Acusado de tentar matar homem com garrafa é condenado no MA

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Em julgamento realizado na última semana, dia 9 de abril, o réu Francisco das Chagas dos Santos Costa foi considerado culpado pelo Conselho de Sentença e recebeu a pena de 11 anos de reclusão. A sessão foi presidida pela juíza Muryelle Tavares Leite Gonçalves, titular da unidade judicial. Ele estava sendo julgado sob acusação de ter tentado contra a vida de Ronaldo Rodrigues da Conceição, em 31 de agosto de 2024, utilizando um casco de garrafa.

Consta no Inquérito Policial incluso que, na data citada, próximo ao Ginásio Poliesportivo, o denunciado tentou matar Ronaldo, mediante o uso de um casco de garrafa de vidro quebrado. Foi apurado que os dois estavam ingerindo bebida alcoólica e iniciaram uma discussão. O motivo foi o fato de que a vítima não queria mais dar uma dose de cachaça ao denunciado. Contrariado com a recusa da vítima, Francisco teria partido para a agressão, fazendo Ronaldo cair.

GOLPES COM CASCO DE GARRAFA

Nesse momento, aproveitando-se do fato da vítima estar com o pé lesionado e caída, Francisco das Chagas teria se apossado de uma garrafa e, após quebrá-la, teria aplicado golpes na vítima, atingindo rosto, braço, barriga e mãos. “Os elementos apontaram que o autor só cessou as investidas contra a vítima em razão da intervenção de sua mãe e de uma sobrinha do ofendido, as quais passavam pelo local e conseguiram conter o agressor”, pontuou o Ministério Público na denúncia.

“Em razão da pena aplicada e da natureza e gravidade do delito, bem como diante da necessidade do cumprimento da pena em estabelecimento compatível com o regime fechado e da manutenção dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sua prisão preventiva, nos termos do Código de Processo Penal, devendo o condenado continuar recolhido”, finalizou a magistrada na sentença. A sessão de julgamento ocorreu no salão do Tribunal do Júri da comarca.

Justiça condena homem no MA por matar ex após não aceitar fim da relação

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Após sessão do Tribunal de Júri de São José de Ribamar, realizada em 11 de abril, o réu Sócrates Souza foi condenado a 20 anos de reclusão devido ao feminicídio contra Margareth Ribeiro da Cunha, ex-companheira dele. Ela havia terminado o relacionamento com o réu por não aceitar a violência de gênero, psicológica e patrimonial.

Em agosto de 2022, Sócrates atraiu Margareth para a casa onde ele morava e pediu que ela levasse um prato de comida. Quando a vítima entrou, o condenado trancou a porta e aplicou seis golpes de faca nela. Ele tentou tirar a própria vida, mas foi socorrido a tempo pela polícia.

Defendeu a tese do Ministério Público o titular da 8ª Promotoria de Justiça da comarca, José Márcio Maia Alves. A sentença foi proferida pelo juiz Joscelmo Gomes.

Réus pegam mais de 37 anos de prisão pela morte de jovem motivada por ciúmes

Ítalo Gabriel Sousa Silva

O caso que ganhou repercussão no município de Imperatriz teve um desfecho na noite da última sexta-feira, 4, com a condenação de Benigno Lima Vieira Júnior e Alef Araújo Ferreira pelo assassinato de Ítalo Gabriel Sousa Silva, 21. O crime foi cometido em outubro de 2021.

A sessão do júri durou dois dias e teve na acusação a titular da 7ª Promotoria de Justiça Criminal, Paloma Ribeiro Gonçalves. O réu Benigno Lima Vieira Júnior foi condenado a 21 anos de reclusão em regime fechado. Já Alef Araújo Ferreira obteve a pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, também em regime fechado.

CRIME

Benigno, conhecido como “Bem 10”, assassinou Ítalo quando a vítima deixou o Clube JS e se aproximou de um veículo. De acordo com as investigações, a vítima acreditava que seria um carro de aplicativo e foi surpreendido com três tiros.

Alef monitorava os passos da vítima no local do crime e repassava as informações para Benigno.

