Golpes virtuais: TJMA alerta que não solicita valores ou PIX em intimações

TJMA

Poder Judiciário do Maranhão reforça que não solicita pagamentos por meio de aplicativos de mensagens. A orientação faz parte das medidas de segurança relacionadas ao uso do WhatsApp para comunicações oficiais, conforme previsto no Provimento nº 23/2021 da Corregedoria Geral da Justiça.

Para garantir a validade do ato de comunicação por via remota, o/a oficial de Justiça deve confirmar a identidade da parte, solicitando a apresentação de documento oficial com foto. O protocolo assegura que a intimação seja entregue corretamente ao destinatário.

O Provimento nº 23/2021 estabelece regras específicas para que intimações e outras comunicações judiciais possam ser realizadas por meio do WhatsApp, com segurança e confiabilidade.

Identificação do contato oficial

O Judiciário orienta que o cidadão verifique se o perfil que entra em contato apresenta o brasão oficial do Poder Judiciário do Maranhão. Além disso, o oficial de justiça ou servidor deve se identificar logo no início da conversa, informando nome completo, cargo, matrícula e o número de telefone da unidade judicial.

As mensagens são enviadas por telefones móveis institucionais ou previamente cadastrados pelo Tribunal, garantindo a autenticidade da comunicação.

Como funciona a intimação pelo WhatsApp
A intimação é enviada com os documentos do processo em formato PDF. Para que tenha validade legal, é necessário que a parte responda expressamente que recebeu e está ciente do conteúdo.

Também poderá ser solicitada uma foto do documento de identificação, com o objetivo de confirmar a identidade da pessoa que está recebendo a comunicação.

Prazos e confirmação

A intimação é considerada válida no momento em que a parte confirma sua identidade e declara ciência do conteúdo. O prazo para resposta é de até 48 horas. Caso não haja retorno nesse período, o servidor poderá realizar contato telefônico para confirmação.

Quando o WhatsApp não é utilizado

Se não for possível confirmar o recebimento da mensagem ou em casos urgentes, a intimação não será feita por meio do WhatsApp. Nessas situações, o oficial de justiça realizará o procedimento presencialmente, conforme o método tradicional.

Orientações de segurança

O Poder Judiciário do Maranhão reforça que:

Nenhuma autoridade judicial solicita valores por aplicativos de mensagens;

Nenhum magistrado ou servidor realiza chamadas de vídeo para tratar de pagamentos ou solicitar credenciais;

O Judiciário não condiciona decisões ao pagamento direto a pessoas físicas;

O cidadão deve desconfiar de mensagens que solicitam dinheiro;

Não é recomendável realizar transferências sem confirmação oficial;

Dados bancários, senhas e informações pessoais não devem ser compartilhados;

Em caso de dúvida, o cidadão deve procurar diretamente o fórum ou seu advogado;

Tentativas de golpe devem ser denunciadas às autoridades competentes ou à Diretoria de Segurança Institucional do TJMA.

PicPay não tem responsabilidade por golpe do Pix, decide Justiça do Maranhão

Foto Reprodução

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça entendeu que uma instituição bancária virtual não tem responsabilidade nem dever de indenizar uma mulher vítima de golpe. No caso, a autora da ação transferiu valores em dinheiro, não observando os cuidados necessários para verificar a veracidade das informações prestadas pelos fraudadores. Em ação, de ressarcimento de valores e indenização por danos morais, o Judiciário entendeu que a instituição demandada não cometeu nenhum ato ilegal.

Na ação, a mulher alegou que foi vítima de golpe virtual e transferiu valores para a conta de uma empresa. Informou que, após perceber que foi vítima de estelionato virtual, entrou em contato com a primeira demandada, a PicPay, para contestar as transferências via pix que realizou para a conta da empresa. Argumentou que as empresas foram omissas e não tomaram os cuidados necessários para evitar a fraude. Em contestação, a PicPay alegou a ausência de responsabilidade no evento, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.

