Acusado de tentativa de homicídio é condenado a 9 anos e meio de prisão em Imperatriz

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A 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz realizou no último dia 6, uma sessão de julgamento, integrante do mutirão de júris, na qual figurou como réu José Nilson da Silva. Ele estava sendo julgado sob acusação de ter tentado contra a vida de André Leite Marinho, fato ocorrido em 26 de abril de 2019. Para tanto, o denunciado utilizou uma arma de fogo, em plena via pública. Ao final, José Nilson foi considerado culpado pelo Conselho de Sentença e recebeu a pena de 9 anos e seis meses de prisão.

Sobre o caso, conforme narrado em inquérito policial, a vítima estava com sua companheira, ingerindo bebidas alcoólicas em uma residência, quando saiu para comprar cigarros e bebidas. Na avenida, ele teria sido surpreendido por José Nilson. O denunciado teria efetuado vários disparos, atingindo a cabeça e tórax de André Marinho, sendo interrompido por terceiros. André foi, de imediato, levado ao hospital, passando por procedimento cirúrgico.

José Nilson deixou o local, indo abrigar-se em casa, local onde foram encontradas munições  que estavam sob sua guarda sem a devida autorização legal. Sobre as motivações do crime, nenhuma testemunha soube afirmar, haja vista a ausência de animosidade entre a vítima e o denunciado., o que caracteriza motivação torpe, ou seja, motivo que é considerado repugnante, imoral, vergonhoso, aviltante, desprezível e repudiado moral e socialmente.

A sessão foi presidida pela juíza Ana Beatriz Jorge, titular da 1ª Vara da Família de Imperatriz a designada para atuar junto à 2ª Reunião Ordinária do Tribunal do Júri Popular relativa ao ano de 2024, cujas sessões estão ocorrendo no Fórum de Imperatriz, através da 2ª Vara Criminal. Dando continuidade, para setembro, estão agendados sessões para os dias 17,19, 24,25,26 e um designado para o dia 1º de outubro.

Supermercados Mateus e Braslar do Brasil são condenados a indemnizar consumidor por vício de fabricação

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Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário decidiu que vendedor e fabricante respondem de forma solidária por produto com vício de fabricação. Na oportunidade, os demandados Supermercados Mateus e Braslar do Brasil foram condenados a pagar a um consumidor mil reais de indenização por danos morais e R$ 491,25 reais a título de danos materiais.

Conforme narrado na ação, o autor disse ter comprado, em 28 de novembro do ano passado, um fogão da marca Braslar, na loja do outro demandado e, contudo, o produto apresentou vício de vazamento de gás. Em contestação, a parte requerida, Mateus Supermercados, alegou inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral, pedindo pela improcedência dos pedido. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Nessa linha, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme versa o Código de Defesa do Consumidor (…) O caso em foco trata-se de vício do produto, devendo as partes promovidas responderem nos termos do CDC”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira.

O magistrado citou o CDC: “O artigo 18 do CDC estabelece que, não tendo ocorrido a solução do problema, a parte autora faz jus à devolução do valor pago na aquisição do produto (…) Entendo que situação narrada no processo foi capaz de causar abalo à personalidade do autor, por isso, é devido o ressarcimento a título de danos morais”, decidiu.

Justiça do MA condena curso profissionalizante por falha na prestação de serviços

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Um curso profissionalizante foi condenado a devolver ao pai de uma aluna o valor pago por aulas que não foram integralmente oferecidas, bem como proceder ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme narrado na sentença, proferida no 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o curso ré deverá devolver 3 mil reais pagos pelo autor, bem como proceder ao pagamento de mil reais pelos danos morais causados. Na ação, o autor alegou que realizou a inscrição de sua filha no curso de Estética ofertado pelo Curso Profissionalizante Acelera LTDA.

Seguiu narrando que o pagamento foi feito via cartão crédito, em 12 parcelas mensais de R$ 250,00, totalizando o montante de R$ 3.000,00. O curso teve início em meados de 2022, mas, poucos meses depois, não houve mais oferta de aulas. O requerido alegava que não havia professores, pedindo que a filha do reclamante aguardasse, sem que dessem qualquer informação de retorno das aulas. Quando o autor tentava saber sobre o retorno das aulas, não obteve informação sobre a continuidade do curso. Daí, entrou na Justiça, pedindo a restituição do valor pago, bem como pagamento de danos morais. O réu não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação.

