Latam é condenada a indenizar passageiro por cancelar voo em cima da hora

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A Latam Airlines, antes Tam Linhas Aéreas, foi condenada a indenizar um passageiro na ordem de 5 mil reais, a título de danos morais em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.

O motivo da condenação foi o fato de a empresa ter cancelado um voo apenas 4 horas antes do horário previsto para o embarque. Na ação, o autor relatou ter adquirido passagens aéreas para a cidade de São Paulo, em 14 de novembro de 2023, saindo de São Luís às 21h25 e chegando ao destino 0h55 do dia 15. Porém, só foi comunicado do cancelamento do voo apenas 4 horas antes do embarque e, dessa forma, teria chegado ao destino com seis horas de atraso, não recebendo nenhum auxílio material por parte da TAM.

“Analisando o processo e seus anexos, verifico que o autor adquiriu passagem aérea, com saída de São Luís e chegada em São Paulo (…) A parte requerida, em contestação, alegou que realmente houve alteração do voo inicialmente contratado, tendo em vista que a aeronave precisou passar por manutenção”, observou o juiz Licar Pereira.

O magistrado entendeu que a empresa requerida não seguiu a Resolução 400 da ANAC, na qual consta que o cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência do horário previsto de partida. “Isso porque houve apenas a comunicação com 4 horas de antecedência (…) Além disso, a parte autora chegou ao seu destino com 6 horas de atraso, não recebendo nenhum auxílio material por parte da demandada (…) Portanto, deve haver a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, pois se tivesse sido avisado com antecedência teria se programado, até mesmo financeiramente, para as mudanças realizadas”, ressaltou o juiz na sentença.

TAM é condenada por atrasar voo em mais de dez horas

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Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar um passageiro em 3 mil reais, a título de dano moral. Na ação que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, na qual figurou como demandada a TAM Linhas Aéreas, um homem alegou que adquiriu passagens aéreas, ida e volta, para Florianópolis (SC). No entanto, o voo de retorno, com previsão de embarque às 02h15min do dia 2 de julho de 2023, foi unilateralmente modificado pela ré, para as 14h15min do dia seguinte, de forma que o horário previsto para o desembarque na cidade de São Luís (MA) foi modificado de 3h35min para as 15:38.

Afirmou que, em razão da modificação realizada, precisou desmarcar seus compromissos profissionais para aquela data, perdendo um dia de trabalho. Diante de toda a situação, entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais. Em contestação, a demandada afirmou que houve a alteração comercial do voo originalmente adquirido pela parte autora, em virtude de readequação da malha aérea, mas que, apesar da mudança, o autor foi prontamente acomodado em voo no dia seguinte. Relatou que prestou assistência material ao demandante, com oferecimento de alimentação e hospedagem no período de espera.

MERO ABORRECIMENTO

A empresa demandada alegou que não ficou comprovado nenhum abalo moral ou algo que tenha afetado a honra subjetiva do demandante, portanto, afirmou ser incabível a indenização pleiteada, pois a situação evidenciou tão somente um mero aborrecimento. “No caso em apreço, restou verificada a relação prestador/consumidor de serviço, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme previsão do artigo 6º (…) Analisando o processo, alegações e provas trazidas pelas partes, ficou evidente que a prestação de serviços realizou-se em desacordo com o que foi contratado pelo demandante”, pontuou a juíza Maria José França, titular da unidade judicial.

A requerida alegou que o atraso relatado na demanda, ocorreu em razão de o voo inicialmente contratado tornar-se e inviável técnica e comercialmente, destacando a necessidade de readequação da malha aérea (…) Tais motivos, no entanto, não afastam a responsabilidade da ré em relação ao evento mencionado, já que, apesar do acontecimento de fato alheio à sua vontade, trata-se de ocorrência que integra o risco do negócio, e não pode ser repassado ao consumidor, é o que os tribunais entendem como fortuito interno, capaz de configurar falha na prestação de serviço”, esclareceu, destacando decisões em casos semelhantes proferidas por outros tribunais e instâncias.

A magistrada, então, decidiu: “Ante todo o que foi exposto, e com base na fundamentação supra, julgo procedente a demanda para condenar a requerida TAM Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00”.

TAM é condenada a ressarcir passageiro que teve itens extraviados de bagagem

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Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar material e moralmente um passageiro que comprovou que sua bagagem foi violada, resultando em extravio de objetos. Na ação, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, tendo como parte demandada a empresa TAM Linhas Aéreas, o demandante afirmou que teve sua mala violada após a viagem de Lisboa (POR) até São Paulo (BRA), e que foram extraviados dois itens. Por tal motivo, entrou na Justiça para requerer a condenação da demandada ao pagamento de R$ 1.246,50, pelo valor pago nos perfumes que foram supostamente subtraídos, bem como indenização por danos morais.

Da análise do processo, ficou demonstrado que as partes celebraram um contrato de transporte, onde o requerido assumiu a obrigação de transportar o demandante ao seu destino na forma, data e horários aprazados, incluindo o transporte de sua bagagem de forma segura (…) O contrato de transporte é previsto no artigo 734 do Código Civil, que diz que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, observou a Justiça na sentença.

No presente caso, o demandante comprovou que ainda no aeroporto, preencheu o Relatório de Irregularidade de Bagagem, comprovando a compra dos produtos extraviados, mediante a fatura do cartão de crédito. “Já a Requerida nada juntou a título de provas, como fotografias da mala do autor ou os documentos que foram exigidos no momento da reclamação da irregularidade (…) Não há que se falar na inexistência de prova dos danos, quando a requerida sequer menciona sobre a sua resposta quanto à reclamação (…) Na presente situação a conduta da requerida frustrou a confiança depositada na relação de consumo e desequilibrou a paz íntima do consumidor”, relatou o juiz Pedro Guimarães, respondendo pela unidade judicial.

MAIS DO QUE ABORRECIMENTO

Para o Judiciário, a situação não se trata de mero aborrecimento, pois causou um enorme transtorno, quando se tem a mala violada e itens extraviados. “A situação configura a existência do dano moral e para o quanto indenizatório, levo em consideração a grave conduta da requerida e a sua condição econômica em suportar o ônus da condenação, daí a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que atenda a proporcionalidade e razoabilidade”, relatou o magistrado, frisando que a requerida não fez prova em contrário da violação da mala do autor.

Por fim, decidiu: “Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos no sentido de condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 1.246,50, a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento da quantia de 3.000,00, de indenização pelos danos morais causados”.