“Toda a causa gira em saber se a parte requerente tem direito ao ressarcimento dos valores relativos a transações via sistema pix realizadas por conta de sua titularidade para conta de terceiros por suposta falha na prestação do serviço dos demandados (…) Com efeito, é sabido que o presente debate rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de clara relação de consumo entre as partes (…) Dispõe o CDC que o fornecedor de serviços, independente de culpa, responderá pelos danos causados aos consumidores relativos à prestação de serviço, salvo se comprovado que realizado o serviço inexiste defeito ou fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, observou a justiça na sentença.

TRANSFERÊNCIA VIA PIX

E continuou: “É notório que o consumidor por livre e espontânea vontade realizou transferências via pix a terceiros em razão de promessa de ganhos financeiros por prestação de serviços digitais, conforme informado na ação, e, posteriormente verificou que se tratava de estelionato virtual (…) Ademais, ficou devidamente demonstrado pelo demandado que as transações foram realizadas por meio de pix, sistema de transferência eletrônica em que o usuário, através de equipamento eletrônico e senha de uso pessoal, realiza transferência para outros usuários bancários, de modo que não há nenhuma intermediação do banco na negociação entre a demandante e terceiros fraudadores”.

Por fim, o Judiciário destacou que os documentos demonstraram a utilização do dispositivo da demandante e coleta de biometria facial que confirmam ter sido a própria demandante quem realizou as transferências bancárias. A Justiça decidiu pela improcedência dos pedidos, citando decisões e sentenças de outros tribunais em casos semelhantes.

Mulher é presa em flagrante por furtos e golpe do Pix contra comércios em Vitória do Mearim

Foto Reprodução

Na tarde da última quinta-feira(13), no municipio de Vitória do Mearim, a Polícia Civil do Maranhão conseguiu prender em flagrante uma mulher, pela prática dos crimes de furto qualificado por meio de dispositivo eletrônico e furto praticados contra estabelecimentos comerciais da cidade.

Nas últimas duas semanas, a Delegacia de Polícia da cidade, vinha recebendo várias denúncias dando conta dos crimes praticados pela investigada. Diante dos casos, a Polícia Civil iniciou as investigações com a finalidade de identificar a dinâmica dos crimes, bem como prender a autora.

Além de cometer o crime de furto, a mulher também apresentava falsos comprovantes de transferências via PIX durante as compras, deixando as vítimas com prejuízos.

Nesta quinta-feira, após cometer um crime da mesma natureza, a mulher, que estava em um veículo, foi interceptada e presa na BR-222, por uma equipe de policiais civis.  Com ela, foram apreendidos vários produtos furtados, entre eles bebidas, brinquedos, calçados e utensílios domésticos.

A mulher foi levada à delegacia para prestar mais esclarecimentos e, em seguida, encaminhada para uma unidade prisional da região, onde deve ficar à disposição do poder judiciário.

Justiça do Maranhão nega indenização a empresa vítima de golpe do PIX

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Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça decidiu pela improcedência de uma ação movida por uma empresa que caiu no golpe do PIX. De acordo com a ação, de autoria de VMM Engenharia em face do Banco Bradesco, a parte demandante pedia indenização por danos morais e materiais, ao afirmar ter sido vítima de suposto golpe, em 22 de fevereiro deste ano. Narrou que, em transação comercial, imaginava que estava negociando com a empresa Sil Cabos Elétricos, em conversa por whatsapp, efetuando uma compra de cabos, no valor de R$ 2.969,28. Alegou que, de pronto, efetuou o pagamento via pix.

