Justiça proíbe banco de fechar e transformar agências em postos em cidades do Maranhão

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Decisão da Justiça obrigou o Banco do Brasil deve manter em funcionamento o atendimento em agências de São Luís (Cohatrac e Reviver), Bacabal (Teixeira Mendes), Imperatriz (Praça da Cultura) e Caxias (Volta Redonda) e evitar encerrar, suspender ou reduzir o atendimento, além de garantir os serviços ofertados.

O banco também deve manter as agências em Amarante do Maranhão, Itinga do Maranhão, Lima Campos, Matões, Olho d’Água das Cunhãs, Parnarama e as unidades Alemanha e Anil em São Luís, sem que sejam transformadas em postos de atendimento. Caso aquelas agências já estejam encerradas ou transformadas, deverão retornar a oferecer os serviços bancários presenciais, com a estrutura e quadro de funcionários para atender à demanda da população.

A decisão determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 54 milhões ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.

PLANO DE REORGANIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL

Essas determinações foram feitas pelo juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), ao julgar ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) contra o Plano de Reorganização do Banco do Brasil anunciado em 11 de janeiro de 2021.

Segundo a ação, a medida é abusiva por alterar unilateralmente a prestação de serviços essenciais, e mais grave em decorrência da Pandemia da Covid-19, contribuindo para aglomerar pessoas e expor a população a riscos sanitários e à exclusão social.

O IBEDEC informou que pesquisa do IBGE, de 2017, aponta o Maranhão como o estado com menor acesso à internet do país e que impor atendimento digital a uma população, com idosos, aposentados, trabalhadores rurais e cidadãos com baixa familiaridade digital — consumidores muito vulneráveis — promove a invisibilidade financeira e nega o acesso ao serviço.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL

Segundo a decisão judicial, a Constituição Federal de 1988 consagrou a livre iniciativa como fundamento da República e princípio da ordem econômica; mas impôs. Nesse sentido, a ordem econômica deve observar, prioritariamente, a defesa do consumidor e a função social da propriedade e da empresa, tendo como objetivo primeiro garantir uma existência digna, em respeito à Justiça social.

Além disso, ao fechar cinco agências em cidades polo e transformar outras sete unidades em Postos de Atendimento (com serviços limitados), o Banco do Brasil rompe com o dever de continuidade do serviço e configura uma falha na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

O Banco do Brasil alegou que a suficiência dos canais digitais e a alta taxa de transações online (92,7%) justificam a redução do atendimento presencial. No entanto, o juiz entendeu que o lucro operacional do Banco do Brasil, por mais vultoso que seja, não pode se sobrepor ao custo humano, social e existencial imposto à coletividade, “constituindo grave lesão à dignidade da pessoa humana”.

BB é condenado por danos causados com interrupção de serviços eletrônicos

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Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, e por danos morais individuais de R$ 500,00 a cada consumidor afetado pela interrupção dos serviços prestados por meios eletrônicos ofertados pelo banco em 27 de agosto de 2021.

A decisão judicial resultou do julgamento de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) contra o Banco do Brasil, e a execução deve ocorrer em cumprimento individual de sentença na vara competente para processar e julgar demandas individuais.

SEM ACESSO AOS SERVIÇOS

O IBEDEC alegou que cerca de 54 milhões de consumidores ficaram sem acesso aos cartões de crédito e débito, e serviços do banco pela internet, ao aplicativo BB e ao pix, sofrendo com a interrupção repentina do acesso ao sistema bancário.

Já o Banco do Brasil alegou que a interrupção foi parcial e durou aproximadamente 2 horas com relação às transações de caixa referentes a saques, depósitos, transferências, extratos, saldos etc., pelos canais de terminal de caixa e Terminal de Autoatendimento (TAA); que por volta de 3 horas foram retomados os serviços de cartão; e, em 6 horas, restabelecidos todos os demais serviços e canais, nestes incluídos o aplicativo e internet.

Foram registradas 38 reclamações de clientes no Maranhão junto ao Banco do Brasil e 43 reclamações junto ao Banco Central, sobre a indisponibilidade dos sistemas e eventuais perdas e constrangimentos decorrentes da interrupção dos serviços.

DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

O juiz entendeu que, sendo indiscutível a interrupção de serviços, bem como de atendimento físico e de pagamento nos cartões de crédito e débito, ficou clara a ocorrência de falhas nos sistemas e demonstrado o defeito na prestação de serviço bancário.

“Não restam dúvidas de que inúmeros clientes, independentemente de terem feito reclamações, ficaram impossibilitados de efetuar suas transações na instituição financeira ré no referido dia. Além disso, tratando-se de relação de consumo, cabia ao réu agir em observância ao dever de informação positiva e do princípio da transparência”,  enfatizou a decisão.

Ao final, o juiz conclui que, demonstradas e provadas as falhas na prestação do serviço, o que impossibilitou os consumidores de realizarem transações financeiras da forma contratada, o Banco do Brasil tem a responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão do serviço defeituoso, sejam estes de ordem material ou moral.

Justiça do MA isenta Banco do Brasil de ressarcir cliente vítima de golpe

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Em uma decisão do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Banco do Brasil S/A não foi condenado após um cliente alegar ter sido vítima de um golpe.

O cliente recebeu um e-mail falso oferecendo resgate de pontos e, ao seguir instruções de um golpista, forneceu um código em um caixa eletrônico, resultando em pagamentos de R$ 12.439,87.

A Justiça decidiu que a responsabilidade pela segurança das transações recai sobre o cliente, que autorizou a operação ao fornecer seus dados e permitir o acesso a outro dispositivo. A ação foi julgada improcedente, destacando que a falha foi do próprio correntista.

Justiça decide que Banco do Brasil não é obrigado a indenizar homem que caiu no golpe do PIX

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O Banco do Brasil não pode ser responsabilizado por atitude relapsa de um cliente, que acabou caindo em golpe. Este foi o entendimento do Judiciário em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação de indenização por danos morais e materiais contra a instituição bancária.

De acordo com o autor, em 19 de agosto de 2023, ele teria sido vítima do golpe do PIX, quando acessou um SMS e atendeu ligação telefônica do que seria de uma Central do Banco do Brasil. Afirmou que seu aplicativo do banco foi bloqueado e buscou atendimento na agência bancária que não solucionou o problema. O autor argumentou que a instituição bancária possui ferramentas para bloquear e estornar o valor, mas entendeu que o banco agiu de forma omissa e negligente.

Diante da situação, entrou na Justiça, requerendo o ressarcimento dos valores transferidos que somam R$ 30.936,41 e, ainda, indenização por danos morais. A Justiça negou o pedido de liminar em caráter antecipado, por ausência dos requisitos legais. Ao contestar a ação, o banco requerido alegou que não pode ser responsabilizado por atitude relapsa do autor e pela engenharia social aplicada ao golpe, o que seria problema de segurança pública. Aduziu que não houve falha do banco, visto que não há nexo de causalidade entre o valor arguido como prejuízo e ação ou omissão do banco, uma vez que o valor não foi retirado da conta por falha de segurança ou exposição dos dados do autor. O demandado esclareceu que foi instaurado procedimento interno, com parecer desfavorável ao ressarcimento, por ausência de indícios de fraude interna e nem falhas de segurança de sistema.

Falta de cautela por parte do autor

Para o Judiciário, o objeto da ação deverá ser resolvido mediante as provas apresentadas e, por tratar-se de relação consumerista. “No caso, verifica-se que o demandante declarou ter acessado um link e ter recebido ligação que seria do Banco do Brasil, com relato de possível fraude e que em seguida seu aplicativo do banco foi bloqueado (…) Demonstrou, ainda, que buscou atendimento junto ao banco (…) O autor, de imediato, realizou ação que contribuiu para atividade delitiva de possível habilitação de aplicativo do banco em outro aparelho (…) O que se verifica nesta situação é que o demandante não teve a cautela de checar a idoneidade das informações mediante ligação telefônica e agiu por impulso, contribuindo para golpe praticado por terceiros”, observou a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que o autor foi induzido por terceiros e, dessa forma, a situação narrada foge da responsabilidade do requerido. “De tal forma, restaria ao demandante, como já identificada a recebedora da transferência, ingressar contra quem recebeu a quantia em busca de eventual ressarcimento dos danos (…) Diante da inexistência de provas, não merece prosperar o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 30.936,41, pois não há nexo causal entre o dano e a conduta do requerido”, finalizou a juíza Maria José França na sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

Justiça anula empréstimos no BB feitos por portador de transtornos mentais

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A juíza Raquel Castro Teles de Menezes (1ª Vara de Timon) determinou, em 30 de junho, a anulação de contratos de empréstimos firmados junto ao Banco do Brasil por maior incapaz, devido à sua incapacidade relativa, por abuso de álcool.