“Analisando o processo, observa-se que o autor fez prova da contratação denunciada em 12 vezes no cartão (…) Nesse passo ressalta-se que o pagamento realizado com cartão é modalidade de pagamento à vista (…) A ausência de contestação sobre as alegações de fato ou prova de oferta regular do serviço contratado importa em falha na prestação do serviço contratado, devendo o fornecedor responder pelos danos decorrentes (…) Em se tratando de relação consumerista, o dever de indenizar decorre da falha da prestação de serviço, pois a responsabilidade do fornecedor é objetiva e não depende da prova de culpa”, observou o juiz Alessandro Bandeira.

Para o magistrado, ficou comprovado que a falha na prestação de serviços causou vários transtornos à parte autora que, tendo pago, pelo serviço educacional contratado em benefício de sua filha, não recebeu previsão para fornecimento do serviço. “Nesse sentido, considerando que o dano moral possui, além de função reparadora, a de prevenir novos fatos ilícitos, deve o seu valor ser arbitrado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, finalizou, decidindo pela procedência dos pedidos.

UBER é condenada a pagar indenização por furto de compras por motorista em São Luís

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A UBER do Brasil Tecnologia LTDA foi condenada a pagar indenização por danos morais a duas usuárias, bem como ressarci-las materialmente. O motivo? Elas tiveram compras de supermercado furtadas por um motorista parceiro do aplicativo. Conforme sentença proferida no 13o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, a empresa tratou com desdém o caso das autoras, bem como não resolveu o problema nem advertiu o motorista. De acordo com os fatos narrados na ação, duas mulheres (autoras) fizeram compras em um supermercado, em 13 de maio passado.

Na saída, solicitaram os serviços de transporte de um motorista de aplicativo da empresa ré para o traslado até suas residências. Ocorre que, logo após fazer uma primeira parada na casa de uma das passageiras, o motorista seguiu para a residência da outra e, enquanto ela abria o portão de casa, o motorista acelerou o veículo evadindo-se do local, não mais respondendo à mulher, apoderando-se indevidamente das compras que estavam no porta-malas do carro. Ao ser contatada, a UBER teria tratado o caso como esquecimento de objeto quando, na verdade, o caso insere-se como furto.

Em contestação, a ré afirmou ter adotado todas as providências necessárias para a devolução dos pertences, sugerindo que as autoras esqueceram os produtos e deveriam tratar diretamente com o motorista, pois atua somente como intermediadora de viagens. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos. “A empresa é responsável solidária em casos como esse, tendo em vista que sua atividade presta o serviço, gerencia o negócio e aufere lucro, realizando, ainda, o cadastro dos motoristas que atuam sob a sua bandeira (…) Estudando o processo, verifico que as autoras têm razão”, pontuou a juíza Diva Maria de Barros Mendes, titular da unidade judicial.

Para a Justiça, ficou claro que o motorista parceiro da UBER apropriou-se indevidamente de produtos pertencentes às autoras. “O motorista recebeu as compras em seu veículo, era sabedor daquelas depositadas no interior do automóvel (…) Não é possível que tenha partido, e principalmente, não ter voltado para devolver aquilo que não lhe pertencia (…) O tratamento dado pela UBER foi de total descaso, pois acreditou na palavra do motorista infrator, e pior, não tomou nenhuma medida administrativa para ressarcimento das autoras e punição ao motorista, que mostrou-se indigno e agiu em atitude criminosa, quando deveria dar segurança e passar confiabilidade aos seus usuários”, observou.

E decidiu: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos no sentido de condenar a devolver o valor relativo às compras subtraídas das autoras”.

Amil é condenada por não disponibilizar acompanhamento a gestante no MA

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Uma operadora de plano de saúde foi condenada a indenizar uma beneficiária em 4 mil reais por danos morais. Conforme sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo foi a não disponibilização de enfermeiro obstetra e a ausência de reembolso à autora, que teve gastos por conta própria. A mulher, beneficiária do Plano Amil, relatou que, em outubro de 2023, entrou em contato com a ré para solicitar um(a) enfermeiro(a) obstetra para acompanhamento e consultas, conforme solicitação médica, uma vez que estava gestante com data de parto prevista para o dia 3 de dezembro e desejava realizar um parto normal.

