Servidor do INSS e quatro cúmplices são condenados por esquema de fraude em São Luís

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O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação, na Justiça Federal, de um servidor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e mais quatro pessoas envolvidas em um esquema de fraude de benefícios do instituto. Investigação apontou que o servidor inseria dados falsos no sistema, concedia benefícios sociais indevidos e, com o auxílio de outras pessoas, utilizava o valor dos benefícios, que ultrapassou R$ 876 mil.

A sentença da Justiça Federal, proferida em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF, aponta que a inserção de dados falsos no sistema pelo servidor ocorreu entre 2003 e 2005, período em que foram concedidos cerca de 130 benefícios de amparo social ao idoso a pessoas fictícias ou desconhecidas.

O funcionário do INSS reuniu os outros denunciados, que eram pessoas de seu convívio, para colaborar no esquema fraudulento. Ele incluiu essas pessoas no sistema do INSS como procuradores dos beneficiários, o que os permitiu sacar os valores e transferi-los em troca de uma comissão.

O esquema causado pelos réus resultou em um prejuízo total de R$ 876.840. O MPF destacou que os denunciados se aproveitaram do cargo do funcionário do INSS, que conferia a ele acesso a informações privilegiadas e a sistemas que não eram disponíveis para todos, e criaram um plano para fraudar o sistema de benefícios previdenciários, de forma que enriquecessem de maneira ilegal.

A Justiça Federal condenou os cinco réus ao ressarcimento do valor de R$ 876.840 ao INSS, com correção e juros, desde a data em que os pagamentos foram feitos. O servidor do INSS também foi condenado à perda do cargo público, à suspensão dos direitos políticos e à proibição de firmar contratos com a Administração Pública no período de oito anos.

Ação de Improbidade Administrativa n° 0007249-48.2007.4.01.3700

Justiça Federal condena homem por tentativa de roubo a depósito dos Correios, em São Luís

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O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de um homem por crime de tentativa de roubo a um depósito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em São Luís, no Maranhão. O crime ocorreu no bairro Outeiro da Cruz, em novembro de 2023, quando o condenado invadiu o terreno do depósito e ameaçou com uma faca o vigilante do local, que reagiu efetuando disparos de arma de fogo.

Segundo a denúncia do MPF à Justiça Federal, o vigilante narrou que, por volta das 11 horas, o alarme soou, então ele foi em direção ao galpão, momento em que avistou uma pessoa portando algo, mas não conseguiu identificar o objeto. Após a figura fugir de seu campo de visão, o vigilante ligou para o inspetor, que o orientou a fazer uma varredura no local e, ao realizar a ronda, um outro sujeito veio com uma faca em sua direção e tentou lhe desferir um golpe.

O vigilante então desferiu dois disparos de arma de fogo contra o indivíduo, que foi atingido sem gravidade no ombro direito e conseguiu pular o muro. A Polícia Militar foi acionada e encontrou o acusado sendo cercado por populares nas imediações do local do crime, oportunidade em que foi preso em flagrante. Também foram encontradas mais duas facas próximas aos Correios.

Na ocasião do flagrante, perante a autoridade policial, o acusado declarou que já foi preso por homicídio, assalto e furto, que estava cumprindo pena e havia sido solto, três meses antes, em liberdade condicional.

Posteriormente, já no curso da ação penal, o criminoso negou que tenha cometido o roubo mediante ameaça ao vigilante, o uso de arma branca e que estaria acompanhado no momento do crime. A defesa do réu foi feita pela Defensoria Pública da União (DPU), que pediu a desclassificação do crime de roubo tentado para o crime de tentativa de furto.

Foi argumentado pela defesa que o réu alegou apenas ter tentado furtar objetos como portas e ferros do terreno do depósito e que foi abordado de maneira violenta pelo vigilante, que teria lhe exigido que adentrasse em uma mala de um carro dos Correios e após atirado em sua direção, sem que tivesse praticado qualquer ameaça contra ele.

