Plataforma que bloqueou cadastro de usuário não é obrigada a indenizar

Uma plataforma de transporte privado, que funciona através do aplicativo UBER, tem liberdade para aceitar ou não o cadastro de seus usuários, se o objetivo é o gerenciamento de riscos ao consumidor. Esse foi o entendimento do Judiciário, ao julgar uma ação que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, o autor relatou que é consumidor e legítimo usuário dos serviços prestados pela requerida, a UBER do Brasil. Disse que realizou o cadastro inicial na plataforma, com o intuito de prestar o serviço de transporte por aplicativo na modalidade “Uber Moto”.

Contudo, de forma absolutamente injustificada e sem qualquer motivação prévia, o primeiro cadastro foi indevidamente classificado pela requerida como “fraudulento”, sendo imediatamente bloqueado. Diante da impossibilidade de utilização da conta inicialmente criada, buscou regularizar sua situação, procedeu com a criação de um novo cadastro através de outro e-mail, desta vez para utilizar o serviço em seu veículo particular. Motivado pela recusa, ele resolveu entrar na Justiça, pedindo indenização por danos morais, bem como a reativação da conta. Em contestação, a empresa demandada alegou a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar indenização, requerendo a improcedência dos pedidos.

“O cerne da questão gira em torno da regularidade/licitude da suspensão da conta do demandante na plataforma demandada, bem como da análise de eventuais danos na esfera extrapatrimonial (…) Destaco que o serviço realizado pela empresa demandada é considerado serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede”, observou o juiz Alessandro Bandeira, frisando que a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma não se trata de relação de trabalho.

“Assim, eventual suspensão/cancelamento da conta do motorista, visando a segurança dos passageiros, bem como prezando pela boa e satisfatória prestação de serviços da plataforma, nada mais é que o gerenciamento de riscos da demandada, que não possui o condão de causar danos ao demandante, pois a plataforma pode vir a responder por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (…) Ademais, o caso se trata de bloqueio/desativação do motorista parceiro em virtude da identificação mediante o envio de foto e documentos de terceiros, ou seja, o requerente se identificou com um nome, contudo, enviou o documento em nome de terceiro”, ressaltou.

A Justiça entendeu que o autor criou inúmeras contas em seu nome, configurando duplicidade de cadastros na plataforma da empresa requerida. “No mais, fora concedido o direito ao requerente à ampla defesa e contraditório, tanto que apresentou recurso administrativo, o qual foi negado e, por conseguinte, o cadastro permaneceu desativado/cancelado definitivamente”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

Justiça obriga Equatorial a regularizar energia e indenizar moradores no Maranhão

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O Judiciário de São Pedro da Água Branca determinou o cumprimento definitivo de uma sentença contra a Equatorial Energia, após o fim de todos os recursos. Com a decisão transitada em julgado, a empresa é obrigada a garantir energia elétrica regular, eficiente e contínua em toda a Comarca de São Pedro da Água Branca.

A ordem foi assinada pelo juiz Rafael Felipe de Souza Leite, da 2ª Vara Cível de Açailândia, que também responde pela comarca e foi o responsável por conduzir e julgar o processo.

Pela decisão, a Equatorial deve eliminar oscilações indevidas de tensão e, se necessário, comprar novos equipamentos, recuperar os já existentes ou ampliar a capacidade de fornecimento. Caso descumpra a determinação, a concessionária pagará multa diária. Além disso, terá que indenizar consumidores prejudicados — inclusive aqueles equiparados — pelos danos materiais e morais provocados pelo fornecimento irregular desde 16 de agosto de 2015.

ENTENDENDO O CASO

A ação foi movida pelo Ministério Público, que acusou a empresa de oferecer um serviço instável, com constantes quedas e oscilações de energia em São Pedro da Água Branca. Segundo o MP, o problema era tão grave que afetava até o abastecimento de água, já que as bombas da CAEMA queimavam devido à baixa qualidade da rede elétrica.

Na época, a Equatorial se comprometeu a trocar condutores, postes e cruzetas na área central até novembro de 2016, mas não comprovou ter cumprido o acordo. O processo ainda chegou a ser extraviado e precisou ser restaurado.

