Justiça do MA condena curso profissionalizante por falha na prestação de serviços

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Um curso profissionalizante foi condenado a devolver ao pai de uma aluna o valor pago por aulas que não foram integralmente oferecidas, bem como proceder ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme narrado na sentença, proferida no 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o curso ré deverá devolver 3 mil reais pagos pelo autor, bem como proceder ao pagamento de mil reais pelos danos morais causados. Na ação, o autor alegou que realizou a inscrição de sua filha no curso de Estética ofertado pelo Curso Profissionalizante Acelera LTDA.

Seguiu narrando que o pagamento foi feito via cartão crédito, em 12 parcelas mensais de R$ 250,00, totalizando o montante de R$ 3.000,00. O curso teve início em meados de 2022, mas, poucos meses depois, não houve mais oferta de aulas. O requerido alegava que não havia professores, pedindo que a filha do reclamante aguardasse, sem que dessem qualquer informação de retorno das aulas. Quando o autor tentava saber sobre o retorno das aulas, não obteve informação sobre a continuidade do curso. Daí, entrou na Justiça, pedindo a restituição do valor pago, bem como pagamento de danos morais. O réu não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação.

“Analisando o processo, observa-se que o autor fez prova da contratação denunciada em 12 vezes no cartão (…) Nesse passo ressalta-se que o pagamento realizado com cartão é modalidade de pagamento à vista (…) A ausência de contestação sobre as alegações de fato ou prova de oferta regular do serviço contratado importa em falha na prestação do serviço contratado, devendo o fornecedor responder pelos danos decorrentes (…) Em se tratando de relação consumerista, o dever de indenizar decorre da falha da prestação de serviço, pois a responsabilidade do fornecedor é objetiva e não depende da prova de culpa”, observou o juiz Alessandro Bandeira.

Para o magistrado, ficou comprovado que a falha na prestação de serviços causou vários transtornos à parte autora que, tendo pago, pelo serviço educacional contratado em benefício de sua filha, não recebeu previsão para fornecimento do serviço. “Nesse sentido, considerando que o dano moral possui, além de função reparadora, a de prevenir novos fatos ilícitos, deve o seu valor ser arbitrado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, finalizou, decidindo pela procedência dos pedidos.

UBER é condenada a pagar indenização por furto de compras por motorista em São Luís

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A UBER do Brasil Tecnologia LTDA foi condenada a pagar indenização por danos morais a duas usuárias, bem como ressarci-las materialmente. O motivo? Elas tiveram compras de supermercado furtadas por um motorista parceiro do aplicativo. Conforme sentença proferida no 13o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, a empresa tratou com desdém o caso das autoras, bem como não resolveu o problema nem advertiu o motorista. De acordo com os fatos narrados na ação, duas mulheres (autoras) fizeram compras em um supermercado, em 13 de maio passado.

Na saída, solicitaram os serviços de transporte de um motorista de aplicativo da empresa ré para o traslado até suas residências. Ocorre que, logo após fazer uma primeira parada na casa de uma das passageiras, o motorista seguiu para a residência da outra e, enquanto ela abria o portão de casa, o motorista acelerou o veículo evadindo-se do local, não mais respondendo à mulher, apoderando-se indevidamente das compras que estavam no porta-malas do carro. Ao ser contatada, a UBER teria tratado o caso como esquecimento de objeto quando, na verdade, o caso insere-se como furto.

Em contestação, a ré afirmou ter adotado todas as providências necessárias para a devolução dos pertences, sugerindo que as autoras esqueceram os produtos e deveriam tratar diretamente com o motorista, pois atua somente como intermediadora de viagens. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos. “A empresa é responsável solidária em casos como esse, tendo em vista que sua atividade presta o serviço, gerencia o negócio e aufere lucro, realizando, ainda, o cadastro dos motoristas que atuam sob a sua bandeira (…) Estudando o processo, verifico que as autoras têm razão”, pontuou a juíza Diva Maria de Barros Mendes, titular da unidade judicial.