O relatório policial apurou que o crime foi motivado por ciúmes, já que a vítima estaria se relacionando com a ex-companheira de Benigno e anteriormente teria mantido um relacionamento com a ex-namorada de Alef.

As teses do Ministério Público do Maranhão foram aceitas pelos jurados, classificando o crime como homicídio qualificado, praticado por motivo fútil e com a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Homem é condenado por estuprar enteada de 10 anos

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Em sentença proferida na Comarca de São Vicente Férrer, a Justiça condenou um homem a 19 anos e meio de prisão. Ele estava sendo acusado de prática de estupro de vulnerável, tendo como vítima a própria enteada. Na mesma sentença, a mãe da menina também foi condenada pelo crime de estupro de vulnerável, a título de omissão.. Ela recebeu a pena de 14 anos de reclusão. O julgamento foi realizado pelo juiz Calleby Berbert. Conforme apurado pela polícia, os crimes praticados contra a menina ocorreram desde que ela era menor de 12 anos de idade.

Na data de 11 de julho de 2024, foi registrada uma ocorrência na Delegacia de Polícia da cidade, na qual um homem estava sendo denunciado por prática de abuso sexual, tendo como vítima a própria enteada. Conforme os relatos, o homem abusava da menina há anos. Na mesma denúncia constava o nome da mãe biológica da garota, que teria conhecimento dos fatos, omitindo-se e sendo conivente dos crimes praticados pelo marido. Foi apurado que, de acordo com os depoimentos da menina, os crimes aconteciam desde que ela tinha 10 anos de idade.

Revelou, inclusive, que ele a monitorava por aplicativos de celular, clonando suas redes sociais, restringindo sua liberdade e afastando pessoas de seu ciclo de convivência. Durante depoimento colhido no Conselho Tutelar, foi observado que a vítima demonstrava sinais de instabilidade emocional, comportamentos disfuncionais, nervosismo, ansiedade e medo. A denúncia relata que a irmã mais velha da vítima saiu de casa, após informar à sua mãe que o seu padrasto abusava sexual da menina, considerando que tinha visto mensagens, presenciado situações suspeitas, visualizado ciúme excessivo e que ele teria clonado as redes sociais com intuito de controlá-la.

SEMPRE DO LADO DO MARIDO

“Importante destacar que a vítima disse que a mãe sempre ficava do lado do padrasto e acatava tudo que ele dizia, sendo humilhada, sua voz invalidada, oprimida, diminuída e por muitas vezes abandonada, possuindo, por consequência, uma convivência extremamente conturbada (…) Nesse viés, após o relatório ter sido encaminhado à Delegacia e a mãe da menina ter sido intimada para prestar depoimento, a garota pediu à psicóloga que, se ela tivesse levado a situação à polícia, que retirasse”, destacou o Ministério Público na denúncia. Vizinhos relataram que, assim que a vítima completou 10 anos, surgiram boatos dos abusos sexuais. Testemunhas já teria visualizado o padrasto beijando a garota.

Em depoimento na polícia, o casal negou todos os fatos. “Importante ressaltar que o título estupro de vulnerável, antes inexistente, abarca não só a conjunção carnal, como quaisquer outros atos libidinosos, em consonância com a atual definição de estupro da nova Lei, conferindo-lhe maior alcance e amplitude (…) Nessa linha, o Código Penal pune não apenas as pessoas que cometem a ação, mas pune igualmente as pessoas que se omitem na obrigação de garantir que a pessoa não sofra os abusos sexuais”, relatou o MP, frisando que  a mãe da vítima, ciente dos atos praticados pelo companheiro, responde pelos mesmos crimes e com as mesmas sanções penais pela omissão, tendo em vista que ela é garantidora da segurança da vítima.