O juiz determinou que a empresa divulgue amplamente a sentença — por rádio, internet e carro de som — durante 30 dias consecutivos, conforme prevê o Código de Processo Civil. O objetivo é informar a população de que houve decisão favorável ao Ministério Público.

Segundo o magistrado, não há qualquer prova nos autos de que a Equatorial tenha cumprido o que foi determinado. Ele destacou que, como se trata de uma ação coletiva com condenação genérica, cada morador poderá buscar individualmente a reparação pelos danos causados pela má qualidade do serviço de energia, assim que tiver conhecimento da sentença.


Jornal do MA é condenado a indenizar homem que teve nome associado a crime

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A 6ª Vara Cível de São Luís condenou um jornal impresso a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um homem que teve seu nome e foto associados à prática de estupro de vulnerável em uma reportagem. A Justiça entendeu que o jornal violou o princípio da presunção de inocência, ao identificá-lo diretamente como autor do crime, sem usar termos como “suposto” ou “alegado”, e sem apresentar sua versão dos fatos.

Embora o jornal tenha argumentado que apenas reproduziu informações de um release da Secretaria de Segurança Pública, a sentença destacou que a matéria extrapolou o dever de informar, ao publicar nome completo, imagem e acusação de forma categórica, configurando abuso da liberdade de imprensa.

A Justiça afirmou que o direito à informação não autoriza a exposição de dados sensíveis de pessoas ainda não condenadas e concluiu que houve excesso no exercício da liberdade de imprensa, gerando prejuízos à imagem e à honra do autor da ação..

Casas Bahia é condenada a indenizar cliente por cobrança indevida e negativação injusta

Casas Bahia

A Justiça condenou a loja Casas Bahia a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma cliente que teve o nome negativado indevidamente. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

A consumidora comprovou que pagou antecipadamente a parcela de março de 2024 referente à compra de uma geladeira, mas, mesmo assim, foi incluída nos cadastros de inadimplentes. A loja alegou que ela não havia quitado a dívida, mas o juiz Alessandro Bandeira considerou válidos os comprovantes apresentados.

Além da indenização, a Casas Bahia foi obrigada a declarar a inexistência da dívida e a se abster de novas cobranças sobre a parcela já paga, sob pena de multa de R$ 500 por cobrança indevida, limitada a R$ 10 mil.

Para o magistrado, a loja falhou na prestação do serviço e violou o Código de Defesa do Consumidor ao não reconhecer o pagamento comprovado.

Acesso indevido a mensagens de WhatsApp e envio a terceiros gera indenização no MA

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Duas colaboradoras de uma universidade em São Luís foram condenadas a pagar indenização por danos morais por terem acessado indevidamente o aplicativo de mensagens WhatsApp de uma colega de trabalho, fazendo prints das mensagens e enviado a terceiros. Na decisão, o juiz titular da  3ª Vara Cível da Capital, Márcio Castro Brandão, considerou que isso causou prejuízos à imagem, honra e credibilidade da requerente, bem como a perda de seu cargo na instituição de ensino.

Conforme a autora da ação, uma amiga de trabalho teve o aplicativo de mensagens WhatsApp acessado indevidamente pelas requeridas, por meio de um computador da universidade em que trabalhavam. A requerente informou que foram realizadas capturas de tela (prints) das conversas privadas, tanto entre a autora e sua amiga, quanto em grupos do Whatsapp dos quais participavam, sendo as  mensagens expostas a terceiros.

Na contestação, as requeridas  sustentaram não ter havido  violação de sigilo porque o computador utilizado era de uso compartilhado e que as mensagens estavam visíveis na tela. Que não praticaram qualquer ato ilícito e que a situação descrita não configura dano moral, mas mero aborrecimento, além de alegarem  suposta ilicitude das provas juntadas aos autos.

Em réplica, a parte autora reafirmou a ocorrência de violência contra sua intimidade e privacidade e destacou que as provas juntadas foram obtidas licitamente.

De acordo com a decisão judicial, pelo depoimento de uma testemunha é possível inferir-se que a situação se tornou de conhecimento por todo o corpo de funcionários da universidade, inclusive chegando à direção superior do estabelecimento de ensino. A testemunha não pôde afirmar, com certeza, quem exatamente lhe enviou os prints, dada a repercussão que o assunto teve entre diversas pessoas.