Para a Justiça, ficou claro que o motorista parceiro da UBER apropriou-se indevidamente de produtos pertencentes às autoras. “O motorista recebeu as compras em seu veículo, era sabedor daquelas depositadas no interior do automóvel (…) Não é possível que tenha partido, e principalmente, não ter voltado para devolver aquilo que não lhe pertencia (…) O tratamento dado pela UBER foi de total descaso, pois acreditou na palavra do motorista infrator, e pior, não tomou nenhuma medida administrativa para ressarcimento das autoras e punição ao motorista, que mostrou-se indigno e agiu em atitude criminosa, quando deveria dar segurança e passar confiabilidade aos seus usuários”, observou.

E decidiu: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos no sentido de condenar a devolver o valor relativo às compras subtraídas das autoras”.

Meta é condenada a restabelecer Whatsapp de usuária bloqueado indevidamente no MA

TJMA

A empresa Meta, detentora do Facebook, Instagram e Whatzapp, foi condenada em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. No caso específico do processo, ainda com o nome social de Facebook do Brasil Serviços Online LTDA, a Meta deverá, além de restabelecer o WhatsApp (aplicativo de mensagens) da autora, proceder ao pagamento de 2 mil reais à mulher, a título de danos morais. Na ação, a autora relatou que é advogada e que faz uso da ferramenta de comunicação WhatsApp como instrumento de trabalho de definitiva importância na sua rotina profissional.

Afirmou que, em 19 de maio deste ano, perdeu acesso à sua conta de WhatsApp do número, em virtude de ter supostamente enviado spam (utilização de meios eletrônicos para enviar mensagens que não foram solicitadas), sem qualquer aviso ou justificativa por parte do aplicativo. Declarou que não violou os termos de uso. Assim, entrou na Justiça requerendo  o restabelecimento imediato das contas do aplicativo WhatsApp, bem como lucros cessantes em razão da perda de faturamento e, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a demandada tão somente pediu pela improcedência dos pedidos.

Como de praxe, o Judiciário realizou uma audiência com o objetivo de promover uma conciliação entre as partes, mas não obteve êxito. “Caracterizada a relação de consumo entre a demandante e a demandada (…) Com efeito, é aplicável a inversão do dever de provar pretendida pela reclamante, de acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o CDC (…) Deve ser concedida a facilitação de sua defesa, uma vez que a consumidora, ora reclamante, é reconhecidamente mais vulnerável diante da empresa reclamada”, pontuou o juiz Licar Pereira na sentença.

BLOQUEIO UNILATERAL

Para a Justiça, a requerida não comprovou qualquer motivação para o bloqueio da conta da requerente. A autora fez prova de que houve o bloqueio unilateral de sua conta do WhatsApp sem motivo aparente, conforme “print” de tela anexado ao processo. “A requerida, além de não restabelecer a conta da autora, não deu nenhuma informação sobre o feito, não havendo no processo qualquer demonstração de violação dos termos de uso da plataforma, em respeito às diretrizes do CDC, onde estabelece que o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos serviços e preços”, entendeu o magistrado.

Por fim, o juiz observou que o bloqueio indevido das redes sociais, sem motivo aparente, gera direito a reativação da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. “No caso em tela, os danos morais foram demonstrados, visto a notória violação ao direito da personalidade da parte autora, a partir do momento em que teve sua conta bloqueada e mesmo diante de tentativa de solução administrativa da demandante, a requerida nada fez”, concluiu.

Facebook é condenado a indenizar mulher que teve conta hackeada para ‘golpe do pix’ no MA

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A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenada a restabelecer a conta de uma usuária, bem como proceder ao pagamento de indenização no valor de 2 mil reais, a título de danos morais. Conforme exposto em sentença do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo para a condenação foi o fato de a autora ter a sua conta do Instagram hackeada (roubada por terceiros) e utilizada para aplicar o golpe do PIX.

Na ação, a mulher relatou que possui conta registrada na plataforma Instagram, na qual compartilha momentos vividos, registrava memórias afetivas e conversava com amigos. Narrou que no dia 5 de maio deste ano, ao abrir a plataforma, verificou que sua conta havia sido hackeada, de forma que perdeu totalmente o acesso ao próprio perfil no aplicativo, tendo sido alterados todos os seus dados cadastrais. Acrescentou que o invasor realizou diversas publicações divulgando investimentos suspeitos de altos rendimentos, como o chamado golpe do Pix, utilizando-se do seu nome, imagem e credibilidade para aplicar golpes.