O juízo federal, no entanto, rejeitou a nova alegação, dizendo que “não encontra comprovação por qualquer elemento de prova” e ressaltou a falta de verossimilhança na versão apresentada pelo réu. A justiça considerou os fatos narrados no inquérito policial, depoimentos do vigilante, dos policiais e de testemunhas, além de outras provas, como três facas apreendidas na ocasião do crime.

Assim, o réu foi condenado pela Justiça Federal a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 8 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime de roubo tentado. Ainda cabe recurso da decisão. (Ação Penal nº 1095600-18.2023.4.01.3700)

Justiça Federal condena réus por desmatamento Ilegal no Maranhão

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O Ministério Público Federal (MPF) e o IBAMA conseguiram a condenação de dois réus por desmatamento ilegal em Jatobá, Maranhão, em 2018. Os réus foram responsáveis pela devastação de 60,21 hectares de vegetação nativa.

A Justiça Federal determinou que eles reparassem os danos materiais e pagassem indenizações por danos morais coletivos. Apesar das alegações de que o desmatamento foi para subsistência ou causado por terceiros, não foram apresentados documentos ou provas que justificassem as ações.

Assim, a Justiça Federal condenou os réus a recomporem o dano material ambiental ocasionado por cada um e a pagarem valores referentes a esses danos, que serão destinados aos órgãos federais responsáveis pela fiscalização no Maranhão, como o Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Além disso, os condenados terão que pagar pelos danos morais coletivos no percentual de 5% sobre o valor dos danos materiais. Os valores exatos para os danos materiais e morais coletivos serão calculados por meio de liquidação de sentença.

Justiça federal condena ex-funcionário que desviou R$ 169 mil de clientes de agências dos Correios no MA

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O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu a condenação na Justiça Federal de um ex-funcionário dos Correios por improbidade administrativa, pelo desvio e apropriação de verbas federais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O réu foi acusado de causar prejuízos ao erário e de enriquecimento ilícito, utilizando recursos de clientes do banco postal de Itaipava do Grajaú (MA) para pagar dívidas pessoais e construir um imóvel.

O MPF moveu a ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa com base em irregularidades apontadas em Relatório Preliminar de Sindicância nº 071/2006, realizado pela ECT. O documento revelou uma série de ilícitos financeiros cometidos pelo ex-funcionário, que ocupava o cargo de atendente comercial I e gerente da agência de Itaipava do Grajaú, entre 2005 e 2006. Durante o período, ele apropriou-se de valores pertencentes à ECT e aos clientes do banco postal, resultando em um prejuízo de cerca de R$169,8 mil.

Na sentença da 5ª Vara Federal Cível, o réu foi condenado a ressarcir a ECT em um total de R$ 169.847,60, corrigidos monetariamente e com juros de mora. Foi condenado também a perder qualquer função ou cargo público que ocupava e teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos, além de ter que pagar multa civil equivalente ao dano patrimonial causado à ECT.

Entenda o caso – Durante a investigação, o MPF descobriu que o réu usava diversos métodos fraudulentos para se apropriar dos recursos, como a emissão de cheques avulsos sem o conhecimento dos clientes, falsificação de assinaturas, retenção de valores destinados a depósitos e saques não autorizados. Ele confessou ter utilizado esses valores para fins pessoais e de terceiros, incluindo a construção de um imóvel e a prática de agiotagem.

A defesa do réu foi realizada pela Defensoria Pública da União (DPU), que alegou prescrição intercorrente. No entanto, a Justiça entendeu que os atos de improbidade administrativa cometidos, que importaram em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, estavam devidamente comprovados, condenando o réu. Ainda cabe recurso da decisão. O acusado ainda responde a ação penal pelos mesmos fatos, que pode resultar em condenação criminal.

