiça Felipe Boghossian Soares da Rocha, o Defensor Público Wilson Macena da Silva e o advogado José Felintro de Albuquerque Neto.

O magistrado informou que, no ano de 2024, a 1ª Vara de Zé Doca realizou oito sessões do Tribunal do Júri, em um total de três reuniões, finalizando os processos aptos para julgamento.

Homem é condenado a 16 anos por matar ex-companheira em hotel no Centro de São Luís

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O 3º Tribunal do Júri de São Luís condenou Elionai Sousa Silva a 16 anos e oito meses de prisão pelo assassinato de sua ex-companheira, Celcilene Santana Rodrigues, em 3 de maio de 2022. O crime ocorreu em um quarto de hotel no bairro Madre Deus, onde Elionai atacou a vítima com golpes de faca.

O julgamento, realizado no Fórum Des. Sarney Costa e encerrado na madrugada de 1º de novembro, contou com o depoimento de 10 testemunhas, incluindo funcionários do hotel, familiares da vítima e uma irmã do acusado. Durante o interrogatório, Elionai negou a acusação, respondendo apenas a duas perguntas da Promotoria.

Condenado por homicídio qualificado como feminicídio, Elionai terá que cumprir a pena em regime fechado. A sentença, proferida pelo juiz Rafael de Lima Sampaio Rosa, enfatizou a gravidade do crime cometido em um ambiente de confiança, com “violência exacerbada”. A vítima, de 32 anos, possuía medidas protetivas contra o réu, estava separada há quatro meses e deixou um filho pequeno.

Justiça do MA condena companhia aérea a indenizar casal impedido de embarcar

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Uma empresa aérea foi condenada a indenizar em 14 mil reais um casal, a título de danos morais. O motivo, conforme sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi o fato de a empresa ter impedido o embarque do autor, pelo fato de seu nome estar abreviado no bilhete de passagem. Na ação, o homem narrou que, no intuito de comemorar 21 anos de casamento, adquiriu passagens aéreas com destino à Espanha, com datas de ida e volta previstas para, respectivamente, 1º de janeiro e 18 de janeiro deste ano.

Contudo, na data prevista para embarque, já no balcão de atendimento para despachar bagagens, os demandantes foram surpreendidos com a informação de que o autor não poderia ingressar na aeronave porque, em seu bilhete, os dois nomes do meio estavam abreviados. A parte autora relatou que a abreviação foi realizada pela própria requerida, e que, caso fosse, de fato, um erro, seria facilmente resolvido. A empresa destacou a mulher  poderia seguir sozinha, muito embora o propósito da viagem fosse a comemoração a dois.

Após serem impedidos de despachar suas bagagens, os demandantes deixaram suas malas no saguão do aeroporto e tentaram acessar a sala de embarque com seus cartões de passagem e documentos pessoais. O casal conseguiu adentrar a ponte telescópica do aeroporto e teve seu ingresso na aeronave liberado. No entanto, a funcionária que atendeu o autor chegou ao local de embarque, exigindo que o casal saísse da fila, solicitando, inclusive, o comparecimento da Polícia Federal. Além disso, confrontou os autores e informou que eles não embarcariam de forma alguma.

Diante da situação, o casal entrou na Justiça pleiteando o ressarcimento dos valores desembolsados com os bilhetes aéreos, com reservas de hospedagem e com tickets de passeios, no total de R$ 13.511,48 (treze mil, quinhentos e onze reais e quarenta e oito centavos). Além disso, requereram o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré argumentou que houve erro na inclusão dos dados para emissão da passagem aérea – culpa que se aplica exclusivamente a terceiro. Além disso, apontou que é obrigação do passageiro verificar os dados contidos em seu bilhete e que, quando há divergência entre os dados da passagem e o documento apresentado, o embarque é impedido, conforme determinação da ANAC. O Judiciário promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Conforme se verificou, os reclamantes adquiriram bilhetes aéreos junto à companhia ré e a  viagem possuía como intuito a comemoração de 21 anos de matrimônio dos autores (…)  Observo, de fato, que no bilhete anexado há abreviação de um dos prenomes e um dos sobrenomes do autor (…) Todavia, o fato de o nome do passageiro estar abreviado no bilhete aéreo não constitui motivo suficiente para impedir o embarque, principalmente quando se trata de uma divergência mínima que não prejudica a identificação do consumidor”, esclareceu a juíza Maria José França Ribeiro. Para ela, é dever da companhia aérea adotar medidas razoáveis para contornar problemas de ordem burocrática que poderiam ser facilmente resolvidos.

“A negativa de embarque, sob o argumento de que a abreviação do nome comprometeria a segurança do voo ou descumpriria normas da ANAC, revela-se desproporcional, considerando que os autores possuíam documentação suficiente para comprovar a identidade e o vínculo com o bilhete emitido (…) Nessa toada, aponto que, assim como seu primeiro prenome e o último sobrenome estavam presentes no bilhete, o primeiro prenome e o último sobrenome do autor estavam perfeitamente delineados na forma em que consta no seu documento de identificação, sendo possível sua identificação nos moldes exigidos pela empresa”, entendeu a juíza.

A empresa foi condenada, além de proceder ao pagamento de indenização por dano moral, a ressarcir os valores gatos pelos autores para comprar as passagens. “A conduta da ré ultrapassou o mero descumprimento contratual e atingiu direitos de personalidade dos consumidores (…) Soma-se a essa situação o fato de que a viagem possuía contexto de celebração de uma data especial: o aniversário de casamento (…) Nesse ponto, a jurisprudência é firme no sentido de que a frustração de viagens planejadas para ocasiões comemorativas gera o direito à indenização moral, pois tais eventos carregam expectativa e planejamento, sendo a sua frustração motivo de intensa decepção e sofrimento”, finalizou.