Responsabilidade

Argumentou, ainda, ter realizado um boletim de ocorrência online no mesmo dia, e desde então, teria tentado de inúmeras formas recuperar a sua conta administrativamente, por meio dos poucos canais de comunicação fornecidos pela ré e pelo procedimento sugerido pelo suporte online da demandada. Entretanto, não obteve êxito. Em contestação, a requerida afirmou que não possui responsabilidade quanto à invasão da conta da autora, pedindo pela improcedência dos pedidos. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Foi observado que a autora provou que invadiram a sua conta, e, que, imediatamente, entrou em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado da central de segurança, denunciado a invasão eletrônica (…) Ao contrário do que afirma a ré, não há que falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários realizadas por hackers, restou evidenciado que, devidamente notificado acerca do ocorrido, a ré nada fez”, pontuou o juiz Licar Pereira, decidindo pela procedência dos pedidos da autora.

TJ-MA confirma condenação do prefeito de Formosa da Serra Negra por estupro de vulnerável

Prefeito de Formosa da Serra, Cirineu Rodrigues Costa

O prefeito Formosa da Serra Negra, Cirineu Rodrigues Costa, sofreu mais uma derrota judicial. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) confirmou a condenação do gestor por estupro de vulnerável.  A decisão refere-se ao processo nº 0000764-89.2018.8.10.0037, no qual Cirineu foi condenado a 10 anos de reclusão em regime inicialmente fechado.

Cirineu Rodrigues Costa foi acusado de manter relações sexuais com uma menor de 13 anos. O Tribunal considerou irrelevante o consentimento da vítima, conforme a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos constitui o crime de estupro de vulnerável, independente de consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso.

A decisão destacou que a materialidade delitiva e a autoria foram comprovadas por meio de relatos da vítima, testemunhas, exame de conjunção carnal e mensagens de aplicativo. A defesa não apresentou provas capazes de desmentir as acusações, e o Tribunal rejeitou o argumento de erro de tipo, que alegava desconhecimento da idade da vítima.

O julgamento, conduzido pela Primeira Câmara Criminal do TJ-MA, teve como relator o desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

O prefeito, que ainda pode recorrer da decisão, terá de enfrentar as consequências legais e políticas dessa condenação.

Leia a íntegra de decisão: ACÓRDÃO

Justiça determina reintegração de servidor exonerado indevidamente em Santa Inês

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A Prefeitura de Santa Inês foi condenada a reintegrar um servidor que trabalhava como motorista de ambulância, bem como a pagar suas remunerações de forma retroativa, desde quando foi afastado. Na ação, que tramitou na 1ª Vara de Santa Inês, o autor relatou que, após aprovação em concurso público, foi nomeado para o cargo de motorista de ambulância, tomando posse em 8 de dezembro de 2020. Alegou que, após a nomeação do novo diretor do hospital, passou a sofrer perseguições.

Narrou que, em 21 de janeiro de 2021, foi solicitada ao autor a transferência de um paciente para realização de tomografia do tórax, depois que outro motorista teria se recusado a fazer o mesmo trabalho. Argumentou que se recusou após saber que se tratava de paciente com COVID-19 e, somente depois, o outro motorista fez a transferência, mas apenas ele (o autor), teria sofrido penalidade. Destacou que, em junho de 2022, foi instalado mais um processo administrativo contra si, e que, depois de um tempo, entrou de férias.

Ao retornar, ele foi surpreendido com a ausência de seu nome nas escalas de trabalho dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho e que, embora tenha permanecido à disposição da administração, sofreu descontos em sua remuneração em março, bem como teve seus vencimentos suspensos desde a volta das férias. Por fim, sustentou que seu chefe imediato foi denunciante e julgador dos dois processos administrativos (PAD’s) e que foi vítima de assédio moral, pois foi proibido de usar banheiros que outros profissionais usavam e que foi colocado em viagens em que os veículos se encontravam com defeito.

Citado, o réu não contestou a ação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia. “Da análise do processo e dos documentos que instruem o PAD, observa-se que o requerente trabalhava sob regime de escala (…) Não foi apresentada nenhuma explicação para a retirada do nome do requerente das escalas mensais de trabalho (…) Em depoimento no PAD, o então Diretor Administrativo do Hospital mencionou que soube através do RH que o autor pediria exoneração após o fim das férias, mas, na verdade, o demandante não solicitou exoneração, já que não há nos autos nenhum documento que comprove tal pedido”, observou a juíza Ivna Cristina Melo Freire na sentença.