Conforme  o magistrado, a proteção às comunicações é assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XII). “Desdobra-se da liberdade de expressão, e, ao fim, resguarda o direito à intimidade e à privacidade, que possuem, igualmente, status constitucional. Dessa forma, as conversas e ligações realizadas em sede do aplicativo WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações”, destacou o juiz, acrescentando: “indubitável o fato de que terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante o consentimento dos participantes ou autorização judicial”.

Ainda, segundo o juiz, o dano restou patentemente comprovado, tendo em vista que a exoneração da autora da ação, do cargo que ocupava na universidade, deu-se “em decorrência dos fatos, além das demais consequências do ocorrido, com exposição de sua intimidade, julgamentos no âmbito profissional, não se podendo tampouco a condição de gestante em que se encontrava à época dos fatos”. Segundo o magistrado,  foram  preenchidos os requisitos legais que impõem às rés o dever de indenizar pelos danos causados.

As duas colaboradoras foram condenadas ao pagamento de 10 mil reais (R$ 5 mil cada uma), a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA a partir da data da sentença, e de  juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Elas também terão que pagar as custas processuais e os honorários dos advogados da parte autora.

Justiça nega indenização a cliente que pagou corrida de UBER direto ao motorista

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O 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira contra a Uber do Brasil. A decisão foi fundamentada no descumprimento dos Termos de Uso da plataforma.

A passageira alegou que, em 9 de setembro, pagou uma corrida via PIX diretamente ao motorista no valor de R$ 48,84. No entanto, o condutor não registrou a quitação do trajeto, resultando em nova cobrança pela plataforma e no bloqueio temporário de seu perfil. Em resposta, a Uber contestou a ação, esclarecendo que o pagamento foi regularizado e o perfil desbloqueado administrativamente, antes mesmo da decisão judicial.

A juíza Diva Maria Barros destacou que a suspensão temporária do cadastro e a cobrança não configuraram dano moral, classificando a situação como mero aborrecimento. A magistrada também observou que a passageira infringiu os Termos de Uso da plataforma ao realizar pagamento fora do sistema oficial da Uber, prática que pode gerar inconsistências no processamento das corridas.

Por fim, a juíza concluiu que não houve violação à imagem, honra ou moral da autora, julgando improcedentes os pedidos com base no artigo 487 do Código de Processo Civil.

Justiça rejeita indenização a servidor de Santa Inês por nomeação tardia

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O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou improcedente a ação movida por um servidor do Município de Santa Inês que buscava uma indenização por danos morais e patrimoniais. O servidor alegava que deveria ter recebido vencimentos por um período no qual, segundo ele, deveria estar em exercício, após uma decisão judicial que determinou sua nomeação para um cargo público.

O servidor havia sido eliminado do concurso público por não apresentar documentos a tempo, alegando que não foi notificado pessoalmente sobre a nomeação. No entanto, o Judiciário decidiu que o pedido de indenização configuraria enriquecimento sem causa, já que ele estava buscando compensação por um período em que não trabalhou.

A juíza Ivna Cristina de Melo Freire, da 1ª Vara de Santa Inês, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece que servidores nomeados por decisão judicial não têm direito a indenização, a menos que se prove flagrante arbitrariedade. O TJMA concluiu que, embora a notificação pessoal não tenha sido feita, a administração seguiu o edital e as normas legais ao convocar o servidor.

A decisão ressaltou que o servidor não conseguiu demonstrar a existência de arbitrariedade na conduta do Município, que havia publicado a convocação na internet, conforme as regras do concurso. A juíza também observou que a administração pública não cometeu uma injustiça flagrante, mas sim uma irregularidade que não justifica a indenização.

Com esta decisão, o TJMA reafirma a importância de evidências robustas para a concessão de indenizações em casos de nomeação tardia e destaca que a simples ausência de notificação pessoal não é suficiente para configurar arbitrariedade.

Operadora de telefonia é condenada a indenizar consumidora por cobranças indevidas

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Uma operadora de telefonia que suspendeu os serviços de internet de uma consumidora e ainda assim efetuou cobranças de faturas e do equipamento cedido, causando transtornos e abalos emocionais, foi condenada a pagar uma indenização no valor de 2 mil reais, a título de dano moral. Na ação, a autora comprovou a interrupção do serviço de internet, trazendo inclusive números de protocolo de atendimento, ao passo que a empresa ré, a Hughes Telecomunicações do Brasil LTDA, não conseguiu comprovar a validade das cobranças efetuadas.