De acordo com a sentença da juíza, devem ser anulados os contratos de empréstimos, após constatada a incapacidade relativa do cliente, comprovada por meio de tratamento psiquiátrico.

O banco também deve devolver as quantias pagas pelo cliente, atualizadas monetariamente, e com os acréscimos legais, acrescidos de correção monetária, desde a data de cada desembolso indevido, e juros de mora.

MAIOR INCAPAZ

A sentença foi favorável a um maior incapaz representado por sua mãe, em “Ação Declaratória de Inexistência de Débito”, com pedido de antecipação do direito e condenação em danos morais contra o Banco do Brasil.

O autor informou que foi surpreendido com débitos mensais indevidos em sua conta bancária, referentes a empréstimo que não teria solicitado. A parte tentou resolver o problema por meio de conciliação com o banco, mas não teve sucesso.

INTERDIÇÃO JUDICIAL

Quanto à capacidade do autor, os autos informam que ele foi alvo de processo de interdição, já julgado, sentenciado e arquivado, por ser portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F10.2).

Nos autos, foi anexado relatório de tratamento médico, que relata tratamento psiquiátrico no CAPS Adulto em 2005, devido a ansiedade e isolamento social. Além disso, desenvolveu dependência de álcool e teve problemas de saúde, incluindo crises convulsivas e um AVC isquêmico. Após o AVC, parou de beber e recebeu cuidados familiares. Em 2022, retornou ao CAPS, onde foram prescritos medicamentos e participou de atividades terapêuticas diárias.

Na ação, o autor alegou danos materiais e morais causados pelo banco, baseado no Código de Defesa do Consumidor e pediu, na Justiça, a declaração de inexistência do débito e a restituição do valor pago e a compensação financeira, por danos morais.

A defesa do banco afirmou que as suas condutas são legais e que o cliente utilizou o empréstimo contratado, inclusive fazendo os pagamentos regularmente. Alegou também não haver comprovação de dano moral e da responsabilidade civil do banco e, ainda, que o exercício dos direitos pelo banco foi regular.

A parte reclamante afirmou que dos cinco contratos firmados, apenas um foi realizado com a livre orientação e capacidade do maior incapaz. Os demais contratos teriam sido celebrados quando ele não possuía capacidade para isso.

INCAPACIDADE RELATIVA

Conforme a sentença, a condição de incapacidade relativa em razão do uso de bebida alcoólica implica que essas pessoas possuem um discernimento reduzido no momento da realização de negócios jurídicos, ficando mais vulneráveis a tomar decisões prejudiciais ou desvantajosas.

Essa incapacidade relativa visa proteger os interesses dos próprios indivíduos afetados, garantindo que não sejam explorados ou prejudicados em transações legais. “Assim, a realização de negócios jurídicos por pessoas classificadas como ébrios habituais ou alcoólatras pode ser anulada caso fique comprovada a falta de discernimento no momento da celebração do contrato”, afirmou a juíza na sentença.

A juíza esclareceu, no entanto, que a anulação de um negócio jurídico em razão da incapacidade relativa em decorrência do uso de bebidas alcoólicas requer a comprovação da condição do indivíduo, seja por meio de documentos médicos, testemunhos ou outros meios de prova aceitáveis pela Justiça.

Homem surtado é baleado após depredar agência bancária em São Luís

Agência do Banco do Brasil alvo de ataque em São Luís

Um homem, que teve o nome ‘preservado’, foi baleado na madrugada desta sexta-feira (30) após depredar a agência do Banco do Brasil localizada no bairro Calhau, em São Luís.

Imagens de videomonitoramento registraram o momento em que o contraventor chegou ao local e destruiu as portas de vidro além de tentar quebrar os caixas eletrônicos do local.

A Polícia Militar foi acionada e quando a guarnição chegou na agência foi recebida a pedradas. Os policiais reagiram e atiraram na perna do homem, que parecia estar em surto total. Ele foi encaminhado para um hospital na capital e está fora de perigo.