Facebook é condenado a restabelecer conta de usuária no MA

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A empresa Facebook Serviços Online Ltda, foi condenada, em sentença proferida no 13o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a restabelecer a conta do Instagram de uma usuária. Na ação, a mulher afirmou que teve uma conta invadida e, posteriormente, bloqueada, e que tentou reativar, sem sucesso. A autora narrou que realizou todos os procedimentos administrativos para recuperação, mas permaneceu sem acesso.

Por isso, entrou na Justiça, pedindo pela reativação da conta e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Facebook alegou que não houve falha de segurança e que a conta está bloqueada para uso à espera de reativação após a autora cadastrar um e-mail seguro para verificação. Por não reconhecer a existência de qualquer dano, pediu pela improcedência dos pedidos.

“Analisando o processo, verifico assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) A falha na segurança é perceptível”, observou a juíza Diva Maria de Barros na sentença, frisando que a conta já foi utilizada por hackers (pessoas com um conhecimento profundo de informática e computação que trabalham desenvolvendo e modificando softwares e hardwares de computadores, não necessariamente para cometer algum crime”.

Para a Justiça, fica claro que a exigência de e-mail seguro e desvinculado de plataformas do Facebook e Instagram é procedimento que deve ser respeitado, sob pena de causar prejuízos à autora. E decidiu: “Não vejo no processo nada que tenha manchado a honra, moral ou imagem da autora, de modo a condenar o réu ao pagamento de indenização pecuniária, constituindo o fato mero aborrecimento não indenizável (…) Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora, no sentido de condenar a demandada a desbloquear/restabelecer a conta do Instagram”.

Juiz condena Facebook em R$ 10 milhões por dano moral coletivo e R$ 500 por individual

Juiz Douglas Martins

A Justiça condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar R$ 10 milhões de danos morais coletivos e R$ 500 de dano moral individual para cada consumidor atingido e prejudicado pela interrupção dos aplicativos WhatsApp, Instagram e Facebook, ocorrida no dia 4 de outubro de 2021.

Na sentença, de 5 de julho de 2024, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, observa que a execução deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado (decisão definitiva) e em cumprimento individual da sentença.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBDEC), autor da Ação Civil Coletiva contra o Facebook, afirmou que no dia 4 de outubro de 2021 milhões de consumidores ficaram sem acesso aos serviços oferecidos pela plataforma por aproximadamente sete horas.

TRANSTORNOS

A interrupção teria afetado transações e resultou em muitos problemas na vida cotidiana dos usuários, do meio-dia e indo até o fim da noite, visto que muitas pessoas utilizam as ferramentas das plataformas para venda de seus produtos.

O IBDEC pediu na Justiça a condenação da empresa por danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões em favor do Fundo Estadual de Proteção e
Defesa dos Direitos do Consumidor e danos morais individuais no valor de R$20 mil para consumidor lesado.

Em contestação, o Facebook alegou que “a sua conduta foi pautada na observância da boa-fé e transparência, inexistência de relação de consumo e de ilicitude e descabimento da condenação do pedido indenizatório”.

ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A empresa alegou ainda que “as personalidades jurídicas dos Provedores de Aplicação Meta Platforms Inc. e WhatsApp LLC e do Facebook Brasil são completamente distintas” e que “as operações dos serviços Facebook e Instagram não integram as atividades do Facebook Brasil”.

Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz considerou que Facebook, Instagram e WhatsApp fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo o Facebook Brasil parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp e Instagram.

O juiz considerou, ainda, a legitimidade do pedido do IBDEC, que se dirige à defesa de direitos individuais de origem comum, sendo admitida a sua defesa de forma coletiva, e direitos difusos, uma vez que um ambiente de navegação seguro na internet pertence a todos, indistintamente.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Na sentença o juiz analisou que a demanda trata sobre relação de consumo, porque o Código de Defesa do Consumidor considera “fornecedor” todos os que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços

Em que pese o acesso a esses aplicativos seja gratuito, eles obtêm lucros exorbitantes por meio de publicidades. Além disso, o termo “mediante remuneração”, disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o lucro indireto do fornecedor”, acrescentou o juiz.

Esse último entendimento, inclusive, também é do Superior Tribunal de Justiça, arremata a sentença.