Para a Justiça, a mera suposição de que o requerente poderia pedir exoneração após suas férias não é justo motivo para sua retirada das escalas mensais de trabalho. “Na verdade, o que se observa no processo é que a exclusão sumária do demandante das escalas de trabalho foi ato arbitrário, sem qualquer fundamentação legal (…) Desse modo, constata-se que foi flagrantemente ilegal o ato de demissão do requerente, devendo ele ser reintegrado ao serviço público (…) Quanto ao pedido de indenização por dano moral, observo que o requerente não comprovou dano à sua honra, imagem ou dignidade, não havendo que se falar em dano moral indenizável”, finalizou a magistrada.

Reunião no TJMA debate medidas em defesa das mulheres

Instalação da 4ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher foi solicitada

O procurador-geral de justiça, Danilo de Castro, se reuniu, na manhã desta segunda-feira, 15, com o presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Froz Sobrinho, para debater medidas que proporcionem maior acolhimento às mulheres vítimas de violência e facilitem as etapas de atendimento, registro e perícia na capital. O encontro foi realizado na sede do Poder Judiciário, no Centro de São Luís.

Também participaram da reunião a secretária de Estado da Mulher, Abigail Cunha; a promotora de justiça e coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Enfrentamento à Violência de Gênero (CAO-Mulher), Selma Martins; e o juiz assessor de Relações Institucionais da Presidência, Douglas Lima da Guia.

Os representantes do MPMA e do Executivo solicitaram à Justiça a instalação da 4ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e também de um centro de perícias na Casa da Mulher Brasileira, no bairro do Jaracaty. No espaço, o Poder Judiciário mantém a 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. As duas unidades judiciárias são responsáveis pela análise de medidas protetivas de urgência.

Na avaliação de Selma Martins, é necessário disponibilizar toda a estrutura de atendimento em um só espaço para evitar que a mulher se sinta intimidada ao buscar seus direitos. “Precisamos facilitar o acesso a todos os serviços públicos para que a vítima não precise peregrinar pela cidade e seja alvo de violência institucional”.

Desembargador autoriza casais a mudarem regime de bens no registro civil do casamento no MA

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Quem se casou depois de 26 de dezembro de 1977, e possui registro de casamento civil sem pacto antenupcial, poderá fazer a alteração do regime de comunhão universal adotado para o regime parcial de bens gratuitamente, caso queira.

O pedido de alteração do regime de bens pode ser feito pessoalmente ao cartório pelas partes, ou por meio eletrônico pela plataforma CRC (Central de Informações do Registro Civil), na internet, para que passe a constar o regime de comunhão parcial de bens no registro do casamento.

Para a mudança, é necessário a parte preencher o “Requerimento de Retificação Administrativa de Regime de Bens”, anexo ao provimento, pedindo a retificação do regime de bens para que passe a constar comunhão parcial de bens no registro.

Nesse requerimento, o casal declara, sob a penas da lei, que não foi realizado pacto antenupcial, e que optaram pelo regime legal supletivo, que na data da celebração já era a comunhão parcial de bens.

Isso porque, na falta do pacto no registro de casamento, deveria constar não mais o regime de comunhão universal de bens, mas sim o regime de comunhão parcial.

Vários ofícios de registro civil de pessoas naturais demoraram a se adequar à nova legislação, ocasionando a lavratura de certidões com o regime de bens contrário ao estabelecido pela lei.

REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO

A Corregedoria do Serviço Extrajudicial, por meio do Provimento nº 27, de 12 de junho de 2024, autorizou a mudança do regime de bens do casamento civil, nos casos em que foi adotado o regime universal diante da falta de pacto antenupcial com regime indicado por vontade das partes.

O Provimento determinou a correção administrativa dos registros de casamento sem pacto antenupcial, em que constam como regime de bens adotado o de comunhão universal, que torna comum ao casal, após o casamento, os bens adquiridos por cada pessoa individualmente antes da união civil.

O texto do Provimento informa que essa alteração legal repercutiu no registro civil de pessoas naturais. Isso porque, na falta do pacto no registro de casamento, deveria constar não mais o regime de comunhão universal de bens, mas sim o regime de comunhão parcial.