SENTENÇA

“O ponto nodal do caso penal desse processo sobressai quando as provas e elementos de convicção, tomados em perspectiva geral, indicam que o réu valia-se dessa
circunstância de arrimo familiar para praticar os fatos criminosos a ele imputados, tendo como vítima a adolescente, sob proteção da esposa, que, tendo conhecimento do relacionamento indevido existente, omitia-se em relação a seu dever de proteção materno-filial (…) Da leitura dos autos, assim, verifico que a estruturação familiar subvertida possibilitava que o réu, com a ciência da esposa, se relacionasse sexualmente com a vítima de forma regular e consistente, de modo que a prática fosse tanto tolerada, quanto abraçada como parte natural da convivência familiar, viabilizando que os abusos ocorressem por longos períodos, até que a vítima revelasse tais circunstâncias fora do ambiente familiar”, observou o juiz na sentença.

E continuou: “Essa estruturação familiar disfuncional possibilitou que ele satisfizesse seus interesses lascivos em relação à menina, com consentimento da mãe da vítima e, ainda, com o consentimento, inválido, da menor que, conforme se extrai da leitura dos autos, tomava essas distorções relacionais como naturais, na medida em que era ‘compensada’, por assim dizer, com benesses oferecidas pelo acusado”.

“As condenações por crimes de estupro de vulnerável, além da finalidade de punição dos culpados, têm a finalidade acessória de instruir o jurisdicionado quanto à necessidade de evitar que crianças e adolescentes estejam sujeitos a potenciais violações a seus direitos. A condenação a título de omissão, fundamentada na legislação penal, reforça o dever de proteção dos pais em relação aos filhos, destacando a necessidade de permanente atenção e vigilância, evitando circunstâncias favoráveis à ocorrência de abusos”, destacou o magistrado.

Homem é condenado a 18 anos de prisão por homicídio em Balsas

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O juiz Francisco Bezerra Simões, titular de Riachão, foi designado para presidir duas sessões do Tribunal do Júri na 4ª Vara da Comarca de Balsas. O que ocorreria nesta terça-feira (25), foi suspenso em função da declaração de suspeição do defensor. Já o de segunda-feira (24), ocorreu normalmente e apresentou como réu Jardel Araújo Lima. Ele estava sendo julgado sob acusação de ter praticado os crimes de homicídio, que teve como vítima Augusto Ozório dos Reis, e tentativa de homicídio, praticado contra Alcino Júnior, fatos ocorridos em 31 de março de 2023.

Conforme os fatos apurados pela polícia no inquérito policial, na noite da data citada, nas proximidades do “Bar do Sula”, em Balsas, o denunciado teria desferido diversos golpes de faca em Augusto. Na ocasião, o denunciado chegou ao local onde a vítima se encontrava, momento em que começaram a brigar. De repente, Jardel teria sacado uma faca e golpeado Augusto, instante em que Alcino chegou e interveio.

O denunciado, então, teria voltado a atenção para Alcino, tentando golpeá-lo com a faca que tinha em mãos, com o propósito de matá-lo, pois Alcino tinha acabado de testemunhar o homicídio. Quando Jardel teria avançado sobre Alcino, um terceiro homem chegou, fazendo com que o denunciado fugisse em uma motocicleta. A Polícia Militar e o SAMU foram acionados mas, quando chegaram ao local, Augusto Ozório já estava morto. Em depoimento, a vítima Alcino Júnior confirmou a versão acima.

AMEAÇAS

No que diz respeito à motivação, extrai-se dos depoimentos das testemunhas e da vítima sobrevivente, que Augusto Ozório estava sofrendo ameaças por causa de uma mulher, cuja identidade não foi revelada. A sessão de julgamento ocorreu no Salão do Júri do Fórum de Balsas. Atuaram como advogados Graciliano Reis e Graziela Gomes. Na acusação, atuou o promotor de Justiça Nilceu Celso Garbim Júnior.

“Considerando a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1068, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 492 do Código de Processo Penal, determino o imediato cumprimento da pena fixada em sentença, encaminhando o sentenciado para uma Unidade Prisional”, finalizou o magistrado na sentença. A pena definitiva ficou em 18 anos e três meses de reclusão.

