Uma operadora de telefonia que suspendeu os serviços de internet de uma consumidora e ainda assim efetuou cobranças de faturas e do equipamento cedido, causando transtornos e abalos emocionais, foi condenada a pagar uma indenização no valor de 2 mil reais, a título de dano moral. Na ação, a autora comprovou a interrupção do serviço de internet, trazendo inclusive números de protocolo de atendimento, ao passo que a empresa ré, a Hughes Telecomunicações do Brasil LTDA, não conseguiu comprovar a validade das cobranças efetuadas.
Não conseguiu, também, comprovar os fatos alegados em relação aos equipamentos cedidos a título de comodato. Conforme o Judiciário, em sentença proferida na Comarca de Vara Única de Pio XII, está anexada ao processo uma declaração emitida por ex-funcionário da ré, dando conta do recolhimento dos equipamentos, o que afasta a justificativa da cobrança de R$ 2.600,00.
RELAÇÃO DE CONSUMO
A Justiça ressaltou que o caso em questão demonstrou que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser resolvida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. “Conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do dever de provar a seu favor quando, a critério do juiz, for verdadeira a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ou seja, não estiver em condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento”, esclareceu.
Por fim, destacou que, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a conduta de continuar cobrando valores indevidos e ao obrigar a autora a realizar várias reclamações para cessar a cobrança, configurou violação dos direitos da personalidade da autora, causando-lhe transtornos e abalos emocionais que ultrapassaram o mero aborrecimento, justificando a reparação.