Facebook é condenado a indenizar usuário que teve conta hackeada em São Luís

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O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar um usuário em 4 mil reais, a título de danos morais. Isso porque o autor da ação teve sua conta invadida por terceiro, que alterou seus dados cadastrais. Na ação, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o demandante narrou ser usuário das redes sociais ofertadas pela empresa ré, com finalidades pessoais e comerciais, e que teve sua conta no sítio eletrônico Facebook hackeada no dia 8 de julho de 2023, ocorrendo a alteração de seu endereço de e-mail e outros dados cadastrais pelo invasor, sem qualquer autorização ou notificação ao autor. Na ocasião, o reclamante tentou informar à plataforma que não tinha sido ele quem realizou as alterações, bem como tentou recuperar a conta.

No entanto, não obteve êxito, uma vez que a plataforma se limitava a enviar o código de reativação para o e-mail cadastrado, endereço esse que teria sido cadastrado pelo hacker. Em razão da impossibilidade de acesso, registrou boletim de ocorrência e formalizou reclamações em ‘websites’ e órgãos. Posteriormente, após novas tentativas, conseguiu acessar a recuperação da conta em seu computador pessoal e, por conseguinte, enviou cópia digitalizada de seu documento de identificação. Contudo, ainda assim, obteve resposta de que a conta não correspondia com a identidade apresentada pelo autor. Diante disso, entrou na Justiça, requerendo o restabelecimento do acesso de sua conta do Facebook. No mérito, requereu o pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o Facebook alegou ter fornecido serviço seguro, com diversos recursos e ferramentas de segurança, mas que é de responsabilidade do usuário a segurança da senha cadastrada para acesso. Em caso de invasão da conta, a demandada afirmou possuir procedimentos específicos que devem ser adotados pelo usuário para restabelecimento do acesso. No mais, argumentou que a situação relatada pode ter origem em causas e esferas que fogem da ingerência ou responsabilidade do provedor, e que os casos que envolvem o comprometimento de contas estão habitualmente ligados à falta de zelo pelo usuário na guarda e manutenção de seus dados. A a Justiça realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo.

Facebook é condenado a indenizar mulher que teve conta bloqueada no Instagram

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Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, assinada pela juíza Diva Maria de Barros, o Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária que teve sua conta bloqueada sem justificativa plausível. Conforme narrou a autora na ação, sem qualquer razão aparente, ela teve sua mídia social Instagram bloqueada em 30 de maio de 2023. Registrou que utiliza a conta para fins comerciais e que, mesmo com reclamação no âmbito administrativo, e sofrendo prejuízos financeiros, seu perfil permaneceu inoperante por quase dois meses.

Diante da situação, entrou na Justiça, no sentido de que a demandada reativasse a sua conta, bem como pleiteou reparação material em razão da impossibilidade de manutenção de seu negócio pelo período de bloqueio, e ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida afirmou que não houve dano, e que a referida conta foi temporariamente desativada para averiguação de eventual violação aos ‘Termos de Uso’ da plataforma, sendo posteriormente reativada ante a confirmação de regularidade. Pediu pela improcedência dos pedidos.

Compulsados os autos, verifico assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Comprovadamente e confessadamente, a autora teve seu perfil bloqueado em 30 de maio, em razão de genérica informação de suspeita de violação dos termos de uso da plataforma (…) Ao contrário do que sustenta a parte demandada, a conta somente foi reativada após provimento judicial de urgência”, pontuou a magistrada na sentença.

Demora na reativação

A Justiça entende que não se discute a interrupção de perfis para averiguação de normas de segurança ou direitos autorais. “O que extrapola a razoabilidade é o tempo que é levado para essa inspeção e reativação de contas (…) A autora utiliza seu perfil como forma de sustento, o que agrava a situação, e deveria ser levado em consideração no momento de averiguação, pois prejuízos são bem fáceis de supor (…) O Facebook, de forma alguma, comprovou violação aos seus termos de uso, nem a razoável duração dessa verificação, descumprindo, dessa forma, preceito inscrito no artigo 373, do Código de Processo Civil (…) Em relação ao dano material, o pedido não deve prosperar”, esclareceu a juíza.

Sobre o dano moral, foi constatado que houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão do bloqueio, realizado de maneira inesperada e indevida. “Conforme já asseverado, não há nenhum empecilho às inspeções de segurança a fim de verificar eventuais violações aos termos de uso da plataforma (…) Porém, essa faculdade merece tempo razoável, e com explicitação de farto concreto, sob pena de prejuízos materiais e morais, pois sabido que hoje a mídia social tornou-se instrumento de labor e monetização”.

Por fim, decidiu: “Ante ao exposto, ao tempo em que confirmo a Tutela Provisória de Urgência Antecipada em todos os seus termos e efeitos, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a pagar à autora uma indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00”.