“A condenação reforça nosso compromisso em combater a corrupção e a improbidade administrativa, garantindo a responsabilização de agentes públicos que desviam recursos federais para benefício próprio, prejudicando o patrimônio público e a confiança da sociedade nas instituições”, concluiu a procuradora da República Carolina da Hora Mesquita Höhn, responsável pela ação.

Ação Civil Pública nº 0036135-47.2013.4.01.3700

Ação Penal nº 0016763-49.2012.4.01.3700

Justiça Federal condena homens por extração ilegal de areia e de argila em Bacuri e Itapecuru-Mirim

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O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de dois homens pelo crime de exploração clandestina de matéria-prima pertencente à União. A sentença da Justiça Federal considerou que um dos réus extraiu ilegalmente areia no município maranhense de Bacuri e o outro, por meio da Cerâmica Barro Forte Ltda, empresa da qual é sócio, extraiu argila em Itapecuru-Mirim (MA).

Em ambos os casos, os réus extraíram os recursos minerais para fins de exploração econômica e sem a devida autorização específica do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o que é proibido por lei. Os acusados foram condenados a um ano e um ano e seis meses de detenção, respectivamente, além do pagamento de dez dias-multa.

A Constituição Federal determina que os minerais (incluindo areia, argila, saibro e cascalho) são considerados bens da União e, segundo o artigo 2º da Lei nº 8.176/1991, a exploração desses recursos sem autorização pelo órgão competente, no caso o DNPM, é crime.

Apurações – Segundo a ação penal proposta pelo MPF contra um dos réus, foi comprovado que ele extraiu ilegalmente areia nas margens do rio Casinha, em Bacuri, em maio de 2016. A atividade criminosa foi confirmada pelo relatório de fiscalização, elaborado no mesmo ano pelo DNPM, e pelo Inquérito nº 0322/2016 da Polícia Federal. Ambos evidenciam que o réu extraiu e comercializou cerca de 1,4 mil metros cúbicos de areia sem título autorizativo do DNPM. Ainda foi observada a existência de uma bomba retirando areia do riacho, que já estava totalmente assoreado, sem qualquer licença dos órgãos ambientais.

De acordo com a ação penal contra o outro acusado, também proposta pelo MPF, um relatório de fiscalização do DNPM, elaborado em 2013, descreve uma fiscalização que o órgão realizou em diversas casas de cerâmicas município de Itapecuru-Mirim para verificar a regularidade de suas atividades. O documento aponta que a maior parte das empresas possuía títulos autorizativos emitidos pelo DNPM para extrair o bem mineral argila, mas que a ilegalidade de grande parte das operações residia na extrapolação habitual dos limites constantes nas licenças.

Dentre as empresas fiscalizadas, a Cerâmica Barro Forte não possuía título autorizativo para um dos pontos de extração de argila. Apesar de paralisadas as atividades no momento da fiscalização, os técnicos do DNPM verificaram que a extração ocorria com equipamentos de grande porte, como escavadeira, carregadeira e caminhões caçamba para transportar o material até o local de estoque e produção de tijolos, identificando ainda durante a vistoria que a área não apresentava indício de recuperação ambiental.

Conforme o laudo pericial da Polícia Federal, a cava de extração de argila explorada pela empresa possuía uma área total de aproximadamente 26.823 m² e se obteve um volume extraído de 102.159,75 m³, já descontados os quatro locais de rejeito. Ao ser interrogado, o réu declarou que possuía as devidas licenças para a extração de argila à época dos fatos, que remontam a 2012, incluindo uma expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA). Além disso, afirmou que sempre realizou a extração dentro da área permitida e que atualmente continua exercendo a atividade de lavra.

Mas ficou comprovado que o réu estava extraindo ilegalmente argila de uma área que ficava fora dos limites geográficos do registro de licença que sua empresa havia obtido junto ao DNPM em 2003, denotando-se que o réu tinha pleno conhecimento da proibição de extrapolação daqueles pontos, o que evidencia o dolo em sua conduta.

