Caema é condenada a pagar R$ 3 mil por cobrança indevida em São Luís

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O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma concessionária de água e esgoto a pagar R$ 3 mil em danos morais a uma mulher por cobranças indevidas.

A empresa cobrava R$ 3.399,17 referentes a um imóvel no bairro Sá Viana. No entanto, a autora provou nunca ter residido ou firmado contrato relacionado ao endereço. Ao buscar atendimento na concessionária para tratar de débitos no imóvel onde mora, foi informada das dívidas de um local desconhecido, o que motivou a ação judicial.

A Justiça determinou que caberia à concessionária provar a relação da autora com o imóvel, mas a empresa não apresentou evidências suficientes, limitando-se a afirmar a regularidade das cobranças. A juíza Maria José França destacou que a cliente ficou exposta ao risco de ter o nome inscrito em cadastros de inadimplentes, justificando a indenização.

Além do pagamento por danos morais, a sentença declarou a inexistência e nulidade das cobranças indevidas.

Operadora de telefonia é condenada a indenizar consumidora por cobranças indevidas

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Uma operadora de telefonia que suspendeu os serviços de internet de uma consumidora e ainda assim efetuou cobranças de faturas e do equipamento cedido, causando transtornos e abalos emocionais, foi condenada a pagar uma indenização no valor de 2 mil reais, a título de dano moral. Na ação, a autora comprovou a interrupção do serviço de internet, trazendo inclusive números de protocolo de atendimento, ao passo que a empresa ré, a Hughes Telecomunicações do Brasil LTDA, não conseguiu comprovar a validade das cobranças efetuadas.

Não conseguiu, também, comprovar os fatos alegados em relação aos equipamentos cedidos a título de comodato. Conforme o Judiciário, em sentença proferida na Comarca de Vara Única de Pio XII, está anexada ao processo uma declaração emitida por ex-funcionário da ré, dando conta do recolhimento dos equipamentos, o que afasta a justificativa da cobrança de R$ 2.600,00.

RELAÇÃO DE CONSUMO

A Justiça ressaltou que o caso em questão demonstrou que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser resolvida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. “Conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do dever de provar a seu favor quando, a critério do juiz, for verdadeira a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ou seja, não estiver em condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento”, esclareceu.

Por fim, destacou que, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a conduta de continuar cobrando valores indevidos e ao obrigar a autora a realizar várias reclamações para cessar a cobrança, configurou violação dos direitos da personalidade da autora, causando-lhe transtornos e abalos emocionais que ultrapassaram o mero aborrecimento, justificando a reparação.