Na ocasião, foi informada que não havia profissionais credenciados nessa modalidade em sua região e, posteriormente, recebeu uma autorização de reembolso integral. Ela contratou uma enfermeira obstetra especializada por conta própria e, ao solicitar o reembolso das despesas em janeiro deste ano, teve o pedido negado, mesmo após o envio de toda a documentação exigida pelo plano. Diante disso, entrou na Justiça pedindo a condenação da ré ao pagamento do reembolso integral das despesas com a profissional obstetra e, ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, a demandada argumentou que a autora pleiteou “reembolso de valores despendidos com as despesas domiciliares”; no entanto, o reembolso é restrito às prestações de serviços em ambiente hospitalar. Destacou que as regras de reembolso sempre são parciais, não havendo reembolso integral, exceto em casos de insuficiência de rede, autorização extracontratual e decisões judiciais. Por fim, a ré acrescentou que a demandante não apresentou comprovante de pagamento e que a nota fiscal anexada aos autos não serve para esse fim.

*Determinação da ANS*

“Adentrando à matéria discutida nos autos, destacamos a determinação da Agência Nacional de Saúde (ANS) para que as operadoras de plano de saúde disponibilizem enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto às suas seguradas (…) As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os hospitais que constituem suas redes, se, onde e quando viável, deverão contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias”, observou o Judiciário na sentença, assinada pela juíza Maria José França.

A magistrada entendeu que, pelo que se observou, não há menção sobre o ambiente onde a assistência deve ser prestada (hospitalar ou domiciliar), mas tão somente o momento em que tais profissionais devem estar disponíveis, não cabendo ao prestador de serviço restringir o direito ao acompanhamento. “Desse modo, é evidente que a autora faz jus à restituição das despesas com o profissional, desde que devidamente comprovadas e requeridas, o que ocorreu”, finalizou, condenando a ré, ainda, ao reembolso das despesas pagas com a enfermeira, da ordem de 2 mil reais.

Justiça Federal condena homem que usava tornozeleira eletrônica de condenado no MA

O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu a condenação de um homem por crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso. A ação penal, proposta pelo MPF na Justiça Federal do Maranhão, comprovou que o acusado tentou enganar policiais se passando por outro homem, já condenado, utilizando uma tornozeleira eletrônica deste e um documento de identidade falsificado pelos dois, contendo o nome do condenado.

Conforme a denúncia, em maio de 2023, a Polícia Federal deflagrou uma operação no bairro do Maiobão, no município de Paço do Lumiar (MA), região metropolitana da capital do estado, São Luís, para cumprir mandados de busca e apreensão em domicílio contra um homem já condenado, que deveria usar a tornozeleira, e que era investigado por tráfico de drogas. Durante a abordagem, os policiais federais encontraram o réu usando a tornozeleira eletrônica e portando um documento de identidade falso em nome do alvo da operação.

O homem já condenado havia providenciado a carteira de identidade falsa para que o réu a utilizasse em eventuais abordagens policiais. O acusado confessou, em interrogatório policial, que usava a identidade falsa e a tornozeleira eletrônica em troca de pagamento mensal. A identidade falsa foi confirmada por laudos periciais, que também estabeleceram a verdadeira identidade do acusado. O juiz considerou que o réu agiu de forma consciente e deliberada e que foram configurados os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, previstos nos artigos 297 e 304 do Código Penal, respectivamente.

Condenação – A sentença da 2ª Vara Federal Criminal condenou o réu a dois anos, dois meses e vinte dias de reclusão, além de 56 dias-multa, com cada dia-multa fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Levando em consideração o período de prisão cautelar já cumprido, a pena foi reduzida para um ano, dois meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial aberto.

Por atender aos requisitos legais, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O réu deverá prestar serviços à comunidade por uma hora diária durante o período da condenação e pagar R$ 4 mil a uma entidade de assistência social indicada pela Justiça. Ainda cabe recurso da sentença.

Quanto ao outro homem, que deveria ter usado a tornozeleira, foi determinada a suspensão do seu processo e do curso do prazo prescricional pelo período de 12 meses, pois ele não foi localizado e nem compareceu em juízo ou constituiu advogado de defesa. Dessa forma, seu processo será julgado em separado.