Justiça Federal condena homem que usava tornozeleira eletrônica de condenado no MA

O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu a condenação de um homem por crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso. A ação penal, proposta pelo MPF na Justiça Federal do Maranhão, comprovou que o acusado tentou enganar policiais se passando por outro homem, já condenado, utilizando uma tornozeleira eletrônica deste e um documento de identidade falsificado pelos dois, contendo o nome do condenado.

Conforme a denúncia, em maio de 2023, a Polícia Federal deflagrou uma operação no bairro do Maiobão, no município de Paço do Lumiar (MA), região metropolitana da capital do estado, São Luís, para cumprir mandados de busca e apreensão em domicílio contra um homem já condenado, que deveria usar a tornozeleira, e que era investigado por tráfico de drogas. Durante a abordagem, os policiais federais encontraram o réu usando a tornozeleira eletrônica e portando um documento de identidade falso em nome do alvo da operação.

O homem já condenado havia providenciado a carteira de identidade falsa para que o réu a utilizasse em eventuais abordagens policiais. O acusado confessou, em interrogatório policial, que usava a identidade falsa e a tornozeleira eletrônica em troca de pagamento mensal. A identidade falsa foi confirmada por laudos periciais, que também estabeleceram a verdadeira identidade do acusado. O juiz considerou que o réu agiu de forma consciente e deliberada e que foram configurados os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, previstos nos artigos 297 e 304 do Código Penal, respectivamente.

Condenação – A sentença da 2ª Vara Federal Criminal condenou o réu a dois anos, dois meses e vinte dias de reclusão, além de 56 dias-multa, com cada dia-multa fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Levando em consideração o período de prisão cautelar já cumprido, a pena foi reduzida para um ano, dois meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial aberto.

Por atender aos requisitos legais, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O réu deverá prestar serviços à comunidade por uma hora diária durante o período da condenação e pagar R$ 4 mil a uma entidade de assistência social indicada pela Justiça. Ainda cabe recurso da sentença.

Quanto ao outro homem, que deveria ter usado a tornozeleira, foi determinada a suspensão do seu processo e do curso do prazo prescricional pelo período de 12 meses, pois ele não foi localizado e nem compareceu em juízo ou constituiu advogado de defesa. Dessa forma, seu processo será julgado em separado.

O procurador da República José Leite Filho, autor da denúncia proposta pelo MPF, destacou a importância deste tipo de condenação como medida para assegurar a integridade do sistema prisional e da execução penal, além de inibir a prática de crimes similares.

Justiça Federal condena morador de São Luís por compartilhar pornografia infantil em site russo

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O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de um homem, morador de São Luís (MA), por compartilhar e armazenar fotos e vídeos com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. Pelos crimes, a Justiça Federal condenou o réu a cinco anos de prisão e multa. A denúncia do MPF contra o homem foi apresentada após o desmembramento de inquérito da Polícia Federal do Paraná, que buscava identificar brasileiros usuários de um site russo relacionado a imagens de pornografia infantojuvenil.

Durante as investigações, foi possível identificar que o homem, além de frequentar o site russo, também possuía um usuário cadastrado no site. No perfil, foram localizados diversos álbuns, públicos e privados, com material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes e que podiam ser acessados por pessoas do mundo todo. Após verificar os endereços de IPs de acesso ao site, foi possível encontrar o endereço do denunciado.

Com isso, foi solicitada busca e apreensão na residência do homem, que foram cumpridas em julho de 2017. Na casa, foram apreendidos diversos equipamentos – notebooks, pen drives e celulares. Após análise, os peritos constataram que os aparelhos continham arquivos com conteúdo de nudez ou sexo envolvendo crianças e adolescentes. A perícia também identificou fortes indícios de compartilhamento do material pornográfico infantojuvenil.