Após isso, afirmou que buscou atendimento junto ao Banco Bradesco e que sempre obteve recusas e promessas vazias do banco requerido. Diante de tudo o que foi exposto, entrou na Justiça requerendo a restituição do valor do PIX, bem como indenização por danos morais. Em defesa, o banco requerido sustentou que não tem nenhuma responsabilidade na situação vivida pela parte autora, haja vista que toda a negociação ocorreu entre empresas, sem vínculo com a instituição financeira. Por fim, alegou que a empresa autora foi negligente ao aceitar a suposta oferta com empresa desconhecida.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“Importa frisar que a questão deve ser resolvida com base no Código de Defesa do Consumidor, no campo das provas, pois trata-se de relação consumerista (…) No processo, verifico que a empresa demandante declara que estava por negociar com terceiro a compra de materiais, onde se imagina tratar com a fornecedora SIL, empresa de renome nacional, a qual possui site na internet, serviço de SAC e meios de contatos para relacionamento com seus consumidores (…) A empresa Demandante é estabelecida desde 2020, atua na área de instalação e manutenção elétrica, não se tratando de um consumidor vulnerável, seja por inexperiência ou falta de conhecimento no ramo comercial”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

Ela entendeu que a parte autora não teve a cautela de checar a idoneidade das informações mediante ligação telefônica, para a empresa oficial, quanto ao preço ofertado e agiu por impulso, contribuindo para golpe praticado por terceiros. “Sendo assim, afasta-se o fortuito interno, pelo fato do autor ter sido induzido por terceiro e neste caso, toda a situação narrada foge da responsabilidade da parte requerida, no caso o banco (…) Resta ao autor, se já identificado o recebedor da transferência, ingressar contra este em busca de eventual ressarcimento dos danos”, concluiu, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

Justiça decide que Banco do Brasil não é obrigado a indenizar homem que caiu no golpe do PIX

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O Banco do Brasil não pode ser responsabilizado por atitude relapsa de um cliente, que acabou caindo em golpe. Este foi o entendimento do Judiciário em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação de indenização por danos morais e materiais contra a instituição bancária.

De acordo com o autor, em 19 de agosto de 2023, ele teria sido vítima do golpe do PIX, quando acessou um SMS e atendeu ligação telefônica do que seria de uma Central do Banco do Brasil. Afirmou que seu aplicativo do banco foi bloqueado e buscou atendimento na agência bancária que não solucionou o problema. O autor argumentou que a instituição bancária possui ferramentas para bloquear e estornar o valor, mas entendeu que o banco agiu de forma omissa e negligente.

Diante da situação, entrou na Justiça, requerendo o ressarcimento dos valores transferidos que somam R$ 30.936,41 e, ainda, indenização por danos morais. A Justiça negou o pedido de liminar em caráter antecipado, por ausência dos requisitos legais. Ao contestar a ação, o banco requerido alegou que não pode ser responsabilizado por atitude relapsa do autor e pela engenharia social aplicada ao golpe, o que seria problema de segurança pública. Aduziu que não houve falha do banco, visto que não há nexo de causalidade entre o valor arguido como prejuízo e ação ou omissão do banco, uma vez que o valor não foi retirado da conta por falha de segurança ou exposição dos dados do autor. O demandado esclareceu que foi instaurado procedimento interno, com parecer desfavorável ao ressarcimento, por ausência de indícios de fraude interna e nem falhas de segurança de sistema.

Falta de cautela por parte do autor

Para o Judiciário, o objeto da ação deverá ser resolvido mediante as provas apresentadas e, por tratar-se de relação consumerista. “No caso, verifica-se que o demandante declarou ter acessado um link e ter recebido ligação que seria do Banco do Brasil, com relato de possível fraude e que em seguida seu aplicativo do banco foi bloqueado (…) Demonstrou, ainda, que buscou atendimento junto ao banco (…) O autor, de imediato, realizou ação que contribuiu para atividade delitiva de possível habilitação de aplicativo do banco em outro aparelho (…) O que se verifica nesta situação é que o demandante não teve a cautela de checar a idoneidade das informações mediante ligação telefônica e agiu por impulso, contribuindo para golpe praticado por terceiros”, observou a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que o autor foi induzido por terceiros e, dessa forma, a situação narrada foge da responsabilidade do requerido. “De tal forma, restaria ao demandante, como já identificada a recebedora da transferência, ingressar contra quem recebeu a quantia em busca de eventual ressarcimento dos danos (…) Diante da inexistência de provas, não merece prosperar o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 30.936,41, pois não há nexo causal entre o dano e a conduta do requerido”, finalizou a juíza Maria José França na sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.