Vários ofícios de registro civil de pessoas naturais demoraram a se adequar à nova legislação, ocasionando a lavratura de certidões com o regime de bens contrário ao estabelecido pela lei.

Os oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Maranhão poderão, a pedido do casal, fazer a retificação administrativa dos registros de casamento sem pacto antenupcial, sem a necessidade de decisão da Justiça ou parecer do Ministério Público.

REGIME DE BENS

A juíza corregedora Laysa Martins Mendes, responsável pela supervisão do serviço extrajudicial, explica que a antes da Lei n. 6.515/1977, os casais que não faziam sua escolha do regime de bens que desejavam manter no casamento civil, automaticamente, estariam se casando sob o regime da comunhão universal.

A partir de 26 de dezembro de 1977, quando entrou em vigor a nova regra, o regime de bens supletivo passou a ser o de comunhão parcial de bens. Assim, na ausência de pacto antenupcial no registro de casamento, deveria constar não mais o regime de comunhão universal de bens, mas sim o regime de comunhão parcial.

“Ocorre que, devido à falta de conhecimento, muitos cartorários continuaram, por tempo significativo, colocando nos registros de casamento o regime de comunhão universal, mesmo nos casos em que os noivos não tivessem optado especificamente por ele, o que pode gerar reflexo importante na questão patrimonial dos nubentes e da família”, declarou a juíza.

Por isso, havendo o desejo de corrigir esse equívoco,  é possível agora a retificação, por meio de mero requerimento administrativo, feito pelo casal; ou por um dos cônjuges, se o outro for falecido ou incapaz; ou pelos herdeiros, se ambos os cônjuges forem falecidos ou incapazes, requerimento este feito perante o Cartório ou por meio eletrônico, pela plataforma CRC, não havendo necessidade de ação judicial para isso.

O Provimento, assinado pelo corregedor do serviço extrajudicial, José Jorge Figueiredo dos Anjos,  cumpre a Lei n. 6.015/1977, que substituiu, no Código Civil de 1916, o regime supletivo de bens da comunhão universal para o de comunhão parcial.

A medida considerou, ainda, que a Lei n. 13.484/2017 inaugurou a possibilidade de retificação administrativa de erros que “não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção”.

Pedreiro é condenado a 14 anos de prisão por assassinato da companheira na frente da filha autista

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O 1º Tribunal do Júri de São Luís condenou a 14 anos de prisão o pedreiro Daniel Silva, pelo assassinato da esposa Ana Núbia Santos Coelho. O crime ocorreu no dia 29 de dezembro de 2023, por volta das 21h40n, na residência do casal, no bairro Sá Viana. Após o julgamento, o réu foi levado de volta ao presídio, onde estava preso desde a época do crime.

A sessão de júri popular, realizada nesta sexta-feira (28), foi presidida pelo juiz titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri, Gilberto de Moura Lima. Na acusação atuou o promotor de justiça Rodolfo Reis e na defesa, a defensora pública Caroline Pinheiro. Foram ouvidas quatro testemunhas, entre elas um irmão da vítima e filho do acusado e da vítima. O julgamento que começou às 8h30, no Fórum Des. Sarney Costa (Calhau), terminou por volta das 14h.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a vítima e o denunciado estavam em casa, quando o acusado disse para a esposa e os filhos se arrumarem para irem à igreja, pois a mulher precisava ir para “tirar o diabo do corpo”. Ana Núbia Santos Coelho recusou o convite e o denunciado saiu sozinho, retornando mais tarde, embriagado. A mulher reclamou e, ele foi até o quarto, pegou o revólver e efetuou três disparos em direção à vítima que ainda tentou correr, mas caiu no chão do banheiro, sendo socorrida, mas morreu a caminho do hospital.

Daniel Silva evadiu-se, deixando no local o revólver usado no crime e a arma encontrada pelo filho do casal. Ainda, de acordo com a denúncia, a vítima já tinha sido agredida pelo marido em outros momentos. Em outubro de 2023, conforme os autos, Daniel Silva tentou enforcar a mulher, sendo interrompido pelo filho. Consta nos autos que a vítima manifestou o desejo de se separar, mas marido não aceitava o fim do relacionamento, apesar de ser bastante conhecido por traições, inclusive com pessoas conhecidas, tendo chegado até a sair de casa, mas o casal se reconciliou.