Supermercado é condenado a indenizar idosa que caiu em piso molhado em São Luís

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Uma rede de supermercados foi condenada a pagar R$ 5 mil em danos morais a uma idosa de 70 anos que caiu em uma de suas lojas por falta de sinalização de piso molhado. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

A vítima desmaiou ao bater a cabeça e teve dores agravadas após a queda, ocorrida em março de 2023. Socorrida por um bombeiro, não recebeu assistência da gerência e precisou procurar atendimento médico por conta própria.

O supermercado alegou culpa da consumidora pelo tipo de sandália que usava, mas não apresentou provas. O juiz Alessandro Bandeira destacou a responsabilidade objetiva da empresa, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e reforçou que o vídeo do acidente confirmou a ausência de sinalização no local.

Ex-PM é condenado a 23 anos de prisão pelo assassinato do médico Bruno Calaça

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O ex-policial militar do Maranhão, Adonias Sadda, foi condenado a 23 anos e quatro meses de prisão pelo assassinato do médico Bruno Calaça. O julgamento ocorreu nessa quinta-feira (30), em júri popular realizado no Fórum de Justiça de Imperatriz, na região tocantina do estado.

O juiz Marcos Antônio Oliveira, da 2ª Vara Criminal, destacou que o crime foi motivado por “causas banais, insignificantes e totalmente desproporcionais”. Após cerca de 12 horas de julgamento, o conselho de sentença considerou Adonias culpado por homicídio qualificado, com agravantes de motivo fútil e emboscada.

O crime

O assassinato ocorreu em 26 de julho de 2021, dentro de uma boate em Imperatriz. Câmeras de segurança flagraram o momento em que Adonias Sadda, então soldado da Polícia Militar, efetuou o disparo contra Bruno Calaça. Após o crime, ele foi preso e expulso da corporação.

Outros envolvidos

Além de Adonias Sadda, o bacharel em Direito Ricardo Barbalho e o empresário Waldex Cardoso aparecem nas imagens ao lado do ex-PM momentos antes do crime. Os três foram vistos conversando antes de avançarem contra a vítima.

Os processos de Barbalho e Cardoso foram desmembrados, e ainda não há previsão para seus julgamentos.

BB é condenado por danos causados com interrupção de serviços eletrônicos

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Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, e por danos morais individuais de R$ 500,00 a cada consumidor afetado pela interrupção dos serviços prestados por meios eletrônicos ofertados pelo banco em 27 de agosto de 2021.

A decisão judicial resultou do julgamento de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) contra o Banco do Brasil, e a execução deve ocorrer em cumprimento individual de sentença na vara competente para processar e julgar demandas individuais.

SEM ACESSO AOS SERVIÇOS

O IBEDEC alegou que cerca de 54 milhões de consumidores ficaram sem acesso aos cartões de crédito e débito, e serviços do banco pela internet, ao aplicativo BB e ao pix, sofrendo com a interrupção repentina do acesso ao sistema bancário.

Já o Banco do Brasil alegou que a interrupção foi parcial e durou aproximadamente 2 horas com relação às transações de caixa referentes a saques, depósitos, transferências, extratos, saldos etc., pelos canais de terminal de caixa e Terminal de Autoatendimento (TAA); que por volta de 3 horas foram retomados os serviços de cartão; e, em 6 horas, restabelecidos todos os demais serviços e canais, nestes incluídos o aplicativo e internet.

Foram registradas 38 reclamações de clientes no Maranhão junto ao Banco do Brasil e 43 reclamações junto ao Banco Central, sobre a indisponibilidade dos sistemas e eventuais perdas e constrangimentos decorrentes da interrupção dos serviços.

DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

O juiz entendeu que, sendo indiscutível a interrupção de serviços, bem como de atendimento físico e de pagamento nos cartões de crédito e débito, ficou clara a ocorrência de falhas nos sistemas e demonstrado o defeito na prestação de serviço bancário.

“Não restam dúvidas de que inúmeros clientes, independentemente de terem feito reclamações, ficaram impossibilitados de efetuar suas transações na instituição financeira ré no referido dia. Além disso, tratando-se de relação de consumo, cabia ao réu agir em observância ao dever de informação positiva e do princípio da transparência”,  enfatizou a decisão.

