Expresso Guanabara é condenado a indenizar passageira por transtornos em viagem

 

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A empresa Expresso Guanabara S/A foi condenada a pagar uma indenização de 2 mil reais por danos morais a uma passageira, devido a transtornos vivenciados durante uma viagem por um pneu estourado.

O episódio ocorreu durante uma viagem programada de São Luís (MA) para Parnaíba (PI), em 7 de junho de 2023. Segundo relato da passageira, cerca de quarenta minutos após o início da viagem, um pneu do ônibus estourou, desencadeando um foco de incêndio.

A passageira alegou que os passageiros ficaram aguardando por cerca de cinco horas até a chegada de outro ônibus de apoio. Ao chegar, os funcionários da empresa apenas trocaram o pneu do veículo danificado, sem oferecer assistência adequada. Esse incidente resultou em um atraso considerável na chegada a Parnaíba, causando prejuízos à passageira.

Em sua defesa, a empresa confirmou o incidente, mas argumentou que a situação foi resolvida dentro do prazo estipulado pelas normas vigentes. Alegou também que o atraso decorreu de fatores externos, como as condições da estrada e paradas regulares.

No julgamento, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a juíza Maria José França Ribeiro considerou na sentença que a empresa não conseguiu comprovar que o evento foi resultado de circunstâncias externas. Ela destacou os transtornos enfrentados pela passageira, incluindo o pânico causado pelo princípio de incêndio e o longo período de espera. Por fim, determinou o pagamento de uma indenização de R$ 2.000,00 pelos danos morais causados.

Latam é condenada a indenizar passageiro por cancelar voo em cima da hora

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A Latam Airlines, antes Tam Linhas Aéreas, foi condenada a indenizar um passageiro na ordem de 5 mil reais, a título de danos morais em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.

O motivo da condenação foi o fato de a empresa ter cancelado um voo apenas 4 horas antes do horário previsto para o embarque. Na ação, o autor relatou ter adquirido passagens aéreas para a cidade de São Paulo, em 14 de novembro de 2023, saindo de São Luís às 21h25 e chegando ao destino 0h55 do dia 15. Porém, só foi comunicado do cancelamento do voo apenas 4 horas antes do embarque e, dessa forma, teria chegado ao destino com seis horas de atraso, não recebendo nenhum auxílio material por parte da TAM.

“Analisando o processo e seus anexos, verifico que o autor adquiriu passagem aérea, com saída de São Luís e chegada em São Paulo (…) A parte requerida, em contestação, alegou que realmente houve alteração do voo inicialmente contratado, tendo em vista que a aeronave precisou passar por manutenção”, observou o juiz Licar Pereira.

O magistrado entendeu que a empresa requerida não seguiu a Resolução 400 da ANAC, na qual consta que o cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência do horário previsto de partida. “Isso porque houve apenas a comunicação com 4 horas de antecedência (…) Além disso, a parte autora chegou ao seu destino com 6 horas de atraso, não recebendo nenhum auxílio material por parte da demandada (…) Portanto, deve haver a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, pois se tivesse sido avisado com antecedência teria se programado, até mesmo financeiramente, para as mudanças realizadas”, ressaltou o juiz na sentença.

Mulher ganha indenização de 4 mil reais por cancelamento de voo sem aviso prévio

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Uma mulher que comprou uma passagem aérea de Fortaleza para São Luís pela LATAM e Compra Direta foi surpreendida com o cancelamento de seu voo na véspera da viagem.

O juiz Licar Pereira, do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou as empresas a pagarem, solidariamente, 4 mil reais à mulher. Ele considerou que elas violaram a Resolução 400 da ANAC, que determina que o cancelamento programado de voo e seu motivo devem ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência.

A decisão também reconheceu que a Compra Direta era responsável pelo serviço e que a mulher era a parte mais vulnerável do processo.

Justiça decide que Banco do Brasil não é obrigado a indenizar homem que caiu no golpe do PIX

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O Banco do Brasil não pode ser responsabilizado por atitude relapsa de um cliente, que acabou caindo em golpe. Este foi o entendimento do Judiciário em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação de indenização por danos morais e materiais contra a instituição bancária.

De acordo com o autor, em 19 de agosto de 2023, ele teria sido vítima do golpe do PIX, quando acessou um SMS e atendeu ligação telefônica do que seria de uma Central do Banco do Brasil. Afirmou que seu aplicativo do banco foi bloqueado e buscou atendimento na agência bancária que não solucionou o problema. O autor argumentou que a instituição bancária possui ferramentas para bloquear e estornar o valor, mas entendeu que o banco agiu de forma omissa e negligente.

