Condomínio Novo Tempo II, no Cohafuma
Um homem que foi acusado, sem prova alguma, de ter matado vários gatos dentro de um condomínio, ganhou na Justiça o direito de ser ressarcido em 5 mil reais. A quantia será paga pela requerida, uma mulher que teria imputado ao autor, inclusive em depoimento à polícia, a autoria da morte de vários gatos, mesmo não apresentando nenhuma prova. Na ação de indenização por danos morais, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o autor afirmou que a requerida levou ao conhecimento da autoridade policial, em 28 de fevereiro deste ano, o fato de terem sido encontrados gatos mortos no Condomínio Novo Tempo II, no Bairro Cohafuma, e que no dia 9 de março teve que comparecer a Delegacia Especial do Meio Ambiente, para prestar depoimento sobre a imputação de crime, previsto no artigo 32, da Lei nº 9.605/1998.
Asseverou que a requerida, sem qualquer respaldo jurídico e sem provas de tal cometimento de crime, espalhou por toda vizinhança que o autor teria envenenado vários gatos, fato que o teria deixado gravemente humilhado e constrangido na frente de todo o condomínio; motivos pelos quais, buscou na Justiça a reparação pelo eventual dano causado. “Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e consoante dispõe o artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, esclareceu o Judiciário na sentença, frisando que, por tratar-se de indenização por danos morais decorrentes de inverídica acusação de crime, deve-se pontuar que se trata de responsabilidade civil subjetiva, não prescindindo de comprovação de culpa.
Em audiência, o síndico do condomínio declarou em depoimento que a requerida lhe disse, dentro da guarita do condomínio, local onde ficam as filmagens, que achava ter sido o autor que estava matando os gatos. “É cediço que qualquer pessoa pode comunicar às autoridades policiais acerca da prática de um suposto crime, sem que isso configure ilícito civil, capaz de ensejar reparação por danos morais, mas a notícia do crime de forma temerária, quando ciente a autora da existência de um sistema de monitoramento no condomínio, já se mostra precipitada (…) Aqui, não merece prosperar a tese de defesa de um exercício regular de direito, pois a demandada não somente declarou que suspeitava do autor, mas afirmou ao síndico do condomínio, antes de ver as filmagens que achava ter sido o autor que estava matando os gatos”, pontuou a Justiça na sentença.
ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO
E prosseguiu: “Por tudo isso, vislumbra-se que a conduta da requerida foi desarrazoada, ao suspeitar do autor de forma leviana, por este não ter a mesma afeição por animais que tem a demandada e outros moradores do condomínio, o que não configura qualquer irregularidade ou ilicitude (…) Destarte, cumpre a demandada o dever de indenizar os danos morais daí decorrentes, nos termos do disposto nos artigos 927 do Código Civil e 5°, inciso X, da Constituição Federal, pois evidente que houve a exposição do autor perante a sociedade, quando fora injustamente colocado como suspeito de crime”.
Para a Justiça, a requerida descumpriu a norma estatuída no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. “Posto isto, com base na fundamentação supra, há de se julgar procedente em parte o pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, ao autor da ação”, finalizou.