Ao final, o juiz conclui que, demonstradas e provadas as falhas na prestação do serviço, o que impossibilitou os consumidores de realizarem transações financeiras da forma contratada, o Banco do Brasil tem a responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão do serviço defeituoso, sejam estes de ordem material ou moral.

Google é condenada a indenizar usuário que teve email roubado

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A Google Brasil foi condenada pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís a pagar R$ 2 mil por danos morais e restabelecer o email de um usuário. O autor relatou que perdeu o acesso à conta utilizada comercialmente e não obteve solução após tentativas administrativas.

A empresa alegou não ter cometido ato ilícito e afirmou que o usuário não seguiu o procedimento de recuperação da conta. No entanto, o juiz Licar Pereira determinou que a Google tinha acesso às provas necessárias para se eximir de responsabilidade, mas não o fez.

A sentença considerou que o autor provou a invasão da conta e demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente. O magistrado destacou que a empresa deveria ter agido para evitar os danos continuados ao usuário.

Justiça condena UBER por causa de entregador que fugiu com comida

A UBER do Brasil foi condenada a ressarcir materialmente um usuário por causa de falha na prestação de serviço. Isso porque o entregador, que trabalha através da plataforma, fugiu levando o lanche contratado pelo autor. Conforme a sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o caso não incidiu em danos morais, mas comprovou a responsabilidade da empresa sobre os atos do motorista cadastrado junto à plataforma.

Na ação, o autor relatou que, em 18 de agosto de 2024, sua esposa realizou um pedido de comida, a ser entregue por meio do serviço UBER Flash Moto, efetuando o pagamento via pix. Entretanto, o entregador, ao chegar no endereço, cancelou a corrida e se retirou com a refeição, sem realizar a entrega. O demandante afirmou que entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente da requerida, por meio de reclamação formal no aplicativo, porém não recebeu resposta satisfatória, sem apresentar proposta de solução ou ressarcimento. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça.

Em contestação, a demandada assegurou que não houve falha na prestação do serviço, e explica que foi verificada a referida entrega UBER Flash, sendo atribuída a um motorista cadastrado que possui mais de 2.219 viagens/entregas e que ficou claro que a encomenda foi retirada e entregue no local indicado pelo autor. Afirmou que a culpa foi do autor, pois não houve comunicação de sua parte, para o motorista, no momento da entrega da encomenda, sendo possível visualizar apenas mensagens no momento da retirada.

“Tendo em vista que como participante da cadeia de consumo, é também responsável solidária por eventuais danos causados aos consumidores que utilizam de sua plataforma, cabendo a este demandar contra qualquer um, enquanto a parte ré, fica resguardado o direito de regresso em relação aos demais responsáveis (…) Como bem informado na contestação, o serviço da UBER Flash, é de entregas, assim, o serviço contratado apenas terá sido integralmente cumprido, quando o destinatário receber em mãos a encomenda que lhe tenha sido enviada, ou que tenha sido comprovado algum impedimento para a concretização deste serviço”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a magistrada, no caso em questão, não se questiona que o motorista cadastrado na plataforma da requerida tenha cumprido a rota proposta, o ponto está na entrega ou não da encomenda. O requerente anexou ao processo um vídeo das câmeras do condomínio onde reside, que registram a chegada de um motoboy, trajando camiseta regata, com um pacote ao lado esquerdo, que aguarda um instante no local e se retira, sem contato ou entrega da mercadoria.

Tais verificações, e ainda, a ausência de provas sobre a efetiva entrega da mercadoria, tornam verdadeiras as alegações do demandante, mostrando-se como uma prestação de serviço falha, já que, o requerente foi prejudicado, tendo pago por um alimento que não foi consumido e, ainda, foi extraviado pelo entregador. “Desse modo, a título de danos materiais, cabe a restituição ao autor do equivalente aos valores desembolsados para compra do alimento e para o pagamento da corrida, totalizando R$ 68,42 (…) O dano moral, no entanto, entendo que não deve prosperar, pois, conforme jurisprudência, não é todo dano moral que incide no dever de indenizar”, finalizou a juíza.