Não conseguiu, também, comprovar os fatos alegados em relação aos equipamentos cedidos a título de comodato. Conforme o Judiciário, em sentença proferida na Comarca de Vara Única de Pio XII, está anexada ao processo uma declaração emitida por ex-funcionário da ré, dando conta do recolhimento dos equipamentos, o que afasta a justificativa da cobrança de R$ 2.600,00.

RELAÇÃO DE CONSUMO

A Justiça ressaltou que o caso em questão demonstrou que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser resolvida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. “Conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do dever de provar a seu favor quando, a critério do juiz, for verdadeira a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ou seja, não estiver em condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento”, esclareceu.

Por fim, destacou que, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a conduta de continuar cobrando valores indevidos e ao obrigar a autora a realizar várias reclamações para cessar a cobrança, configurou violação dos direitos da personalidade da autora, causando-lhe transtornos e abalos emocionais que ultrapassaram o mero aborrecimento, justificando a reparação.

Expresso Guanabara é condenado a indenizar passageira por transtornos em viagem

 

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A empresa Expresso Guanabara S/A foi condenada a pagar uma indenização de 2 mil reais por danos morais a uma passageira, devido a transtornos vivenciados durante uma viagem por um pneu estourado.

O episódio ocorreu durante uma viagem programada de São Luís (MA) para Parnaíba (PI), em 7 de junho de 2023. Segundo relato da passageira, cerca de quarenta minutos após o início da viagem, um pneu do ônibus estourou, desencadeando um foco de incêndio.

A passageira alegou que os passageiros ficaram aguardando por cerca de cinco horas até a chegada de outro ônibus de apoio. Ao chegar, os funcionários da empresa apenas trocaram o pneu do veículo danificado, sem oferecer assistência adequada. Esse incidente resultou em um atraso considerável na chegada a Parnaíba, causando prejuízos à passageira.

Em sua defesa, a empresa confirmou o incidente, mas argumentou que a situação foi resolvida dentro do prazo estipulado pelas normas vigentes. Alegou também que o atraso decorreu de fatores externos, como as condições da estrada e paradas regulares.

No julgamento, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a juíza Maria José França Ribeiro considerou na sentença que a empresa não conseguiu comprovar que o evento foi resultado de circunstâncias externas. Ela destacou os transtornos enfrentados pela passageira, incluindo o pânico causado pelo princípio de incêndio e o longo período de espera. Por fim, determinou o pagamento de uma indenização de R$ 2.000,00 pelos danos morais causados.

Latam é condenada a indenizar passageiro por cancelar voo em cima da hora

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A Latam Airlines, antes Tam Linhas Aéreas, foi condenada a indenizar um passageiro na ordem de 5 mil reais, a título de danos morais em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.

O motivo da condenação foi o fato de a empresa ter cancelado um voo apenas 4 horas antes do horário previsto para o embarque. Na ação, o autor relatou ter adquirido passagens aéreas para a cidade de São Paulo, em 14 de novembro de 2023, saindo de São Luís às 21h25 e chegando ao destino 0h55 do dia 15. Porém, só foi comunicado do cancelamento do voo apenas 4 horas antes do embarque e, dessa forma, teria chegado ao destino com seis horas de atraso, não recebendo nenhum auxílio material por parte da TAM.

“Analisando o processo e seus anexos, verifico que o autor adquiriu passagem aérea, com saída de São Luís e chegada em São Paulo (…) A parte requerida, em contestação, alegou que realmente houve alteração do voo inicialmente contratado, tendo em vista que a aeronave precisou passar por manutenção”, observou o juiz Licar Pereira.

O magistrado entendeu que a empresa requerida não seguiu a Resolução 400 da ANAC, na qual consta que o cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência do horário previsto de partida. “Isso porque houve apenas a comunicação com 4 horas de antecedência (…) Além disso, a parte autora chegou ao seu destino com 6 horas de atraso, não recebendo nenhum auxílio material por parte da demandada (…) Portanto, deve haver a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, pois se tivesse sido avisado com antecedência teria se programado, até mesmo financeiramente, para as mudanças realizadas”, ressaltou o juiz na sentença.