Conforme a denúncia do Ministério Público, o acusado cometeu o feminicídio na frente das duas filhas menores – de 15 e 13 anos – que ficaram apavoradas gritando desesperadas, sendo uma delas autista.

Daniel Silva confessou o crime, relatando que quando a vítima começou a brigar pelo motivo dele estar embriagado, o réu foi até o quarto, pegou a arma e efetuou os disparos; que fugiu do local; escondeu-se na casa de uma irmã, no bairro Vila Nova, e no dia no dia seguinte apresentou-se na delegacia.

O réu foi a júri popular pelo crime de de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, inciso IV e VI c/c §2º-A, inciso I – feminicídio qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima, em situação de violência doméstica e familiar). O crime foi cometido por razões de condição de sexo feminino envolvendo violência doméstica e familiar (Lei n.º 11.340/2006).

Na sentença condenatória, o juiz Gilberto de Moura Lima destacou que o crime teve consequências e impactos graves, “No trágico episódio de homicídio aqui discutido, o sofrimento infligido aos filhos é tão avassalador que lança essas famílias em um abismo de dor e desolação inimagináveis. Imaginemos o trauma indelével vivenciado pelos filhos da vítima, testemunhando a perda brutal de sua mãe pelas mãos do próprio pai diante de seus olhos tenros e vulneráveis. Uma das filhas, especialmente frágil por ser portadora de autismo, enfrenta uma realidade ainda mais cruel, onde um ambiente que deveria ser de segurança e afeto se transformou em um palco de violência inescapável.”

Amil é condenada por não disponibilizar acompanhamento a gestante no MA

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Uma operadora de plano de saúde foi condenada a indenizar uma beneficiária em 4 mil reais por danos morais. Conforme sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo foi a não disponibilização de enfermeiro obstetra e a ausência de reembolso à autora, que teve gastos por conta própria. A mulher, beneficiária do Plano Amil, relatou que, em outubro de 2023, entrou em contato com a ré para solicitar um(a) enfermeiro(a) obstetra para acompanhamento e consultas, conforme solicitação médica, uma vez que estava gestante com data de parto prevista para o dia 3 de dezembro e desejava realizar um parto normal.

Na ocasião, foi informada que não havia profissionais credenciados nessa modalidade em sua região e, posteriormente, recebeu uma autorização de reembolso integral. Ela contratou uma enfermeira obstetra especializada por conta própria e, ao solicitar o reembolso das despesas em janeiro deste ano, teve o pedido negado, mesmo após o envio de toda a documentação exigida pelo plano. Diante disso, entrou na Justiça pedindo a condenação da ré ao pagamento do reembolso integral das despesas com a profissional obstetra e, ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, a demandada argumentou que a autora pleiteou “reembolso de valores despendidos com as despesas domiciliares”; no entanto, o reembolso é restrito às prestações de serviços em ambiente hospitalar. Destacou que as regras de reembolso sempre são parciais, não havendo reembolso integral, exceto em casos de insuficiência de rede, autorização extracontratual e decisões judiciais. Por fim, a ré acrescentou que a demandante não apresentou comprovante de pagamento e que a nota fiscal anexada aos autos não serve para esse fim.

*Determinação da ANS*

“Adentrando à matéria discutida nos autos, destacamos a determinação da Agência Nacional de Saúde (ANS) para que as operadoras de plano de saúde disponibilizem enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto às suas seguradas (…) As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os hospitais que constituem suas redes, se, onde e quando viável, deverão contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias”, observou o Judiciário na sentença, assinada pela juíza Maria José França.

A magistrada entendeu que, pelo que se observou, não há menção sobre o ambiente onde a assistência deve ser prestada (hospitalar ou domiciliar), mas tão somente o momento em que tais profissionais devem estar disponíveis, não cabendo ao prestador de serviço restringir o direito ao acompanhamento. “Desse modo, é evidente que a autora faz jus à restituição das despesas com o profissional, desde que devidamente comprovadas e requeridas, o que ocorreu”, finalizou, condenando a ré, ainda, ao reembolso das despesas pagas com a enfermeira, da ordem de 2 mil reais.