Em depoimento, o réu confirmou que frequentava o fórum acessado pelo link do site russo e que fazia postagens que levavam a imagens pornográficas no próprio fórum. Afirmou, ainda, que negociou imagens e vídeos com o intuito de receber dinheiro em sua conta, mas que não tinha a intenção de enviar tais arquivos. O MPF chegou a denunciar o homem pela venda do material, mas ele foi absolvido deste crime na sentença, pois o juiz considerou que as provas em relação à venda não eram suficientes.

Na sentença, o juiz ressalta a gravidade dos crimes praticados pelo réu, já que o compartilhamento da pornografia infantil estimula sua prática. Além disso, tais crimes “tornam-se motor para outras formas de abuso sexual contra crianças e adolescentes, pois a produção de vídeos, fotos e registros de materiais de conteúdo pornográfico relacionam-se ao cometimento de outros delitos ainda mais graves, como estupro de vulnerável, tráfico de crianças, etc”, diz trecho da sentença.

Justiça Federal determina realização de obras emergenciais no prédio da antiga sede da Conab, em São Luís

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Atendendo à ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal determinou à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e à União que realizem obras de emergência e de restauração na antiga sede da empresa pública em São Luís (MA). O imóvel está abandonado e em avançado processo de arruinamento, com risco de desabamento. As obras emergenciais deverão ser realizadas em 12 meses, seguida pela restauração em igual prazo. O projeto deverá ser aprovado previamente pelo Departamento Estadual de Patrimônio Histórico no Maranhão (DPHAP/MA), pois está incluído em área de tombamento estadual.

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) verificou que o imóvel, situado na esquina da Rua Afonso Pena com a travessa do Portinho, encontra-se em estado de abandono e não pertence à área de tombamento federal. O prédio foi incluído na área de tombamento estadual por meio de decreto do Governo do Maranhão que instituiu o Conjunto Histórico, Arquitetônico e Paisagístico do Centro Urbano de São Luís. Moradores da região denunciaram que o imóvel abriga usuários de drogas e produtos oriundos de pequenos roubos e furtos, além de ser foco de mosquitos, comprometendo a segurança, o bem-estar e a saúde das pessoas.

Proprietária do imóvel, a Conab alega que não possui recursos para reformá-lo, de forma que o desocupou e o colocou, há mais de três anos, à disposição da Superintendência de Patrimônio da União (SPU), órgão do Ministério da Economia, para que fosse dada outra finalidade ao bem público. Por outro lado, a União alegou que o processo não foi concluído pela SPU por suposta omissão da Conab, que teria deixado de apresentar os documentos necessários.

Entretanto, o MPF sustenta que a situação de sensível arruinamento do imóvel causa prejuízos ao patrimônio público e à coletividade, pela perda de relevante bem cultural, além dos riscos à segurança pública. Todo proprietário de imóvel tombado é obrigado às medidas de manutenção e conservação para evitar o seu perecimento, seja ele particular ou ente público, conforme determinam o Decreto-Lei 25/1937 e o Art. 216 da Constituição Federal de 1988.

Para o procurador da República Alexandre Soares, autor da ação, “há a situação de abandono e continuada mutilação, por omissão, de bem imóvel tombado, integrante do patrimônio imobiliário federal. A conservação e manutenção direta é de responsabilidade da Conab, bem como solidariamente da União, em virtude da omissão de medidas da SPU para conclusão da reversão do imóvel e concessão de destino útil ao casarão”.

Na decisão, o juiz Ivo Anselmo Höhn Junior entendeu que “a total inércia da Conab em realizar as reformas necessárias e imprescindíveis para evitar a degradação do imóvel público tombado contribuiu para sua inexorável degradação e insegurança no local”. O magistrado considerou, ainda, que a inércia da União ao não adotar soluções para sanar as irregularidades comprometeram a manutenção do bem tombado. Dessa forma, a Justiça acatou os pedidos formulados pelo MPF e determinou à Conab e à União que realizem obras emergenciais e a restauração do imóvel.