Diante da situação, entrou na Justiça, requerendo o ressarcimento dos valores transferidos que somam R$ 30.936,41 e, ainda, indenização por danos morais. A Justiça negou o pedido de liminar em caráter antecipado, por ausência dos requisitos legais. Ao contestar a ação, o banco requerido alegou que não pode ser responsabilizado por atitude relapsa do autor e pela engenharia social aplicada ao golpe, o que seria problema de segurança pública. Aduziu que não houve falha do banco, visto que não há nexo de causalidade entre o valor arguido como prejuízo e ação ou omissão do banco, uma vez que o valor não foi retirado da conta por falha de segurança ou exposição dos dados do autor. O demandado esclareceu que foi instaurado procedimento interno, com parecer desfavorável ao ressarcimento, por ausência de indícios de fraude interna e nem falhas de segurança de sistema.

Falta de cautela por parte do autor

Para o Judiciário, o objeto da ação deverá ser resolvido mediante as provas apresentadas e, por tratar-se de relação consumerista. “No caso, verifica-se que o demandante declarou ter acessado um link e ter recebido ligação que seria do Banco do Brasil, com relato de possível fraude e que em seguida seu aplicativo do banco foi bloqueado (…) Demonstrou, ainda, que buscou atendimento junto ao banco (…) O autor, de imediato, realizou ação que contribuiu para atividade delitiva de possível habilitação de aplicativo do banco em outro aparelho (…) O que se verifica nesta situação é que o demandante não teve a cautela de checar a idoneidade das informações mediante ligação telefônica e agiu por impulso, contribuindo para golpe praticado por terceiros”, observou a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que o autor foi induzido por terceiros e, dessa forma, a situação narrada foge da responsabilidade do requerido. “De tal forma, restaria ao demandante, como já identificada a recebedora da transferência, ingressar contra quem recebeu a quantia em busca de eventual ressarcimento dos danos (…) Diante da inexistência de provas, não merece prosperar o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 30.936,41, pois não há nexo causal entre o dano e a conduta do requerido”, finalizou a juíza Maria José França na sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

Homem acusado de matar gatos em condomínio será indenizado por moradora em SLZ

Condomínio Novo Tempo II, no Cohafuma

Um homem que foi acusado, sem prova alguma, de ter matado vários gatos dentro de um condomínio, ganhou na Justiça o direito de ser ressarcido em 5 mil reais. A quantia será paga pela requerida, uma mulher que teria imputado ao autor, inclusive em depoimento à polícia, a autoria da morte de vários gatos, mesmo não apresentando nenhuma prova. Na ação de indenização por danos morais, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o autor afirmou que a requerida levou ao conhecimento da autoridade policial, em 28 de fevereiro deste ano, o fato de terem sido encontrados gatos mortos no Condomínio Novo Tempo II, no Bairro Cohafuma, e que no dia 9 de março teve que comparecer a Delegacia Especial do Meio Ambiente, para prestar depoimento sobre a imputação de crime, previsto no artigo 32, da Lei nº 9.605/1998.

Asseverou que a requerida, sem qualquer respaldo jurídico e sem provas de tal cometimento de crime, espalhou por toda vizinhança que o autor teria envenenado vários gatos, fato que o teria deixado gravemente humilhado e constrangido na frente de todo o condomínio; motivos pelos quais, buscou na Justiça a reparação pelo eventual dano causado. “Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e consoante dispõe o artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, esclareceu o Judiciário na sentença, frisando que, por tratar-se de indenização por danos morais decorrentes de inverídica acusação de crime, deve-se pontuar que se trata de responsabilidade civil subjetiva, não prescindindo de comprovação de culpa.

Em audiência, o síndico do condomínio declarou em depoimento que a requerida lhe disse, dentro da guarita do condomínio, local onde ficam as filmagens, que achava ter sido o autor que estava matando os gatos. “É cediço que qualquer pessoa pode comunicar às autoridades policiais acerca da prática de um suposto crime, sem que isso configure ilícito civil, capaz de ensejar reparação por danos morais, mas a notícia do crime de forma temerária, quando ciente a autora da existência de um sistema de monitoramento no condomínio, já se mostra precipitada (…) Aqui, não merece prosperar a tese de defesa de um exercício regular de direito, pois a demandada não somente declarou que suspeitava do autor, mas afirmou ao síndico do condomínio, antes de ver as filmagens que achava ter sido o autor que estava matando os gatos”, pontuou a Justiça na sentença.

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO

E prosseguiu: “Por tudo isso, vislumbra-se que a conduta da requerida foi desarrazoada, ao suspeitar do autor de forma leviana, por este não ter a mesma afeição por animais que tem a demandada e outros moradores do condomínio, o que não configura qualquer irregularidade ou ilicitude (…) Destarte, cumpre a demandada o dever de indenizar os danos morais daí decorrentes, nos termos do disposto nos artigos 927 do Código Civil e 5°, inciso X, da Constituição Federal, pois evidente que houve a exposição do autor perante a sociedade, quando fora injustamente colocado como suspeito de crime”.

Para a Justiça, a requerida descumpriu a norma estatuída no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. “Posto isto, com base na fundamentação supra, há de se julgar procedente em parte o pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, ao autor da ação”, finalizou.