O procurador da República José Leite Filho, autor da denúncia proposta pelo MPF, destacou a importância deste tipo de condenação como medida para assegurar a integridade do sistema prisional e da execução penal, além de inibir a prática de crimes similares.

Acusado de matar o próprio pai é condenado a 18 anos em Fortuna

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O juiz Caio Davi Veras presidiu na última semana uma sessão do Tribunal do Júri na Câmara de Vereadores da cidade de Fortuna, termo judiciário de São Domingos do Maranhão. No banco dos réus, Edmilson Marcos dos Santos de Sousa, conhecido como “Cego”. Ele estava sendo julgado sob acusação de ter matado o próprio pau, José Marques de Sousa, a golpes de pedaço de madeira. O fato ocorreu em 5 de outubro do ano passado, no Povoado Livramento, localidade da Zona Rural de Fortuna. Edmilson é pessoa com deficiência visual desde que nasceu.

Sobre o caso, destacou o inquérito policial que, na data e local citados, o denunciado, utilizando recurso que impossibilitou a defesa da vítima e por motivo fútil, sustentado em desentendimentos anteriores, teria desferido vários golpes com um pedaço de pau em seu próprio pai, José Marques, que faleceu por traumatismo crânio encefálico. Seguiu narrando que vítima e denunciado moravam na mesma casa, sendo que, quando ingeriam bebida alcoólica, eles se ofendiam verbalmente. Denunciado e vítima bebiam no mesmo bar, após um jogo de futebol. Em dado momento, José Marques foi embora pra casa.

Da mesma forma, “Cego” também foi pra casa e, ao chegar, notou que seu pai dormia em uma rede. Ato contínuo, ele teria golpeado violentamente o próprio pai, na região da cabeça,  acarretando na morte de José Marques de Sousa, por traumatismo crânio encefálico. Após a prática delitiva, o próprio denunciado teria avisado aos familiares acerca da morte de seu pai, dizendo que chegou em casa e seu pai estava morto na rede. Já no dia seguinte, populares passaram a comentar que Edmilson era o principal suspeito da morte de José Marques.

Os policiais militares retornaram ao local do crime, oportunidade em que Edmilson confessou que teria matado seu pai. Em outro depoimento na Delegacia de Polícia, Edmilson voltou a assumir a autoria do crime, ressaltando que matou seu pai José Marques, mediante golpes com um pedaço de madeira. Disse que a motivação do crime foi em decorrência de seu pai lhe “judiar”, após a morte de sua mãe, lhe botando para fora de casa algumas vezes.

A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, na Associação de Proteção e Assistência aos Condenados. Edmilson Marcos não poderá recorrer em liberdade.

Justiça Federal condena morador de São Luís por compartilhar pornografia infantil em site russo

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O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de um homem, morador de São Luís (MA), por compartilhar e armazenar fotos e vídeos com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. Pelos crimes, a Justiça Federal condenou o réu a cinco anos de prisão e multa. A denúncia do MPF contra o homem foi apresentada após o desmembramento de inquérito da Polícia Federal do Paraná, que buscava identificar brasileiros usuários de um site russo relacionado a imagens de pornografia infantojuvenil.

Durante as investigações, foi possível identificar que o homem, além de frequentar o site russo, também possuía um usuário cadastrado no site. No perfil, foram localizados diversos álbuns, públicos e privados, com material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes e que podiam ser acessados por pessoas do mundo todo. Após verificar os endereços de IPs de acesso ao site, foi possível encontrar o endereço do denunciado.

Com isso, foi solicitada busca e apreensão na residência do homem, que foram cumpridas em julho de 2017. Na casa, foram apreendidos diversos equipamentos – notebooks, pen drives e celulares. Após análise, os peritos constataram que os aparelhos continham arquivos com conteúdo de nudez ou sexo envolvendo crianças e adolescentes. A perícia também identificou fortes indícios de compartilhamento do material pornográfico infantojuvenil.

Em depoimento, o réu confirmou que frequentava o fórum acessado pelo link do site russo e que fazia postagens que levavam a imagens pornográficas no próprio fórum. Afirmou, ainda, que negociou imagens e vídeos com o intuito de receber dinheiro em sua conta, mas que não tinha a intenção de enviar tais arquivos. O MPF chegou a denunciar o homem pela venda do material, mas ele foi absolvido deste crime na sentença, pois o juiz considerou que as provas em relação à venda não eram suficientes.

