Magalu é condenada a pagar indenização a cliente por compra registrada em duplicidade

Magazine Luiza em São Luís

Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça condenou uma loja a pagar 5 mil reais de indenização por danos morais a um consumidor. O motivo? O cliente teve uma compra registrada em duplicidade e teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Na ação, o autor narrou que, em 22 de novembro do ano passado, no Magazine Luiza, adquiriu um tanquinho no valor de R$ 1.150,11. Todavia, a compra foi registrada em duplicidade, tendo o reclamante requerido administrativamente sua correção.

Posteriormente, o autor teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em relação ao produto que não foi cancelado. Por causa disso, entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais. Assim, busca indenização por danos morais. Em contestação, a loja demandada alegou que em seus sistemas não constava nenhuma duplicidade, e que a compra original equivocadamente registrada já teria sido cancelada e estornada, solicitando pela improcedência dos pedidos.

No mérito, analisando o processo, verifico assistir parcial razão ao reclamante em sua demanda (…) É evidente a falha administrativa por parte da loja demandada (…) Logo, a inscrição do nome do autor em cadastros de maus pagadores foi completamente irregular (…) Quem deve cercar-se de cuidados no momento de cadastrar clientes e contratos é a demandada, e não o consumidor, que não pode vir a ser prejudicado por negligência da empresa, que contribuiu decisivamente para a inscrição do nome do reclamante em cadastros restritivos”, esclareceu a juíza Diva Maria de Barros, titular da unidade judicial, decidindo por condenar a demandada.

TJMA: Magazine Luiza é condenado a indenizar cliente por vício em produto

Uma loja foi condenada a indenizar uma cliente por causa de vícios em algumas peças de uma cozinha compactada. Pelos danos causados, a loja terá que pagar à mulher a quantia de 2 mil reais, bem como foi obrigada a trocar as peças danificadas, sob pena de perdas e danos no valor de 829 reais. A sentença foi proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como parte demandada o Magazine Luiza S/A. Na ação, a autora alegou ter adquirido pelo site da loja duas cozinhas compacta aramáveis que apresentaram defeito em algumas peças. Informou, ainda, que na mesma compra adquiriu um ferro de passar, mas o valor foi estornado em razão de não ter sido entregue.

Diante da situação, a cliente entrou na Justiça, requerendo a realização da troca da peça danificada conforme solicitado via e-mail e condenação em danos morais. Ao contestar, a empresa ré alegou que não tem ingerência sobre as negociações entre fornecedor e cliente, sendo o fornecedor anunciante responsável pelo estoque de produtos, pelo preço anunciado e pela entrega da mercadoria ao consumidor. “A compra do bem e seu encaminhamento para o consumidor foi realizada junto a ré, notadamente duas cozinhas compacta aramáveis,  sendo apresentada com vícios, ou seja, com algumas peças danificadas, sendo solicitada sua substituição (…) Todavia, inerte permaneceu a ré, apesar de contatos do autor na tentativa de resolver de forma administrativa a demanda”, pontuou o juiz Licar Pereira, que assinou a sentença.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Para o magistrado, ficou evidente a má prestação de serviços da ré, devendo ser responsabilizada pelo seu eventual descaso, haja vista que não tomou nenhuma providência para resolver o problema. “Ademais a autora comprovou os fatos deduzidos na vestibular e a responsabilidade da ré é inegável, vez que o vício no produto não foi sanado no prazo máximo de trinta dias, fazendo surgir o direito do consumidor a exigir, alternativamente e à sua escolha a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”, esclareceu.

O Judiciário verificou que a empresa ré sequer se manifestou sobre as reclamações da parte autora, realizadas por meio de e-mail e protocolos, conforme documentos anexados ao processo. “Nesse sentido, o dano moral ficou configurado pela inércia ou inação da ré, quando a parte autora diligenciou a fim de resolver a celeuma e nada foi feito e nessas circunstâncias, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos exatos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Assim, há a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, observou.

“Face ao exposto, julgo procedente os pedidos da parta autora e condeno a ré no sentido de realizar todos os procedimentos necessários para substituir as peças avariadas da cozinha compacta, sob pena de perdas e danos no importe de R$ 829,06 (…) Por fim, condeno a empresa demandada a pagar para a parte autora a importância de R$ 2.000,00, a título de danos morais”, finalizou o magistrado.