Na sentença, o juiz ressalta a gravidade dos crimes praticados pelo réu, já que o compartilhamento da pornografia infantil estimula sua prática. Além disso, tais crimes “tornam-se motor para outras formas de abuso sexual contra crianças e adolescentes, pois a produção de vídeos, fotos e registros de materiais de conteúdo pornográfico relacionam-se ao cometimento de outros delitos ainda mais graves, como estupro de vulnerável, tráfico de crianças, etc”, diz trecho da sentença.

Justiça mantém pena de 50 anos a ex-deputada federal Flordelis

Ex-deputada Flordelis, condenada por homicídio

A ex-deputada federal Flordelis teve seu recurso de apelação negado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que manteve sua condenação a 50 anos de prisão por sua participação no assassinato de seu marido, o pastor Anderson do Carmo, em junho de 2019.

Além disso, Flordelis foi considerada culpada por homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio duplamente qualificado, uso de documento falso e associação criminosa armada, conforme decisão do TJRJ.

Os desembargadores também mantiveram as condenações de Simone dos Santos Rodrigues, filha biológica de Flordelis; Adriano dos Santos Rodrigues, filho biológico da ex-parlamentar; e Carlos Ubiraci Francisco da Silva, filho afetivo, pela participação no mesmo crime.

A decisão da 2ª Câmara Criminal incluiu a anulação da absolvição, pelo Tribunal do Júri de Niterói, de Rayane dos Santos, neta biológica da ex-deputada; Marzy Teixeira e André Luiz de Oliveira, ambos filhos adotivos. Eles serão submetidos a um novo julgamento pelo júri.

Acusados de homicídio e tentativas de homicídio são condenados a 65 e 84 anos de prisão

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A 3ª Vara Criminal de Timon realizou na quinta-feira, dia 23 de novembro, concluindo às 5 da manhã do dia 24, uma sessão do Tribunal do Júri, na qual constaram como réus Gutemberg Reinaldo dos Santos Souza e João Victor Pereira da Conceição. Na oportunidade, eles foram julgados acusados de prática de diversos crimes, entre os quais, tortura, homicídio, tentativa de homicídio e associação criminosa. Ao final da sessão, presidida pelo juiz Elismar Marques, titular da Vara de Execução Penal e respondendo pela 3ª Vara Criminal, os dois homens foram considerados culpados pelo conselho de sentença. Destacou a denúncia que o caso ocorreu em 24 de maio de 2018 e teve grande repercussão e comoção.

Narrou que os dois denunciados, acompanhados de outros comparsas, teriam invadido a casa da vítima Jacob Martins Araújo e praticado os crimes, torturando e matando Glauciane Nascimento, companheira de Jacob, e tentado contra a vida de Pedro Henrique de Oliveira Cardoso e Jacob. Versou o inquérito policial que estavam na casa Jacob, Glauciane e Pedro Henrique, quando dois homens bateram no portão. Por conhecer um dos indivíduos, Jacob permitiu que adentrassem no imóvel. Já na entrada, os homens renderam todos, agredindo fisicamente Jacob, que é cadeirante.

Cortes no pescoço

Em seguida, abriram o portão para outros comparsas entrarem, dentre eles Gutemberg, conhecido como ‘Jabuti’ e outro identificado como ‘Betim’. Ato contínuo, ‘Jabuti’ ordenou que levassem Glauciane e Pedro Henrique para um dos cômodos da casa, amarrando-os. Um dos homens pegou uma faca de cozinha e cortou o pescoço de Glauciane, que morreu no local. De igual forma, um deles cortou o pescoço de Jacob. Temendo ser morto, Pedro Henrique entrou em luta contra um dos homens, levando um tiro. ‘Jabuti’ teria dito que Pedro Henrique deveria morrer por ter testemunhado todos os atos criminosos.

Por achar que teria matado seu alvo principal, que seria Jacob, Gutemberg e os homens saíram da residência levando alguns pertences das vítimas, entre os quais os celulares. Jacob e Pedro Henrique foram socorridos e sobreviveram. Ainda no hospital, eles relataram os fatos com detalhes, apontando quem seriam os autores. No julgamento, Gutemberg e João Victor, com as penas dos crimes somadas, foram condenados a 84 e 65 anos de prisão, respectivamente. As penas deverão ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado.